TJPA - 0816928-84.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
07/11/2024 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 10:45
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:52
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 17:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
02/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2024 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 21:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0816928-84.2023.8.14.0401 DESPACHO Devidamente intimada pelo sistema eletrônico, a Patrono do acusado não juntou a procuração nos autos, motivo pelo que, intime-se o Réu, pessoalmente, para nomeação de novo patrono, no prazo de 10 dias e, sob pena de, não o fazendo, desde logo nomeio a Defensoria Pública para prosseguir na defesa do Réu.
Diligencie-se.
Belém, 26 de junho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
27/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0816928-84.2023.8.14.0401 DESPACHO/MANDADO Intime-se, eletronicamente, a advogada que apresentou Resposta à Acusação em id 115460027, Dra.
PAMELA DA PAIXÃO FURTADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a Procuração Judicial nos autos, sob pena de desconsideração da defesa.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 15 de maio de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
15/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 05:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:29
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0816928-84.2023.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO FARIAS DIAS, por incurso no delito previsto no art. 129, §13, do CPB.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado LEANDRO FARIAS DIAS, brasileiro, natural de Belém, nascido em 09/09/1998, RG: 8017204, filho de LUCIANA NASCIMENTO FARIAS e PEDRO PAULO CAMPOS, residente e domiciliado à Conjunto Providência, rua Quinze, nº 5, CEP 66.110-005, Maracangalha Belém/PA., para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º do Código de Processo Penal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço.
Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de LEANDRO FARIAS DIAS, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, venham os autos conclusos.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 23 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
25/11/2023 22:44
Expedição de Mandado.
-
25/11/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 22:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 23:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 06:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0816928-84.2023.8.14.0401 DESPACHO Acautelem-se os autos em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando as informações do Ministério Público.
Transcorrido o prazo, sem as informações, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, 14 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
15/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 01:57
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CRIMINAL __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ REQUERIDO Nome: LEANDRO FARIAS DIAS Endereço: Rua Quinze, 05, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-005 REQUERENTE Nome: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER Endereço: 0, cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO 0816928-84.2023.8.14.0401 R.H.
LEANDRO FARIAS DIAS, qualificado neste Auto de Prisão em Flagrante Delito, foi preso em flagrante delito e conduzido à DEAM/ANANINDEUA, na data de hoje, por haver infringido as normas do artigo 129, §13º do CPB c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06.
Narram os autos que policiais militares que se encontravam em ronda pelo bairro do Maracagalha, quando foram acionados pelo CIOP, para atender uma ocorrência de violência doméstica, em que figurava como vítima Leticia dos Santos Costa.
Ao se dirigirem ao local, sito no Conjunto Paraíso dos Pássaros, Quadra 05, casa 22, Maracangalha, Belém/PA, depararam-se com a vítima sentada em uma cama amamentando um filho menor, já com um hematoma no rosto, e o autuado às proximidades, motivo pelo qual fora preso em flagrante delito e conduzido à Autoridade Policial.
A análise das documentações que compõe este auto traz a constatação de que as formalidades legais foram observadas, tendo sido lavrado por autoridade competente, com oitiva do condutor, das testemunhas, do conduzido, sem qualquer irregularidade quanto a assinaturas, nota de culpa e demais procedimentos, tendo sido remetido à Justiça no prazo de lei.
Note-se que, quanto ao pressuposto básico, que é a prisão em flagrante, nada há que contestar, posto que houve prisão do flagranteado logo após a prática do ato.
Enquadra-se a prisão, portanto, nas normas previstas no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.
PASSO À ANÁLISE DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Em análise do que consta dos autos de flagrante, observa-se que há prova da existência do crime, materializada nos depoimentos prestados perante a autoridade policial (art. 312, caput, do CPP).
Há, também, indícios de que o conduzido seja o autor da conduta ilícita indicada nos autos, pois, segundo os autos, houve agressão física por parte do flagranteado contra a vítima, ocasião em fora agredida com uma muleta em sua cabeça, bem como com um soco no rosto, tendo a mesma sido lesionada, conforme ID 99651543, temendo nesse momento por sua vida (art. 312, caput, do CPP).
Desta feita, devidamente demonstrada a necessidade de permanência do flagranteado no cárcere, a custódia cautelar preventiva deve ser decretada.
Destarte, de conformidade com o artigo 310, inciso II, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO do flagranteado LEANDRO FARIAS DIAS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 09/09/1998, filho de Luciana Nascimento Farias e Pedro Paulo Campos Dias, CPF: *52.***.*73-72, EM CUSTÓDIA CAUTELAR PREVENTIVA.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Solicite-se à autoridade Policial a conclusão e remessa do Inquérito Policial no prazo de lei.
SOBRE AS MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS PELA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: Acolho ainda as seguintes medidas protetivas em favor da vítima LETICIA DOS SANTOS COSTA (companheira do agressor e ora flagranteado), residente no Conjunto Paraíso dos Pássaros, Quadra 05, casa 22, Maracangalha, Belém/PA. · Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, ao limite mínimo de 100 (cem) metros de distância; · Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; · Proibição de frequentar lugares habituais de frequência da vítima, em especial sua residência, para garantia de sua integridade física e psicológica.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a defesa sobre esta decisão interlocutória.
Quanto à audiência de custódia, remetam-se os autos à 1ª Vara de Violência Doméstica da Capital para a sua realização.
Expeça-se o que for necessário.
Após o plantão, distribua-se.
Belém/PA, 30 de agosto de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito respondendo pelo Plantão Criminal -
30/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:16
Revogada a Prisão
-
30/08/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:09
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
30/08/2023 11:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817221-39.2018.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Amistron da Silva Linhares
Advogado: Gustavo Prata Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2018 16:18
Processo nº 0813155-70.2023.8.14.0000
Rafael Paes Fagundes
Arnaldo Jose Pedrosa Gomes
Advogado: Jailson Soares da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2023 10:59
Processo nº 0002623-98.2020.8.14.0057
Katiana Santana Nonato
Advogado: Eliane Correa de Melo Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2020 14:51
Processo nº 0002623-98.2020.8.14.0057
Katiana Santana Nonato
Justica Publica
Advogado: Elaine Rabelo Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2023 10:20
Processo nº 0811682-26.2023.8.14.0040
Benedito Alves da Conceicao
Advogado: Gustavo Rossi Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2023 17:22