TJPA - 0811682-26.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 12:24
Juntada de Alvará
-
12/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
29/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 11:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DA CONCEICAO em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DA CONCEICAO em 09/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
15/04/2025 09:41
Juntada de Alvará
-
14/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811682-26.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: BENEDITO ALVES DA CONCEICAO Endereço: Avenida 10 de Maio, nº 94, 94, Da paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74, 5 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO Defiro a expedição de alvará judicial nos termos da petição de ID-131572449, em relação aos valores depositados pela parte ré(ID-131255285), expedição essa que deve ser independentemente do trânsito em julgado desta decisão, tendo em vista a falta de controvérsias quanto ao citado valor.
Atenda-se aos termos da petição de ID-131255282, quanto às custas finais a serem pagas pela requerida.
Após, remeta-se os autos ao arquivo definitivo.
CUMPRA-SE.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
11/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
20/01/2025 14:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/01/2025 13:54
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
20/01/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DA CONCEICAO em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811682-26.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: BENEDITO ALVES DA CONCEICAO Endereço: Avenida 10 de Maio, nº 94, 94, Da paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74, 5 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA BENEDITO ALVES DA CONCEICAO ajuizou a presente ação revisional de indenização do seguro DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando em síntese que foi vítima de acidente de trânsito.
Requereu, no pedido inicial, o pagamento de indenização do seguro DPVAT.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 100609136), no qual informou que o pedido administrativo de pagamento do seguro foi negado em razão de ausência de sequela.
Houve apresentação de réplica.
A parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 117299013.
Requerida argumentou que, em caso de condenação, é devido apenas o pagamento de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme manifestação de ID 123069484.
A parte autora informou que concorda com o laudo pericial (ID 129054749). É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito.
A alegação de ausência de documentos obrigatórios para o ingresso da ação não merece prosperar, pois o processo encontra-se devidamente instruído.
O laudo do IML, comprovante de residência em nome próprio ou Boletim de Ocorrência assinado por Delegado de Polícia não são documentos indispensáveis.
Rejeito essa preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito.
A parte autora pretende receber o pagamento de complementação referente ao seguro DPVAT, aduzindo manter-se em estado de invalidez em decorrência de acidente de trânsito.
Resta incontroverso o acidente de trânsito.
A divergência cinge-se ao grau da lesão e ao valor indenizável.
O perito médico atestou na parte autora a existência da lesão decorrente do acidente que gerou dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto no membro inferior esquerdo, no percentual de 75%.
Nesses casos, a indenização é cabível, mas desde que feita de forma proporcional.
Quanto ao valor indenizável, a Lei n. 11.482/07, que modificou alguns artigos da Lei n. 6.194/74, estabeleceu o valor ser pago como indenização, em caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00.
Deve o valor da indenização deve ser calculado dentro da margem legal levando em consideração o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade aplicado ao caso concreto.
Nesse sentido a Súmula 474, do STJ, expõe que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” Como o dano, apesar de definitivo, não comprometeu totalmente a integralidade do membro atingido, não é devido o valor da indenização no grau máximo previsto na lei, que se confundiria com o valor da indenização para o caso de morte.
Diante do procedimento previsto no art. 3, § 1º, II da Lei nº. 6.194/74, verifico que a lesão se enquadra na Tabela no seguimento "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", para qual o valor indenizável é de 70% do valor máximo indenizável.
Em seguida, considerando a margem legal para fixação do quantum reparatório e as peculiaridades do caso em exame, apoiada no laudo pericial, deve ainda incidir o montante percentual de 75% sobre 70% (52,5%) do valor integral estabelecido em lei (R$ 13.500,00), o que totaliza R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) Uma vez que não houve pagamento do seguro na esfera administrativa, é devido o pagamento do valor ora calculado na sua integralidade.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido contido na inicial para condenar a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A a pagar ao autor BENEDITO ALVES DA CONCEICAO, a título de diferença de indenização pelo seguro DPVAT, a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (12.07.2020), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e custas processuais.
