TJPA - 0811680-56.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 11:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE ABREU em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE ABREU em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE ABREU em 15/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:06
Apensado ao processo 0811664-34.2025.8.14.0040
-
10/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:18
Juntada de Alvará
-
08/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
03/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:28
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0811680-56.2023.8.14.0040 REQUERENTE: BRUNO SILVA DE ABREU ADVOGADO (A): Ausente REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
PREPOSTO: MATEUS ANJOS ALVES ADVOGADO (A): KENNEDY AUGUSTO GONCALVES DOS ANJOS OAB/PA 34.501 DATA DA AUDIÊNCIA: 05 de junho de 2025.
OCORRÊNCIA: Realizado o pregão, ambas as partes compareceram, tendo o(a) autor(a) se submetido à perícia médica judicial, cujo laudo foi aberto vista em audiência às partes e será anexado ao presente termo de audiência.
A parte requerida, porém, registrou pedido de prazo para impugnação do laudo.
Assistente técnico não se fez presente à audiência.
Não houve acordo entre as partes.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos.
No caso vertente, a parte autora alega que sofreu acidente e ficou com lesão(ões) passível(eis) de indenização securitária.
Informa o acionamento da seguradora e que, após análise administrativa, houve o deferimento da indenização, tendo a ré, contudo, procedido com pagamento a menor do que a parte autora entende devido.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação.
A parte ré ofertou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Decisão de saneamento e organização enfrentou as questões prévias, delimitou a distribuição do ônus da prova, designou audiência de conciliação, instrução e julgamento com a nomeação de perito.
A perícia judicial foi realizada na audiência, conforme termo. É o relatório.
DECIDO.
As questões processuais prévias já foram analisadas na decisão de saneamento e organização.
Indefiro o pedido de prazo para impugnação ao laudo, pois a audiência foi designada na modalidade instrução e julgamento e a parte está representada por advogado.
O caso ora em análise deve ser equacionado com a observância da legislação vigente à época do sinistro, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
Assim, o art. 3º da Lei 6.194/74 deve ser lido sob a ótica das inovações trazidas pela MP 451/2008, convertida posteriormente na Lei 11.945/2009, pela qual fixou-se a indenização máxima decorrente de invalidez permanente no patamar de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para que o acidentado possa ter direito ao prêmio do seguro, exige-se apenas “simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa” (art. 5º da Lei 6194/74), requisitos detectados nos presentes autos.
Com efeito, a materialidade do evento danoso e a invalidez permanente, com prejudicialidade à atividade laborativa, restaram satisfatoriamente demonstradas por meio de registro policial e laudo pericial, bem como pelo dossiê formado no decorrer do atendimento médico prestado pelo hospital que recepcionou a parte autora.
A indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, nos termos das alterações promovidas pela Lei 11.945/2009 (com aplicação aos sinistros ocorridos após sua vigência), será proporcional ao grau de invalidez.
Deve-se, portanto, ao analisar o caso concreto, ponderar acerca da extensão da lesão e adequá-la aos parâmetros da tabela introduzida pelo diploma legal retro.
Dessa forma, não prevalece o entendimento da inaplicabilidade da tabela introduzida pela Lei 11.945/2009.
Com efeito, a indenização proporcional à extensão da lesão não é aviltante à dignidade da pessoa humana, pelo contrário, possibilita dar a cada segurado a reparação condizente à sua lesão.
Se assim não fosse, não se poderia sequer falar em indenização por morte em R$ 13.500,00, pois a vida estaria quantificada neste patamar.
Frise-se, também, não haver amparo na diferenciação entre debilidade e invalidez permanente, pois tal distinção não encontra respaldo na lei regente do DPVAT e não pode ser limitada por resolução do CNSP, norma de hierarquia inferior.
Na hipótese dos autos, a perícia médica judicial demonstra que a parte autora está acometida de invalidez permanente parcial incompleta.
O caso encaixa-se no segmento “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos ombros” com 25% da indenização integral (R$ 3.375,00), sendo que diante da intensa repercussão deve ser reduzida ao percentual de 75%, chegando-se ao valor de R$ 2.531,25.
Com efeito, prevê o art. 3º, §1º, inc.
II, da Lei 6.194/74 que será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional diretamente no segmento da tabela procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, a depender da repercussão, se intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%).
Considerando que houve o incontroverso pagamento administrativo de R$ 1.687,50, cabível a complementação indenizatória de R$ 843,75.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a requerida ao pagamento de R$ 843,75, a título de complementação da indenização securitária, a ser submetido à correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo que até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024) se aplicará o INPC e após o IPCA, e juros legais de 1% ao mês a contar da citação até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024), aplicando-se após essa data a taxa correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC.
No ensejo, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, em razão do baixo valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Comprovado o pagamento voluntário da condenação, defiro, desde já, a expedição de alvará(s) para levantamento.
Por oportuno, com o depósito dos honorários periciais, resta, desde já, deferida a expedição do respectivo alvará de levantamento em favor do perito.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a seguradora comprovar o depósito dos honorários periciais, se ainda não o fez.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada em audiência, saindo as partes intimadas.
Nada mais havendo, encerrou-se este termo que, lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pela magistrada, na forma da MP nº 2.200-2/2001.
Eu, Hécio Alves dos Reis Ramos, Analista Judiciário, o digitei.
Dispensada a assinatura das partes, conforme Lei nº 11.419/06.
Juiz/Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
12/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ELINE SALGADO VIEIRA em/para 05/06/2025 12:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
04/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:34
Expedição de Informações.
