TJPA - 0805457-13.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:01
Baixa Definitiva
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20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 19/10/2023 23:59.
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16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ISLAINE DANIELE PIMENTEL SILVA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0805457.13.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM (ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES LISBOA - OAB/PA nº 12.217) AGRAVADA: ISLAINE DANIELE PIMENTEL SILVA (ADVOGADA: RAYZA ARIANA PIMENTEL SILVA - OAB/PA nº 21.243) Proc. nº 0800604.41.2019.814.0051 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE TETO DE RPV ESTABELECIDO NO ART 1º DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL LEI 18.433/10 E DO ART. 1º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 345/2023.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Há probabilidade do direito invocado no que tange à necessidade de observância aos limites estabelecidos na lei municipal para expedição de RPV, ressaltando que tal norma parece atender a diretriz predominante de que o montante total atualizado não exceda do valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pelo que restou comprovado o risco de dano de difícil reparação caso não seja deferido o efeito almejado na medida em que poderá ensejar pagamento por modalidade indevida o que, via de consequência, pode ensejar desrespeito à ordem cronológica de pagamentos se for realmente o caso de pagamento via precatório e não RPV. 2.Preenchidos os requisitos legais para a modificação da decisão agravada consoante entendimento jurisprudencial dominante. 3.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que, nos autos do Proc. nº 08006044120198140051 em que contende com ISLAINE DANIELE PIMENTEL SILVA, em fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de RPV em favor da agravada, nos termos do seguinte dispositivo: “Ante o exposto, fulcro no art. 487, I c/c 924, inciso II, todos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGO O CÁLCULO JUDICIAL para DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE SANTARÉM-PA O PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DE R$ 14.128,99 (quatorze mil, cento e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), sendo que deste, o valor de R$ 12.844,54 (doze mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) são referentes ao débito principal (FGTS) e o valor de R$ 1.284,45 (mil e duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) são correspondente aos honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Sem custas, em razão da legislação Estadual.
Após, o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE RPV, observando a divisão entre o valor principal e honorários, conforme destacado acima.
Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Relata o agravante que a agravada ajuizou contra si ação para pagamento de FGTS decorrente de contratação temporária julgada procedente e que iniciada a fase de cumprimento de sentença, se manifestou sobre os cálculos apresentados, ao que o juízo reputou devidos os valores conforme o cálculo do contador do juízo, porém determinou a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor, acima do teto estabelecido pela lei municipal, bem como o desmembramento dos honorários da verba principal.
Sustenta, no caso, a necessidade de expedição de Precatório Requisitório para satisfação da dívida, sob o argumento de que, agindo dentro de sua competência legislativa e de acordo com o mandamento constitucional, o Município de Santarém, em 08/03/2023, editou o Decretou nº 345/2023 atualizando a regulamentação sobre o crédito de pequeno valor no âmbito do município agravante.
Argumenta que apesar da competência municipal em fixar o valor máximo a ser considerado como de pequeno valor, a Constituição determina que este valor será, pelo menos, igual ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o que foi devidamente respeitado pela legislação municipal supra quando em seu artigo 2º determinou a atualização anual do valor de acordo com o RGPS.
Destaca que o maior valor pago pela previdência é atualizado anualmente, e hoje corresponde ao valor de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete e quarenta e nove centavos) e que a presente execução alcança patamar maior que tal valor, razão pela qual deve ser determinada expedição de precatório.
Aduz que é inviável qualquer fracionamento dos valores da execução para fins de enquadramento do total ao que dispõe o §3º do artigo 100 da CF/88.
Assim, requereu o deferimento de efeito suspensivo ao agravo para suspensão da decisão agravada para garantir que não seja determinada a expedição de RPV em valor superior ao limite legal e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão interlocutória agravada para que o valor principal e o dos honorários não sejam desmembrados e sejam pagos pelo regime de precatórios.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram inicialmente distribuídos para relatoria da Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro que identificou minha prevenção para julgamento, vindo-me então distribuídos.
Por meio da decisão de ID nº 13570639, deferi o efeito almejado.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais conforme decisão de ID nº 14498542.
O Ministério Público Estadual entendeu desnecessária sua intervenção no feito (ID nº 14735059). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e da análise, verifico que comporta julgamento monocrático, por se revelar a decisão agravada contrária à Lei Municipal e ao entendimento jurisprudencial dominante.
Da análise da controvérsia, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como que emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Tenho isso porque, da consulta ao acompanhamento dos autos principais no PJE – 1º Grau, bem como do valor homologado constante da decisão agravada, verifico que há condições de acolhida ao agravo de instrumento, mormente pela constatação de que o montante devido para recorrida é superior ao teto estabelecido na lei municipal para pagamento via RPV, nos termos da Lei Municipal nº 18.433/2010 e do Decreto Municipal nº 345/2023.
Com efeito, o valor homologado de R$ 14.128,99 (quatorze mil, cento e vinte e oito reais e noventa e nove reais) é superior ao limite da lei municipal de R$ 7.597,49 (sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarente e nove centavos), fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.