Alvará dos honorários periciais já devidamente expedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
16/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 04:37
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DA CONCEICAO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 18 de setembro de 2024 Processo Nº: 0811682-26.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BENEDITO ALVES DA CONCEICAO Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA a fim de apresentar manifestação acerca da petição da parte requerida, inclusive manifestar-se sobre o laudo pericial.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 18 de setembro de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:49
Juntada de Alvará
-
11/06/2024 00:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/04/2024 19:14
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DA CONCEICAO em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811682-26.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: BENEDITO ALVES DA CONCEICAO Endereço: Avenida 10 de Maio, nº 94, 94, Da paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74, 5 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO - PAUTA CONCENTRADA DE AVALIAÇÕES MÉDICAS - DPVAT Da análise dos autos, verifico se trata de demanda que não comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista necessidade maior dilação probatória, sobretudo, realização de avaliação médica, para dirimir a controvérsia quanto ao grau de invalidez e a extensão dos danos ou sequelas na parte autora.
Assim sendo, como é praxe nesta Comarca, determino a produção de prova pericial na parte requerente, cuja avaliação se dará, em regime de mutirão, no LOCAL, DATA e HORÁRIO, constantes no quadro anexo.
Para tanto, NOMEIO, como perito judicial, o qual cumprirá, escrupulosamente, o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/2015), o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, para submeter a parte requerente à Avaliação Médica, facultando, às partes, indicação de assistente técnico.
Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial prévio do valor total em um dos processos incluídos no mutirão ou mediante depósito individual em cada processo.
Dê-se ciência às partes, por seus advogados, via DJE, advertindo-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório, e a sua ausência injustificada implicará a desistência da prova a ser produzida, seguindo-se o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) Assinante Juiz(a) Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Anexo: PAUTA CONCENTRADA DE AVALIAÇÃO MÉDICA - DPVAT Data: 10 DE JUNHO DE 2024 (SEGUNDA-FEIRA) Local: SALÃO DO JÚRI - FÓRUM DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova. 08h00 0809034-73.2023.8.14.0040 JOSE ALMIR PEREIRA DA SILVA 0809671-24.2023.8.14.0040 FRANCISCO FERREIRA DA COSTA E SILVA 0808758-42.2023.8.14.0040 CLEZIO SANTOS MOREIRA 09h00 0807984-12.2023.8.14.0040 GUSTAVO DA CRUZ FERREIRA 0808380-86.2023.8.14.0040 FRANCISCO CLAUDIO ALVES DE CARVALHO 0810279-22.2023.8.14.0040 SADRAQUE RODRIGUES COSTA 10h00 0811792-25.2023.8.14.0040 LUIS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA 0811678-86.2023.8.14.0040 CLEUDE DA SILVA COIMBRA 0811679-71.2023.8.14.0040 ANTONIO ERNANDES JARDIM ARAUJO 0811691-85.2023.8.14.0040 JHENIFER SOUZA ALVES 11h00 0811690-03.2023.8.14.0040 DEIJANILDE CUNHA RIBEIRO SILVA 0811649-36.2023.8.14.0040 HELDER PEREIRA CONCEICAO 0811663-20.2023.8.14.0040 LEILSON MOURAO RIPARDO 0811684-93.2023.8.14.0040 CLEUTON DE SOUSA SILVA 12h00 0811682-26.2023.8.14.0040 BENEDITO ALVES DA CONCEICAO 0809830-64.2023.8.14.0040 POLIANE SILVA RIBEIRO BARBOSA 0809821-05.2023.8.14.0040 NERES RODRIGUES CABRAL 0809832-34.2023.8.14.0040 RAIMUNDO PEREIRA DE MOURA Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:58
Nomeado perito
-
04/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de fevereiro de 2024 Processo Nº: 0811682-26.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BENEDITO ALVES DA CONCEICAO Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 26 de fevereiro de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:41
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES DA CONCEICAO em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2023 01:22
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811682-26.2023.8.14.0040 [Seguro] REQUERENTE: BENEDITO ALVES DA CONCEICAO Endereço: Avenida 10 de Maio, nº 94, 94, Da paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74, 5 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, RECEBO A INICIAL, porém, considerando ser de praxe nesta Comarca a realização de audiência de conciliação em ato contínuo à perícia médica em regime de mutirão, não vislumbro, nesta fase inicial, sem o devido laudo médico, a viabilidade de composição consensual na demanda e, por tal motivo, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Após, conclusos.
Transcorrido o prazo da resposta e/ou da réplica, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
29/08/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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