TJPA - 0874882-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:16
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:46
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIO DIOGO FIGUEIREDO MIRANDA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0874882-97.2023.8.14.0301 Requerente(s): MARIO DIOGO FIGUEIREDO MIRANDA Requerido(s): CETELEM – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por MARIO DIOGO FIGUEIREDO MIRANDA em face de CETELEM – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. À parte autora, logo após o recebimento da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 99253832).
Posteriormente o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em decisão de Id 106037434, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
21/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/02/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIO DIOGO FIGUEIREDO MIRANDA em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIO DIOGO FIGUEIREDO MIRANDA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:31
Publicado Citação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874882-97.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO DIOGO FIGUEIREDO MIRANDA REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17 - SL. 701/702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 99253832, quedando-se inerte.
Ademais, constato que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082216054983800000093590594 procuração. declaração Procuração 23082216055002300000093590595 CNH Documento de Comprovação 23082216055054400000093590596 COMPRVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23082216055092500000093590598 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23082216055122600000093590600 Despacho Despacho 23082313532783100000093629483 Certidão Certidão 23121312332548000000099730229 -
13/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO DIOGO FIGUEIREDO MIRANDA - CPF: *37.***.*02-20 (REQUERENTE).
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13/12/2023 13:12
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
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17/09/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIO DIOGO FIGUEIREDO MIRANDA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874882-97.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO DIOGO FIGUEIREDO MIRANDA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, 23 de agosto de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082216054983800000093590594 procuração. declaração Procuração 23082216055002300000093590595 CNH Documento de Comprovação 23082216055054400000093590596 COMPRVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23082216055092500000093590598 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23082216055122600000093590600 -
23/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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