TJPA - 0800071-16.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:16
Juntada de informação
-
17/07/2025 11:34
Juntada de informação
-
17/07/2025 11:22
Juntada de informação
-
17/07/2025 11:20
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
05/02/2025 13:05
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 09:49
Arquivado Provisoriamente
-
17/09/2024 07:45
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 10/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2024 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2024 02:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 23:15
Juntada de despacho
-
06/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2024 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:20
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 20:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 06:00
Decorrido prazo de EDMAR RODRIGUES ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 06:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
25/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2023 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800071-16.2021.8.14.0018 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: EDMAR RODRIGUES DE ARAÚJO SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, qualificado nos autos, porque no dia, hora e local descritos na vestibular acusatória, agrediu fisicamente Gefica Dias Guitarra (sua ex-companheira) com um pedaço de madeira, golpeando-a na altura da costela, além de tê-la ameaçado dizendo que iria matá-la e xingá-la de vagabunda.
O Ministério Público deixou de oferecer os benefícios da Lei nº 9.099/95 por se tratar de crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher.
A denúncia foi recebida no dia 29/09/2021 (ID nº 36232336).
O acusado foi citado (ID nº 67859187) e apresentou resposta à acusação (ID nº 77121670).
O juízo deixou de absolver sumariamente o réu, designando audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação, desistindo o Ministério Público da oitiva das demais testemunhas arroladas na denúncia.
A Defesa não arrolou testemunhas.
Ao final o réu foi interrogado.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal no âmbito das relações domésticas (artigo 129, § 9º, do Código Penal) em concurso material com o crime de ameaça (artigo 147, “caput”, do Código Penal).
Por sua vez, a Defesa do acusado, também em alegações finais, solicitou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inc.
III, “d” do Código Penal).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido.
Não existem preliminares a serem realizadas.
No mérito, a pretensão penal é parcialmente procedente.
A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se estampada no auto de exame de corpo de delito (ID nº 23045964 - pág.17).
A autoria do referido delito é certa e recai na pessoa do acusado.
Em seu interrogatório o réu EDMAR RODRIGUES ARAUJO, disse que foi até o trabalho da vítima para deixar um dinheiro que havia solicitado, ao chegar no local a vítima subiu na garupa de sua motocicleta e se deslocaram até a vila alto bonito, que durante a trajetória a vítima provocou ele com vários xingamentos.
Ao chegar na vila, e por não aguentar as provocações agrediu a vítima com um pedaço de madeira.
Por fim relata que não ameaçou a vítima de morte.
Ouvida em juízo, a vítima declarou que o réu foi buscá-la na empresa em que trabalhava e as agressões ocorreram ao chegar na vila alto bonito, que as agressões foram feitas com um taco de sinuca.
Que no dia dos fatos o réu se encontrava alcoolizado.
A testemunha de acusação Elisa Dias Guitarra (genitora da vítima) relatou que não presenciou o crime, que ligou para filha no dia dos fatos, falou com a cunhada da vítima chamada Bita e logo após falou com a vítima falando que estava trancada dentro de um quarto.
Disse ainda que ouviu uma voz durante a ligação falando que iria matar.
A declaração da vítima prestada em juízo encontra-se em perfeita harmonia com o depoimento realizado na fase inquisitiva, além de ter corroborado os elementos de informação obtidos na investigação, em especial o auto de exame de corpo de delito.
Logo, não há que se falar em insuficiência de provas diante da oitiva da vítima (que confirmou categoricamente e estreme de dúvidas a agressão praticada pelo acusado) e sobretudo em virtude do laudo pericial atestando a lesão sofrida.
O réu por sua vez, confessou ter agredido fisicamente a vítima.
Assim, diante do robusto painel probatório, a condenação do réu pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico é medida de rigor.
Todavia, no que concerne ao crime de ameaça, não existe prova nós autos para configurar o delito, sendo que em nenhum momento durante o interrogatório a vítima relatou ter sido ameaça pelo réu.
Portanto, em razão da insuficiência de provas no tocante à autoria, da observância do artigo 155, caput, do CPP e do princípio do in dubio pro reo e ainda levando em consideração a interpretação sistemática das modificações trazidas pelo Pacote Anticrime (vedando qualquer iniciativa ex officio do Juiz) a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Reconheço ainda a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal), pois a confissão do acusado foi utilizada de alguma forma para o convencimento do Juízo (Súmula 545 do STJ).
Passo a dosar a pena do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica.
Dosimetria Atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal ao delito praticado.
O acusado não ostenta antecedentes na forma da Súmula 444 do STJ.
Não há elementos para aferir sua conduta social nem a personalidade.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
No que concerne às circunstâncias e às consequências, afiguram-se normais à espécie.
Por fim, o comportamento da vítima nada contribuiu para o crime.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase existe a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal), não existem agravantes.
Mantenho a pena provisória em 3 (três) meses de detenção.
Na terceira fase não há causas de diminuição e nem de aumento, razão pela qual torno a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção.
Fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
A substituição da pena por restritivas de direito é inviável, uma vez que o artigo 17 da Lei 11.340/2006 veda a aplicação de pena pecuniária e o artigo 46, caput, do Código Penal impede a aplicação da prestação de serviços à comunidade em penas inferiores a seis meses.
