TJPA - 0803230-06.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2025 10:37
Juntada de Informações
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18/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 23:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAVID DE ARAUJO NETO em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAVID DE ARAUJO NETO em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAVID DE ARAUJO NETO em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 17:17
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0803230-06.2021.8.14.0005 Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: AV GETULIO VARGAS, 139, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ALTAMIRA Endereço: Rua Curitiba, S/N, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-140 Nome: SEBASTIAO DAVID DE ARAUJO NETO Endereço: Travessa Alferes Costa, 1889, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-108 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa do réu SEBASTIÃO DAVID DE ARAÚJO NETO em face da sentença proferida nestes autos, conforme razões apresentadas no ID.120967361.
A Secretaria Judicial certificou a tempestividade do recurso (ID.133627954), confirmando que a interposição ocorreu dentro do prazo legal. É o relatório.
Decido.
O recurso de apelação foi interposto tempestivamente, conforme certificado pela Secretaria Judicial, atendendo ao prazo estabelecido no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, RECEBO o Recurso de Apelação interposto pela Defesa, por preencher os requisitos legais de admissibilidade.
DETERMINO: 1.
A intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal; 2.Após o decurso do prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para fins de distribuição e julgamento do recurso com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
P.I.C.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Portaria nº. 2749/2025-GP (Assinado Digitalmente) -
12/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 00:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAVID DE ARAUJO NETO em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:15
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 22/01/2025 23:59.
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28/12/2024 04:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAVID DE ARAUJO NETO em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2024 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 08:38
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2024 20:47
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 23:52
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2024 03:26
Decorrido prazo de ROSINEIDE FERNANDES RELIS em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 12:23
Juntada de Mandado
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20/10/2024 16:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/10/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 21:55
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 16:20
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAVID DE ARAUJO NETO em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:06
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 08/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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22/07/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2024 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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05/07/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 09:25
Mandado devolvido cancelado
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05/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803230-06.2021.8.14.0005 RÉU: SEBASTIÃO DAVID DE ARAÚJO NETO, brasileiro, natural de Altamira/PA, filho de Manoel David de Araújo e Elaide de Castro Araújo, nascido em 05/08/1974, policial militar registrado sob o n. 23710, inscrito no CPF sob o n. *95.***.*77-15, residente e domiciliado na Travessa Alferes Costa, n° 1889, bairro Pedreira, Belém/PA; VÍTIMA: ROSINEIDE FERNANDES RELIS, nascida aos 30/11/1981, filha de Angela Maria Relis, inscrita no CPF sob o n.º *05.***.*44-20, residente na Rua Rurópolis, n.º 38, bairro Cidade Nova, Altamira/PA.
Cel.: (93) 99161-5549 SENTENÇA (mandado / ofício) 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de SEBASTIÃO DAVID DE ARAÚJO NETO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 147-A do CP, em face da vítima Rosineide Fernandes Relis.
Narra a denúncia (Id. 31431717): “Extrai-se dos autos de Inquérito Policial que, o denunciado estava perseguindo sua ex-companheira ROSINEIDE FERNANDES RELIS, conforme a seguir exposto.
A vítima ROSINEIDE FERNANDES RELIS, (ID 29368048), declarou que seu ex-companheiro SEBASTIÃO DAVID DE ARAUJO NETO lhe persegue constantemente.
Segundo ROSINEIDE, no dia 17/04/2021, por volta de 09h, SEBASTIÃO foi na sua residência e lhe disse que queria suas cuecas.
Ato contínuo, após abrir a janela para jogar os pertences de SEBASTIÃO, ele aproveitou para tentar entrar na casa e após não conseguir, ficou muito valente e mandou ROSINEIDE lhe mostrar pela janela se tinha algum homem dentro da residência.
ROSINEIDE afirmou que percebeu que SEBASTIÃO retornou para sua casa por volta de 11h, e ficou andando em volta do local por 15 minutos.
ROSINEIDE afirmou que, no dia 22/04/2021, por volta de 19h, SEBASTIÃO ficou na frente de sua residência e lhe desferiu vários xingamentos e ofensas, bem como bateu nas portas e janelas enquanto gritava o nome de ROSINEIDE.
Afirmou ainda que, seus filhos falaram que ela não estava no local, ocasião em que SEBASTIÃO foi até a residência da avó de ROSINEIDE.
Ato contínuo após responderem que ela não estava na casa, SEBASTIÃO retornou para a casa de ROSINEIDE, e só foi embora com a chegada de seu primo, o qual é policial militar.
A testemunha HORTENCIA LORENA ARAÚJO RELIS, (ID 2936048), relatou que conhece ROSINEIDE há 01 (um) ano, e que no dia 24/04/2021, viu SEBASTIÃO batendo na porta e chamando ROSINEIDE, o qual lhe perguntou se ROSINEIDE estava no local, ocasião em que HORTENCIA respondeu que achava que ROSINEIDE estava.
Ato contínuo, SEBASTIÃO foi para a janela da casa e começou a xingar ROSINEIDE e o filho dela. [...]”.
