TJPA - 0802287-80.2023.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:08
Juntada de Alvará
-
04/03/2024 07:23
Juntada de Carta de Adjudicação
-
01/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 00:28
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802287-80.2023.8.14.0049 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANDRE DA FONSECA SARMENTO INTERESSADO: DANIELE NUNES MARINHO, DAYANE MARINHO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELY CRISTINA FERREIRA LACERDA - PA28491 INVENTARIADO: ROSILDA NUNES MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição de emenda à inicial juntada no ID. 100863761. 2.
Por conseguinte, trata-se de pedido de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Rosilda Nunes Marinho, conforme comprova a certidão de óbito juntada no ID. 99635892. 3.
Nesse sentido, nomeio o requerente ANDRÉ DA FONSECA SARMENTO como inventariante. 4.
Intime-se o inventariante, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos e sob pena de extinção e arquivamento: a) comprovante de quitação dos tributos relativos aos bens, com a apresentação das certidões de inexistência de débitos, emitidas pelas fazendas publicas federal, estadual e municipal em nome do falecido, devendo, ainda, atribuir valor aos bens do espólio e juntar aos autos certidão atualizada dos imóveis expedida pelo Cartório Extrajudicial competente; b) certidão de inexistência de demais herdeiros habilitados junto ao ente previdenciário, o qual a falecida era vinculada; c) certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) falecido(a), conforme determinação contida no Provimento 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ e pesquisa perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC; 5.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis. 6.
Com a adoção das providências ordenadas o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 17 de outubro de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
17/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:20
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:18
Decorrido prazo de DANIELE NUNES MARINHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:18
Decorrido prazo de DAYANE MARINHO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:09
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802287-80.2023.8.14.0049 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANDRE DA FONSECA SARMENTO INTERESSADO: DANIELE NUNES MARINHO, DAYANE MARINHO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELY CRISTINA FERREIRA LACERDA - PA28491 INVENTARIADO: ROSILDA NUNES MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. 2.
Dá análise da petição inicial, verifico que o autor informou que o veículo Motocicleta Honda Pop 1101 está quitado, contudo, no documento acostado no ID. 99635914 há informação de que o veículo se encontra alienado fiduciariamente à Administradora de Consórcio Nacional Honda, razão pela qual determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de esclarecer a divergência constatada, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, §único, do CPC. 3.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Santa Izabel do Pará/PA, 30 de agosto de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
30/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE DA FONSECA SARMENTO - CPF: *72.***.*27-20 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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