TJPA - 0815271-31.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 15:27
Decorrido prazo de SUMMER VILLE RESIDENCE em 25/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
20/06/2025 02:00
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815271-31.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PARTE EXEQUENTE: SUMMER VILLE RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES - PR81594 PARTE EXECUTADA: ANDRE BARROS MONTEIRO Endereço: Estrada da Vila Nova, 230, Unidade 1302, Bloco 02, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 SENTENÇA I – Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as Partes acima mencionadas.
Após determinações de emenda para regularização da representação processual, a Parte Exequente peticionou (ID 135175484) informando que a Parte Executada realizou a quitação integral do débito descrito na inicial.
Assim, requer que a presente lide seja julgada extinta pelo pagamento, nos termos do Art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
DECIDO.
II - Sobre o tema, diz o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (Grifei).
No caso concreto, a Parte Exequente informa que houve pagamento integral da dívida e pleiteie a extinção da execução, nos moldes do art. 924, III, do CPC.
Nesse sentido, acolho o referido pleito.
III - Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso III do CPC.
Em nome do princípio da causalidade, condeno a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, se houverem.
Atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021-TJPA.
Expeça-se o necessário.
As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da Parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
29/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 23:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 02:06
Decorrido prazo de SUMMER VILLE RESIDENCE em 18/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
31/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815271-31.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PARTE EXEQUENTE: SUMMER VILLE RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES - PR81594 PARTE EXECUTADO: ANDRE BARROS MONTEIRO Endereço: Estrada da Vila Nova, 230, Unidade 1302, Bloco 02, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 DESPACHO I – DEFIRO a habilitação de novo patrono, devendo a Secretaria proceder com as alterações necessárias junto ao Sistema PJe.
II - Em que pese a procuração contida ao ID 103300782, verifica-se que não foi juntada aos autos Ata da Assembleia que elegeu o outorgante da referida procuração como Síndico, ou, em sendo o caso de haver novo Síndico, deverá ser juntado instrumento procuratório atualizado, assim como Ata de Assembléia atual de nomeação.
Desse modo, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 dias, promover a tal regularização.
III – As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
IV - Após, renove-se a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO em atendimento ao PLANO DE AÇÃO desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071414182716500000091456096 1.2 Procuração (Arruda Alvim)SUMMER VILLE RESIDENCE4829345 Instrumento de Procuração 23071414182752400000091456097 1.3 Doc.
Sindico4829346 Documento de Comprovação 23071414182780300000091456099 1.4 ATA REGISTRADA AGO 10-02-2022( Taxa Condominial) SUMMER VILLE4829347 Documento de Comprovação 23071414182826700000091456101 1.5 ATA AGE 16-08-2022 (Garantidora e taxa extra) SUMMER VILLE4829348 Documento de Comprovação 23071414182894700000091456102 1.6 Ata AGO 10-02-2023 (Eleição 10.02.25) Registrada - Summer Ville4829349 Documento de Comprovação 23071414182940800000091456103 1.7 CONVENÇÃO AJUSTADA REGISTRADA - SUMMER VILLE4829350 Documento de Comprovação 23071414183109800000091456104 1.8 Boletos4829351 Documento de Comprovação 23071414183228600000091456105 1.9 Matrícula4829352 Documento de Comprovação 23071414183273600000091456106 1.10 Demonstrativo4829353 Documento de Comprovação 23071414183333500000091456107 1.11 Custas4829354 Documento de Comprovação 23071414183384100000091456108 Certidão Certidão 23071715152544800000091550131 Despacho Despacho 23081109324087900000092765666 PETIÃÃO Petição 23082417093893900000093751860 24274841653843andre_barros_monteirodilacao_de_prazo4884184 Petição 23082417094058800000093751861 Despacho Despacho 23081109324087900000092765666 PETIÃÃO Petição 23103011540188900000097270940 244558791_653843andre_barros_monteirojuntada_procuracao14966415 Petição 23103011540208800000097270941 244558792_anexo_iii_procuracao_arruda_alvim_summer_ville_residence4966416 Documento de Comprovação 23103011540260400000097270943 Certidão Certidão 23111312091420300000098004271 Petição Petição 24050122591633200000107429862 -
30/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 03:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
13/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:15
Decorrido prazo de SUMMER VILLE RESIDENCE em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:10
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815271-31.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Despesas Condominiais] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: SUMMER VILLE RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA KEI SATO - SP159830 PARTE RÉ: Nome: ANDRE BARROS MONTEIRO Endereço: Estrada da Vila Nova, 230, Unidade 1302, Bloco 02, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 DESPACHO I- A capacidade postulatória, exigência insculpida no art. 104, caput, do CPC, é um requisito subjetivo que exige habilitação legal e regular para que o advogado possa representar a parte em juízo.
Tal representatividade, em se tratando de pessoa jurídica, é aferida através do instrumento de mandato, do contrato social e do ato de nomeação do representante legal, que necessariamente devem acompanhar a petição.
Pois bem, ao manusear os autos, verifico a irregularidade na representação processual da Parte Autora, uma vez que não consta na procuração de ID 96852754 - Pág. 3 o nome do representante legal que assina o documento, ou seja, o síndico nomeado pelo condomínio.
Por tal razão, determino seja regularizada sua representação processual no prazo de 15 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 320 e 321, todos do CPC.
II - Sem prejuízo, no mesmo prazo, observe o(a) advogado(a) peticionante as normas do Estatuto da OAB, regularizando sua inscrição suplementar ou comprovando-se que não atua com habitualidade (cinco causas por ano), sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94.
III - ADVIRTO que o(a) advogado(a) é responsável pelo conteúdo das petições protocoladas em juízo e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário, será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
IV - Não sendo atendido a emenda no prazo legal, encaminhe-se à UNAJ para apurar eventuais custas intermediárias pendentes de pagamento e após faça conclusão dos autos.
V - Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta RETORNO EMENDA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
VI – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Pedro Henrique Fialho Juiz de Direito respondendo pela 1ª vara cível e empresarial de Ananindeua de acordo com a portaria 3388/2023-GP.
Belém, 02/08/2023.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
30/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801162-77.2021.8.14.0104
Eduardo Sacramento
Banco Ole Consignado
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2021 13:10
Processo nº 0801991-78.2023.8.14.0301
Sonia Maria de Souza Brito
Estado do para
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2023 11:54
Processo nº 0039892-36.2011.8.14.0301
Municipio de Belem
Procuradoria Geral do Municipio - Pgm Ju...
Advogado: Luiz Carlos Gustavo de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2021 09:03
Processo nº 0039892-36.2011.8.14.0301
Halex Istar Industria Farmaceutica LTDA
Advogado: Luiz Carlos Gustavo de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2011 12:42
Processo nº 0033262-47.2000.8.14.0301
Tatica Serv.especial. de Seguranca LTDA
Prefeitura Municipal de Belem
Advogado: Allan Fabio da Silva Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2000 07:28