TJPA - 0808022-22.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 11:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2025 08:14 Decorrido prazo de GREICE KELLY FURTADO DA SILVA SALUSTIANO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 07:28 Decorrido prazo de GREICE KELLY FURTADO DA SILVA SALUSTIANO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 13:22 Decorrido prazo de GREICE KELLY FURTADO DA SILVA SALUSTIANO em 15/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 13:10 Decorrido prazo de GREICE KELLY FURTADO DA SILVA SALUSTIANO em 15/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 08:09 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/05/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 03:40 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            30/04/2025 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            28/04/2025 10:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0808022-22.2020.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: GREICE KELLY FURTADO DA SILVA SALUSTIANO DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
 
 Vistos. 1.
 
 Inicialmente, atente-se a UPJ no tocante ao cadastro correto, no sistema Pje, dos patronos regularmente habilitados pelas partes. 2.
 
 INTIME-SE PESSOALMENTE A EXECUTADA para pagar voluntariamente o valor total da dívida que, conforme a planilha apresentada (ID nº 141278404), equivale a R$ 28.234,03 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de imediata PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. 3.
 
 FICA ADVERTIDA E CIENTE A EXECUTADA, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora, conforme art. 525 do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do art. 525 do CPC. 4.
 
 Apresentada impugnação tempestiva, certifique-se e INTIME-SE o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. 5.
 
 Em caso de não pagamento e impugnação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento, indicando, desde logo, por quais medidas constritivas pretende que o feito prossiga.
 
 Desde logo, deverão ser previamente recolhidas as custas necessárias à realização das diligências eventualmente requeridas através dos sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual, bem como, deverá atualizar o valor do débito, juntando a respectiva planilha. 6.
 
 Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA
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                                            27/04/2025 22:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2025 22:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 19:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/04/2025 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 10:20 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 01:18 Publicado Sentença em 22/04/2025. 
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                                            20/04/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0808022-22.2020.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇAO CIENCIA TECNOLOGIA RÉU: GREICE KELLY FURTADO DA SILVA SALUSTIANO SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de COBRANÇA, ajuizada por INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA (FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA - FAMAZ) em face de GREICE KELLY FURTADO DA SILVA SALUSTIANO, ambos identificados e qualificados nos autos.
 
 A parte autora alega, em síntese, terem os envolvidos celebrado ajuste para curso de graduação no ensino superior e, em que pese o adimplemento de sua obrigação contratual com a prestação do serviço educacional, a parte ré deixou de efetuar o pagamento de 05 (cinco) mensalidades, totalizando o débito no valor principal de R$ 6.499,70.
 
 Aduz, ainda, que as várias tentativas amigáveis de recuperar o crédito restaram infrutíferas, pelo que, ao final, requer a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento do montante devido.
 
 Juntou documentos.
 
 Com o recolhimento das custas iniciais, foi proferido despacho inicial no qual foi determinada a citação (ID nº 16617967).
 
 Após tentativas frustradas de localização da parte ré, esta foi citada pessoalmente por AR (ID nº 114760965), porém deixou precluir 'in albis' o prazo processual para apresentação de contestação.
 
 A parte autora formulou requerimento de julgamento antecipado da lide (ID nº 117999284).
 
 Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
 
 Decido.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da parte ré quanto ao adimplemento do débito descrito na exordial.
 
 Do exame do caderno processual, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que a questão é unicamente de direito e a parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da Revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
 
 Nesse viés, embora oportunizada a possibilidade de contrariedade sobre os fatos alegados, a parte requerida não se dignou em promover qualquer manifestação nos autos em seu favor, quedando-se inerte e deixando, portanto, de demonstrar situação fática diversa daquela invocada e demonstrada, ainda que por indícios, pela parte requerente, o que legitima a pretensão de satisfação do débito, cuja existência atrai para si o dever de satisfação.
 
 Veja-se a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES - REVELIA - EFEITOS - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
 
 Em se tratando de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados, embora relativa, deve prevalecer quando ausentes nos autos evidências capazes de abalar o relato fático contido na inicial e apoiado em prova documental não desconstituída.
 
 Demonstrada a contratação dos serviços educacionais e não comprovado o adimplemento, atrai para o contratante o encargo de responder pelo pagamento de todas as mensalidades em aberto. (TJ-MG - AC: 10000204759054001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) (grifado)
 
 Por outro lado, constata-se que a parte requerente instruiu os autos com toda a documentação hábil à propositura da presente ação, inclusive com cópia do 'Contrato de Prestação de Serviços Educacionais' (ID nº 15273352 - Págs. 07/15) e com extrato financeiro (ID nº 15273352 - Pág. 01).
 
 Assim sendo, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, decorrente da inércia do réu devidamente citado, encontra respaldo na prova documental produzida, eis que demonstrada a existência e disponibilização do serviço contratado, sendo devida a cobrança das mensalidades nos moldes em que postulado, uma vez que em se tratando de um contrato bilateral, se pressupõe obrigação de prestar o serviço com a devida contraprestação pecuniária.
 
 Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado em sede de inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento correspondente a R$ 6.499,70 (seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta centavos) em favor da parte requerente, a ser devidamente corrigido e atualizado monetariamente conforme pactuado nos termos do contrato celebrado ou, na falta deste, pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada obrigação (parcela/mensalidade), e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
 
 Havendo interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária, se caso já integrada à lide, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, remetam-se ao E.
 
 TJE/PA, com as homenagens de estilo.
 
 Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se. intimem-se.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            15/04/2025 20:54 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 20:50 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/04/2025 20:49 Transitado em Julgado em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 20:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 03:10 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0808022-22.2020.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇAO CIENCIA TECNOLOGIA RÉU: GREICE KELLY FURTADO DA SILVA SALUSTIANO SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de COBRANÇA, ajuizada por INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA (FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA - FAMAZ) em face de GREICE KELLY FURTADO DA SILVA SALUSTIANO, ambos identificados e qualificados nos autos.
 
 A parte autora alega, em síntese, terem os envolvidos celebrado ajuste para curso de graduação no ensino superior e, em que pese o adimplemento de sua obrigação contratual com a prestação do serviço educacional, a parte ré deixou de efetuar o pagamento de 05 (cinco) mensalidades, totalizando o débito no valor principal de R$ 6.499,70.
 
 Aduz, ainda, que as várias tentativas amigáveis de recuperar o crédito restaram infrutíferas, pelo que, ao final, requer a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento do montante devido.
 
 Juntou documentos.
 
 Com o recolhimento das custas iniciais, foi proferido despacho inicial no qual foi determinada a citação (ID nº 16617967).
 
 Após tentativas frustradas de localização da parte ré, esta foi citada pessoalmente por AR (ID nº 114760965), porém deixou precluir 'in albis' o prazo processual para apresentação de contestação.
 
 A parte autora formulou requerimento de julgamento antecipado da lide (ID nº 117999284).
 
 Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
 
 Decido.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da parte ré quanto ao adimplemento do débito descrito na exordial.
 
 Do exame do caderno processual, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que a questão é unicamente de direito e a parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da Revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
 
 Nesse viés, embora oportunizada a possibilidade de contrariedade sobre os fatos alegados, a parte requerida não se dignou em promover qualquer manifestação nos autos em seu favor, quedando-se inerte e deixando, portanto, de demonstrar situação fática diversa daquela invocada e demonstrada, ainda que por indícios, pela parte requerente, o que legitima a pretensão de satisfação do débito, cuja existência atrai para si o dever de satisfação.
 
 Veja-se a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES - REVELIA - EFEITOS - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
 
 Em se tratando de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados, embora relativa, deve prevalecer quando ausentes nos autos evidências capazes de abalar o relato fático contido na inicial e apoiado em prova documental não desconstituída.
 
 Demonstrada a contratação dos serviços educacionais e não comprovado o adimplemento, atrai para o contratante o encargo de responder pelo pagamento de todas as mensalidades em aberto. (TJ-MG - AC: 10000204759054001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) (grifado)
 
 Por outro lado, constata-se que a parte requerente instruiu os autos com toda a documentação hábil à propositura da presente ação, inclusive com cópia do 'Contrato de Prestação de Serviços Educacionais' (ID nº 15273352 - Págs. 07/15) e com extrato financeiro (ID nº 15273352 - Pág. 01).
 
 Assim sendo, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, decorrente da inércia do réu devidamente citado, encontra respaldo na prova documental produzida, eis que demonstrada a existência e disponibilização do serviço contratado, sendo devida a cobrança das mensalidades nos moldes em que postulado, uma vez que em se tratando de um contrato bilateral, se pressupõe obrigação de prestar o serviço com a devida contraprestação pecuniária.
 
 Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado em sede de inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento correspondente a R$ 6.499,70 (seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta centavos) em favor da parte requerente, a ser devidamente corrigido e atualizado monetariamente conforme pactuado nos termos do contrato celebrado ou, na falta deste, pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada obrigação (parcela/mensalidade), e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
 
 Havendo interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária, se caso já integrada à lide, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, remetam-se ao E.
 
 TJE/PA, com as homenagens de estilo.
 
 Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se. intimem-se.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            21/03/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 10:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/03/2025 10:15 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 10:15 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 10:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/12/2024 10:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/08/2024 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2024 00:11 Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024. 
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                                            15/06/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024 
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0808022-22.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido id 114760965, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Belém – PA, 12 de junho de 2024.
 
 DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            12/06/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2024 04:33 Decorrido prazo de GREICE KELLY FURTADO DA SILVA SALUSTIANO em 06/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 08:19 Juntada de identificação de ar 
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                                            26/03/2024 07:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/03/2024 16:13 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2024 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 15:12 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            22/11/2023 03:32 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0808022-22.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar/comprovar o pagamento de custas relativas ao SIEL, bem como as custas relativas à renovação de citação do(a) ré(u), pela VIA POSTAL, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
 
 Belém, 20 de novembro de 2023.
 