Restaria a pena de limitação de final de semana, porém essa não é viável, uma vez que não há na Comarca Casa do Albergado ou outro estabelecimento que possa atender às exigências do artigo 48 do Código Penal.
Logo, cabível a suspensão condicional da pena, pois trata-se de direito subjetivo a sua aplicação, desde que preenchidos os requisitos para concessão (artigo 77 do Código Penal).
E desse modo procedo, muito embora de antemão constate que o sursis, no caso concreto, mostra-se uma alternativa aparentemente mais gravosa ao condenado ante a realidade de cumprimento das penas em regime aberto no Estado.
De toda sorte, considerando que a aceitação das condições do sursis deverá ser feita na audiência admonitória (artigo 161 da LEP), cabe ao condenado e não ao Juízo avaliar da conveniência de cumprir as condições da suspensão da pena ou executá-la imediatamente.
Feitas essas ponderações, SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade por dois anos mediante o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de frequência a bares, boates, casas de prostituição e outros estabelecimentos ou espaços que se destinam precipuamente à venda de bebidas alcóolicas; b) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal e obrigatório ao Fórum para informar e justificar suas atividades.
Deixo de aplicar as condições do §1º do artigo 78 do Código Penal porquanto “tratando-se de suspensão, e não de substituição, as condições estabelecidas para o período de prova da suspensão não poderiam constituir novas penas.
Sendo as condições verdadeiras penas, de fato ocorre substituição, e não suspensão.” (GALVÃO, Fernando.
Curso de Direito Penal Parte Geral, 3ª ed, 2009, Belo Horizonte: Del Rey Editora, p. 832), incorrendo assim nas vedações que já foram indicadas quando afastada a aplicação das penas restritivas.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão penal deduzida na denúncia para: 1) CONDENAR o acusado EDMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, já qualificado, à pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
A substituição da pena por restritivas de direito é inviável, uma vez que o artigo 17 da Lei 11.340/2006 veda a aplicação de pena pecuniária e o artigo 46, caput, do Código Penal impede a aplicação da prestação de serviços à comunidade em penas inferiores a seis meses.
Restaria a pena de limitação de final de semana, porém essa não é viável, uma vez que não há na Comarca Casa do Albergado ou outro estabelecimento que possa atender às exigências do artigo 48 do Código Penal.
Logo, cabível a suspensão condicional da pena, pois se trata de direito subjetivo a sua aplicação, desde que preenchidos os requisitos para concessão (artigo 77 do Código Penal).
E desse modo procedo, muito embora de antemão constate que o sursis, no caso concreto, mostra-se uma alternativa aparentemente mais gravosa ao condenado ante a realidade de cumprimento das penas em regime aberto no Estado.
De toda sorte, considerando que a aceitação das condições do sursis deverá ser feita na audiência admonitória (artigo 161 da LEP), cabe ao condenado e não ao Juízo avaliar da conveniência de cumprir as condições da suspensão da pena ou executá-la imediatamente.
Feitas essas ponderações, SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade por dois anos mediante o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de frequência a bares, boates, casas de prostituição e outros estabelecimentos ou espaços que destinam precipuamente à venda de bebidas alcóolicas; b) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal e obrigatório ao Fórum para informar e justificar suas atividades.
Deixo de aplicar as condições do §1º do artigo 78 do Código Penal porquanto “tratando-se de suspensão, e não de substituição, as condições estabelecidas para o período de prova da suspensão não poderiam constituir novas penas.
Sendo as condições verdadeiras penas, de fato ocorre substituição, e não suspensão.” (GALVÃO, Fernando.
Curso de Direito Penal Parte Geral, 3ª ed, 2009, Belo Horizonte: Del Rey Editora, p. 832), incorrendo assim nas vedações que já foram indicadas quando afastada a aplicação das penas restritivas; 2) ABSOLVER o acusado EDMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, anteriormente qualificado, no tocante à imputação do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), com espeque no artigo 386, inc.
II, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, (I) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; (II) expeça-se o processo de execução criminal; (III) oficie-se ao TRE; (IV) oficie-se ao setor de estatística criminal do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Custas pelo réu.
Remetam-se os autos à UNAJ para que proceda ao cálculo do valor a ser recolhido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curionópolis, 22 de agosto de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
22/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 23:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:25
Juntada de Informações
-
03/05/2023 14:23
Juntada de Informações
-
03/05/2023 14:22
Juntada de Informações
-
03/05/2023 14:21
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2023 09:00 Vara Única de Curionópolis.
-
07/04/2023 01:13
Decorrido prazo de GEFICA DIAS GUITARRA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 21:34
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 20:29
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:36
Decorrido prazo de ELISA DIAS GUITARRA em 23/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 09:00 Vara Única de Curionópolis.
-
27/02/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 18:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2022 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2022 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2022 04:04
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 01:49
Decorrido prazo de EDIMAR RODRIGUES DE ARAUJO em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 17:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 09:16
Recebida a denúncia contra EDIMAR RODRIGUES DE ARAUJO (REU)
-
24/09/2021 13:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/09/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 11:38
Juntada de Petição de denúncia
-
13/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 20:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 00:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS em 02/06/2021 23:59.
-
23/04/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 15:54
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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