-
26/05/2025 12:32
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 05/06/2025 12:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
23/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0811680-56.2023.8.14.0040 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS/PERÍCIAS O processo não comporta julgamento no estado em que se encontra, razão pela qual passo ao saneamento e organização, conforme dispõe o art. 357 do CPC.
Inicialmente, existe(m) questão(ões) processual(ais) prévia(s) a ser(em) enfrentada(s).
A preliminar de ausência de documento imprescindível possui nítido caráter meritório, posto que se não está devidamente comprovado o direito invocado em juízo, caberá a improcedência e não a extinção sem resolução do mérito.
No tocante ao CRLV (documento do veículo), não se trata de documento imprescindível ao processo, posto que a eventual inadimplência do envolvido no acidente é irrelevante na cobrança do seguro DPVAT, conforme mansa jurisprudência do TJPA.
Passo a deliberar sobre os contornos probatórios.
Em relação às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, deve-se priorizar a existência e valoração das lesões decorrentes do evento danoso, preferencialmente a elucidação da gradação das sequelas sofridas pelo(a) autor(a) e o nível de comprometimento da capacidade laboral deste, uma vez que as partes apresentaram documentos médicos com conclusões distintas.
Assim, a prova pericial em juízo é indispensável ao presente feito, podendo ainda as partes se valerem da prova documental, sendo esta admissível somente nos moldes do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Em saneamento, fixo como ponto controvertido a existência e quantificação percentual das lesões permanentes, totais ou parciais, e as sequelas decorrentes do respectivo acidente.
No tocante à distribuição do ônus da prova, entendo que há verossimilhança nas alegações da parte autora à luz dos documentos constantes da inicial, pois acenam à existência de evento danoso (acidente) e histórico médico decorrente do fato, sendo que o pagamento administrativo já cristalizou a existência de dano passível de indenização (invalidez ou debilidade permanente parcial), remanescendo discussão acerca de eventual complementação.
Possível, portanto, a inversão do ônus da prova, a fim de que, dadas as hipossuficiências técnica e econômica da parte autora, a seguradora custeie a produção da prova pericial necessária ao deslinde da causa.
Assim sendo, determino o que segue: I - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/06/2025, às 12h, com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC; II - Dê-se ciência às partes, por seus advogados via DJE, adiantando-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório e sua ausência será entendida como desistência da ação, ocasião em que será extinto o processo, enquanto a seguradora ré poderá ser representada por preposto, acompanhado de advogado.
III - Nomeio para atuar como perito judicial o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464/PB (email: [email protected]), a fim de submeter à perícia a parte requerente, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada perícia, a ser custeada pela parte ré, conforme acima explicitado, com pagamento a ser efetuado mediante depósito judicial no prazo de 5 dias; IV - A perícia será realizada nas dependências do Tribunal do Júri, do Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, nesta comarca ou, na impossibilidade, em outra sala indicada no dia da audiência.
As partes poderão pedir esclarecimentos e solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a decisão se estabilizará, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta/precatória.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
Juiz(Juíza) respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
08/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 21:51
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 21:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE ABREU em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 02:02
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE ABREU em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0811680-56.2023.8.14.0040 Requerente (s): BRUNO SILVA DE ABREU.
Requerido (a) (s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., pelo sistema.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a), pelo sistema, para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (dias) nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia ou confissão ficta nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA Parauapebas (PA), 23 de janeiro de 2024.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073117170858800000091916669 02 - Procuração Procuração 23073117170888400000091916672 03 - Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23073117170908600000091916673 04 - Documentação Pessoal - RG e CPF Documento de Comprovação 23073117170928600000091916676 05 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23073117170949800000091916678 06 - Declaração de Residencia Documento de Comprovação 23073117170974100000091919030 07 - Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 23073117170996500000091919035 08 - Documentação Medica 1 Documento de Comprovação 23073117171018800000091919038 09 - Formulario e Solicitação DPVAT Documento de Comprovação 23073117171071900000091919041 10 - Procuração DPVAT Documento de Comprovação 23073117171097900000091919042 11 - Comprovante de Pagamento DPVAT Documento de Comprovação 23073117171115600000091919045 Despacho Despacho 23082511490427700000092859132 Despacho Despacho 23082511490427700000092859132 Petição Petição 23091217212166900000094720397 CTPS Documento de Comprovação 23091217212207200000094720399 EXTRATO CONTA BANCÁRIA _compressed Documento de Comprovação 23091217212244300000094720400 Decisão Decisão 24011816404950100000100873719 Certidão Certidão 24012219303769100000101036026 -
23/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0811680-56.2023.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: BRUNO SILVA DE ABREU Requerido (a) (s): REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Intime(m)-se o(a) autor(a), por seu advogado, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) comprovante de rendimentos (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(s) demandante(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Parauapebas, 8 de agosto de 2023 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a, da Lei n° 11.419/06. -
01/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039892-36.2011.8.14.0301
Halex Istar Industria Farmaceutica LTDA
Advogado: Luiz Carlos Gustavo de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2011 12:42
Processo nº 0033262-47.2000.8.14.0301
Tatica Serv.especial. de Seguranca LTDA
Prefeitura Municipal de Belem
Advogado: Allan Fabio da Silva Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2000 07:28
Processo nº 0815271-31.2023.8.14.0006
Summer Ville Residence
Andre Barros Monteiro
Advogado: Priscila Kei Sato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2023 14:19
Processo nº 0064334-61.2014.8.14.0301
Condominio do Edificio La Residence
Jango Reboucas de Melo
Advogado: Frederico Guterres Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2014 10:57
Processo nº 0800113-49.2019.8.14.0046
Maria Costa Vieira
Municipio de Rondon do para
Advogado: Ronald Valentim Gomes Sampaio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2020 10:40