A denúncia foi oferecida em 11/08/2021 e recebida em 30/08/2021 (Id. 33083494).
O réu foi citado (Id. 771779697) e apresentou resposta escrita à acusação (Id. 80864053).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/07/2023, com a oitiva da vítima (Id. 96802361).
Audiência de encerramento em 04/09/2023, com a oitiva da testemunha Hortencia Lorena Araújo Relis, bem como interrogatório do réu (Id. 100024171).
Em sede de alegações finais, o MP requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (Id. 117743553), ao passo que a defesa requereu a absolvição do réu (Id. 118476903). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração dos crimes classificados na inaugural.
Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação (art. 147-A, § 3°, CP).
Embora não conste dos autos termo de representação específico, cabe notar que a vítima compareceu à Delegacia de Polícia e solicitou providências em ordem a apurar os delitos por ela noticiados.
Inclusive, tramitam neste Juízo diversos processos em que a vítima busca a responsabilização penal de seu ex-companheiro, o que, também, evidencia o seu intuito em ver SEBASTIÃO DAVID processado.
Além disso, é sabido que a jurisprudência não exige maiores formalidades para a representação em tela.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA. 1.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO.
CRIME FORMAL.
DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2.
REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS.
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3.
REGIME INICIAL.
ABRANDAMENTO.
RÉU REINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2.
Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. [...] (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 674675 SP 2021/0189321-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) Superado esse ponto, verifico que não há preliminares a ser enfrentadas.
Inicialmente, registro que o crime em tela é classificado como transeunte, haja vista que não deixa vestígios, razão pela qual a materialidade não pode ser comprovada por meio de perícia.
Dito isso, verifico que a materialidade e autoria restam devidamente comprovadas.
A vítima, em seu depoimento prestado em juízo, relatou que, em determinado dia, estava em sua residência, juntamente com sua prima Hortência e a amiga Ilsane, momento em que o réu foi à sua casa e bateu na janela e na porta.
Em razão disso, a vítima se escondeu no interior da casa.
A ofendida relatou, ainda, que, por diversas vezes, o acusado ficava rodeando sua casa e passando às proximidades, sendo que chegou a acordar por algumas vezes com mensagens de seu ex-companheiro dizendo que estava deitado no mato vigiando a sua residência.
No mesmo sentido, a testemunha Hortência Lorena Araújo Relis, em seu depoimento prestado em Juízo, relatou que o acusado perseguia a vítima, sendo que, por várias vezes, um tio seu encontrou o réu tentando entrar na casa da ofendida e ofendê-la com palavras.
Acrescentou que, em determinado dia, estava na casa da vítima, quando o réu chegou e começou a bater forte na porta, mandando a ofendida abrir, além de xingá-la bastante.
A testemunha afirmou, ainda, que chegou a ponto de se mudar para o mesmo terreno onde residia a vítima, para fim de dar uma segurança maior para ela.
Por fim, a testemunha afirmou que presenciou, várias vezes, o réu ir à casa da vítima e tentar entrar, sendo que ele sempre mandava mensagens para ela, xingando-a.
Denota-se, assim, que restou devidamente comprovado que o acusado, reiteradamente, perseguiu a vítima, restringindo a sua capacidade de locomoção, bem como invadindo sua esfera de liberdade.
Diante dos atos do acusado, a vítima permanecia trancada em sua residência, chegando ao ponto de solicitar que um primo seu, policial militar, morasse no mesmo terreno, a fim de lhe dar maior segurança.
Ainda que o réu tenha negado a prática do delito, denota-se que as alegações se encontram isoladas nos autos, de modo que não merecem acolhimento.
Cabe frisar que a vítima, à época dos fatos, era ex-companheira do acusado, sendo que as perseguições ocorriam em razão da insatisfação de SEBASTIÃO DAVID com o fim do relacionamento, sendo possível afirmar que os atos ocorriam em razão do sexo feminino, devendo ser aplicada a causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1°, do CP. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado SEBATIÃO DAVID DE ARAÚJO NETO nas sanções do art. 147-A do CP, tendo como vítima Rosineide Fernandes Relis.
Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, passo a fixar a seguinte pena: 3.1.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) a) Culpabilidade: As provas dos autos evidenciaram dolo acima da média, uma vez que o acusado é Policial Militar e, por profissão e por lei, deveria servir à comunidade e manter a ordem pública, de modo que a prática de infração penal por este agente público, em especial de crime de violência doméstica, é, certamente, mais reprovada pela sociedade; b) Antecedentes criminais: Embora o réu responda a diversos processos criminais, verifico que não possui sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, razão pela qual não possui antecedentes criminais, nos termos do Enunciado 444 da súmula da Jurisprudência do STJ; c) Conduta social: Não há elementos nos autos aptos a aferir sua conduta em sociedade. d) Personalidade: Não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu. e) Motivos do crime: Os motivos do crime são desfavoráveis, pois o réu agiu motivado por ciúme, sendo que, desde o final do relacionamento, passou a perseguir a vítima pessoal e virtualmente, por meio de mensagens e e-mails; f) Circunstâncias do Crime: Circunstâncias normais à espécie. g) Consequências do crime: Normais. h) Comportamento da vítima: Em nada influiu na prática do delito.
Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão. 3.2.
ATENUANTES E AGRAVANTES / CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA / PENA DEFINITIVA Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição de pena.
De outro giro, conforme já fundamentado acima, deve ser aplicada a causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1°, II, do CPP.
Assim, elevo a pena da metade e fixo-a definitivamente em 01 ano e 06 meses de reclusão. 3.3.
DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração da pena, haja vista que o acusado não foi preso cautelarmente por este feito. 3.4.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA De acordo com o art. 33, § 3°, do CP, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Assim, observa-se que o regime inicial não é fixado, única e exclusivamente, em razão do quantum da pena.
No caso em exame, verifico que 02 circunstâncias judiciais foram julgadas desfavoráveis, razão pela qual entendo que a fixação do regime aberto não é compatível com a gravidade em concreto do delito.
Assim, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. 3.5.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 44, e inciso II, do art. 77, ambos do Código penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, haja vista que a culpabilidade e os motivos do crime são desfavoráveis. 4.
DA (DES)NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO Verifico que não se encontram presentes os fundamentos para a decretação da prisão preventiva do acusado, razão pela qual deve continuar respondendo ao processo em liberdade. 5.
DISPOSIÇÕES GERAIS a) Com base nos arts. 804 e 805 do CPP, condeno o sentenciado nas custas processuais, visto que não se enquadra na isenção legal de réu pobre, uma vez que é Policial Militar, a teor dos arts. 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328/15). b) Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: b.1.
Publique-se e registre-se; b.2.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu e a vítima; c) Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: c.1.
Intime-se o acusado para que compareça à Secretaria desta Vara Criminal, a fim de que dê início ao cumprimento da pena, nos termos da Resolução n.º 474/2022 do CNJ; c.2.
Ficam suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença à Justiça Eleitoral para tal finalidade; c.3.
Arquivar os autos, procedendo-se às anotações no PJe.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto Respondendo cumulativamente pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA e 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
03/07/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:38
Juntada de Petição de alegações finais
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15/06/2024 03:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 02:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 11:34
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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30/05/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803230-06.2021.8.14.0005 RÉU: SEBASTIÃO DAVID DE ARAÚJO NETO DESPACHO Considerando a disponibilização das mídias pendentes (Id. 116306695), intimem-se o MP e a defesa para que apresentem, sucessivamente, alegações finais por memoriais.
Desentranhem-se dos autos as mídias constantes do Id. 101415910, haja vista que referentes a outro processo.
Posteriormente, conclusos para julgamento.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira -
27/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:59
Desentranhado o documento
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27/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 06:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 08:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 09:37
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ALTAMIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAVID DE ARAUJO NETO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAVID DE ARAUJO NETO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2023 12:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
03/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 29/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:29
Decorrido prazo de 1º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR em 29/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:29
Decorrido prazo de HORTENCIA LORENA ARAUJO RELIS em 29/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAVID DE ARAUJO NETO em 28/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0803230-06.2021.8.14.0005 Réu: SEBASTIÃO DAVID DE ARAÚJO NETO CERTIDÃO NÃO REALIZAÇÃO E REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas, a audiência designada não pôde ser realizada, devido a problemas técnicos.
CERTIFICO que, por ordem do M.M.
Juiz, ficou designado o dia 04/09/2023, às 10h00min para realização da audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO por fim que, sejam expedidas novas intimações/requisições.
Determino que a testemunha HORTENCIA LORENA ARAUJO RELIS seja comunicada via contato telefônico através do número (93) 99203-7269 para depor via link.
Intime-se o réu.
Eu, Kenderson Fellipe Aguiar Freitas, Secretário de Audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, matrícula 212768, digitei e conferi.
Altamira-PA, 22/08/2023.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2° Vara Criminal da Comarca de Altamira -
22/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
10/08/2023 10:32
Decorrido prazo de HORTENCIA LORENA ARAUJO RELIS em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 16:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAVID DE ARAUJO NETO em 14/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 15:44
Mandado devolvido cancelado
-
21/07/2023 13:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 00:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 00:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
13/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 02:39
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 20/04/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 20:09
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 22:25
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 03:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2023 03:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 21:02
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2023 09:31
Mandado devolvido cancelado
-
26/05/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 12:08
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 12:05
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:53
Juntada de Mandado
-
16/02/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 13:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
18/11/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2022 01:31
Decorrido prazo de MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO em 28/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 08:28
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 11/07/2022 23:59.
-
19/05/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 08:19
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 16:42
Recebida a denúncia contra SEBASTIAO DAVID DE ARAUJO NETO - CPF: *95.***.*77-15 (REU)
-
12/08/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 08:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/08/2021 08:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/08/2021 21:00
Juntada de Petição de denúncia
-
12/07/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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