 NILMA VIEIRA LEMOS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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                                            20/11/2023 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 19:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 02:38 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
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                                            02/11/2023 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808022-22.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: GREICE KELLY FURTADO DA SILVA SALUSTIANO Nome: GREICE KELLY FURTADO DA SILVA SALUSTIANO Endereço: Rua Adelino José Martins, nº 637, Casa 6, Bairro: Frade, CEP: 27987000, Macaé/RJ, Telefone: (22)988028748 e (22)993511960 DECISÃO - MANDADO
 
 VISTOS. 1.
 
 Tendo em vista o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, DEFIRO o pedido de consulta aos sistemas para localização do endereço atualizado do réu, amparada no Princípio da Cooperação.
 
 Inobstante o último pedido de consulta ao INFOJUD, SISBAJUD e SERASAJUD, entendo que mais efetiva a pesquisa no SIEL, de modo que procedo nesta oportunidade à consulta no referido sistema, conforme espelho em anexo, cujas custas devem ser regularizadas imediatamente após esta decisão, FICANDO QUALQUER DILIGÊNCIA ADSTRITA À ESTA QUITAÇÃO.
 
 PROCEDA A UPJ AO NECESSÁRIO PARA COBRANÇA DAS CUSTAS RELATIVAS AO SIEL. 2.
 
 Somente após recolhidas e regularizadas todas as custas, inclusive relativa ao SIEL, RENOVE-SE a citação da(o) ré(u), pela VIA POSTAL, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC, nos seguintes endereços: Finalidade: CITAR Endereço: GREICE KELLY FURTADO DA SILVA SALUSTIANO: Rua Adelino José Martins, nº 637, Casa 6, Bairro: Frade, CEP: 27987000, Macaé/RJ, Telefone: (22)988028748 e (22)993511960 A citação deverá ser realizada, preferencialmente, pela VIA POSTAL, consoante art. 247 do CPC, ficando desde já autorizado, em caso de frustração da diligência e caso haja pedido do autor, a renovação por Oficial de Justiça, mediante recolhimento de custas de CARTA PRECATÓRIA, no mesmo endereço, inclusive por HORA CERTA, caso presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 252 e ss do CPC, o que deverá ser certificado pelo Meirinho. 3.
 
 Caso reste frustrada a diligência acima, fica desde já DEFERIDA A CITAÇÃO POR EDITAL, devendo a UPJ proceder ao necessário, na forma da lei, de tudo certificando. 4.
 
 Citada por edital ou por hora certa e não apresentada contestação, remetam-se os autos imediatamente à Defensoria Pública, que funcionará como CURADOR ESPECIAL, apresentando contestação na forma e prazo legal. 5.
 
 Apresentada contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentação de réplica, no prazo legal, e retornem os autos conclusos, devidamente certificado.
 
 Int.
 
 Dil.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020513013604100000014628976 DOC.INICIAL Documento de Comprovação 20020513013609100000014628978 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20022108514430200000015010423 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20022108514430200000015010423 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20030517292671100000015258031 Despacho Despacho 20040813353809900000015864239 Despacho Despacho 20040813353809900000015864239 Petição Petição 20041312145380300000015904573 Citação Citação 20040813353809900000015864239 Citação Citação 22030117152249900000049662370 AR Identificação de AR 22031808501526700000051772225 AR Identificação de AR 22031808501533400000051772226 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102612525711900000076477024 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102612525711900000076477024 Petição Petição 22110916152757700000077418241 CUSTA - DILIGENCIA DE OFICIAL Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110916152770700000077441526 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041911385739000000086453475 Certidão Certidão 23041911425129600000086454495 Citação Citação 20040813353809900000015864239 DILIGÊNCIA Diligência 23060109331094800000088985435 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082911143948400000093954343 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082911143948400000093954343 Petição Petição 23091117061709000000094639043 Certidão Certidão 23091908483727100000095065231
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                                            31/10/2023 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 14:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/10/2023 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2023 13:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/09/2023 08:48 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2023 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 01:22 Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023. 
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                                            31/08/2023 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0808022-22.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Belém – PA, 29 de agosto de 2023.
 
 BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            29/08/2023 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 11:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 09:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/06/2023 09:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2023 09:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/04/2023 10:43 Expedição de Mandado. 
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                                            19/04/2023 11:42 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2023 11:40 Desentranhado o documento 
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                                            19/04/2023 11:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/11/2022 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2022 00:17 Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2022. 
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                                            29/10/2022 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022 
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                                            26/10/2022 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2022 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2022 04:36 Decorrido prazo de GREICE KELLY FURTADO DA SILVA SALUSTIANO em 29/03/2022 23:59. 
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                                            18/03/2022 08:50 Juntada de identificação de ar 
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                                            01/03/2022 17:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/05/2020 14:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/04/2020 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2020 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2020 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2020 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2020 17:29 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            21/02/2020 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2020 08:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2020 13:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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