Sobre a matéria, o ordenamento jurídico confere à União a competência para legislar sobre Direito Processual, nos moldes do que preceitua o artigo 22, I, da CF/88, de tal sorte que aos Estados, Distrito Federal e Municípios, é cabível tão somente a atribuição específica de fixar os tetos das obrigações de pequeno valor, conforme o disposto no artigo 100, § 3º e 4º, da CR/88.
Vejamos: “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” “Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.” Nesse diapasão, a competência dos demais membros da Federação para legislar sobre o tema, limita-se à definição do teto das obrigações de pequeno valor, sendo que, no âmbito do Município de Santarém, a limitação encontra previsão na sua Lei Municipal nº 18.433/10, que em seu artigo 2º, assim dispõe: “Art. 2º - A atualização anual do valor que trata o artigo anterior, será fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Parágrafo único – Esta atualização será efetivada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.” Regulamentando a matéria, o artigo 1º do Decreto nº 345/2023, estabelece: “Art. 1º - Ficam atualizados os valores da Lei Municipal nº 18.433, de 07 de junho de 2010, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ficando definida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, no montante de R$7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) para o exercício financeiro de 2023.” Impende destacar, ainda, que a jurisprudência do C.
STF tem se direcionado no sentido de inaplicabilidade do prazo limite de 180 dias previsto no artigo 97 do ADCT, ante a ausência de modulação na declaração de inconstitucionalidade quanto aos efeitos referentes a este artigo para que os municípios legislassem sobre o teto aplicável para expedição de RPV, parecendo-me, portanto, ser o caso de observância à Lei Municipal na situação em análise.
Na direção do exposto, destaco trecho de recente decisão da Lavra da Min.
Carmén Lúcia em pedido de Reclamação Constitucional: "DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 4.357 E 4.425: MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.(...) Não havendo modulação na declaração de inconstitucionalidade quanto aos efeitos referentes ao § 12 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inaplicável seria o prazo de cento e oitenta dias para que os municípios legislassem sobre o teto aplicável para a expedição das Requisições de Pequeno Valor – RPV.
Em casos análogos ao presente, há decisões proferidas neste Supremo Tribunal no sentido de inaplicabilidade do prazo limite de 180 dias previsto no § 12 do art. 97 do ADCT: Rcl n.30.494/MA, Relator o Luiz Fux, DJe de 6.6.2019; Rcl n. 33.347/AL-TP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 18.3.2019; Rcl n. 30.314/MA-MC, Relator o Ministro Edson Fachin,DJe de 27.8.2018; Rcl n. 31.001/MA-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de1º.8.2018; Rcl n. 30.315/MA-MC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4.6.2018;e Rcl n. 29.957/RJ, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 7.5.2018.
Para efeito deliminar e sem prejuízo e posterior exame mais detido da causa, parece que o afastamento do teto previsto na Lei municipal n. 718/2017 de São Gonçalo/RJ para a expedição de RPV, em razão do transcurso do prazo estabelecido no § 12 do art. 97 do ADCT, contraria o decidido nas decisões invocadas como paradigmas. 6.
Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a medida liminar requerida para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na Medida Cautelar na Representação de Inconstitucionalidade n. 0021452-03.2019.8.19.0000. 7.
Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 8.
Prestadas ou não as informações requisitadas, cite-se a beneficiária da decisão reclamada (interessada) para, querendo, contestar a presente reclamação (inc.
III do art. 989 do Código de Processo Civil). 9.
Na sequência, vista à Procuradoria-Geral da República (art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15de janeiro de 2020.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (Rcl 37177 MC, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/01/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 18/02/2020 PUBLIC 19/02/2020).
Portanto, vislumbro que a decisão agravada ao deixar de aplicar o limite máximo do pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) estabelecido pela lei municipal acima, infringiu o artigo 100, § 4º da Constituição da República, uma vez que cabe aos entes federados limitar o valor da referida modalidade de pagamento de acordo com a sua capacidade financeira.
Observo que o dispositivo constitucional não delimita um piso irredutível para o pagamento dos débitos dos Estados e dos Municípios por meio de requisição de pequeno valor.
Cabe a cada um desses entes federados a fixação do valor máximo para essa especial modalidade de pagamento de débitos da Fazenda Pública.
Na mesma direção, há decisões neste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
MONTANTE ACIMA DO TETO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 637/2017.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Vislumbra-se que o juízo de origem, ao deixar de aplicar o limite máximo do pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) estabelecido pela Lei Municipal nº 637/17, infringiu o artigo 100, § 4º, da Constituição da República, uma vez que os entes federados poderão limitar o valor da referida modalidade de pagamento de acordo com a sua capacidade financeira.
Precedente do STF. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. À unanimidade. (3812897, 3812897, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-10-05, Publicado em 2020-10-25) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO PESSOAL.
PROCURADOR MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
COMO TAMBÉM, NÃO MERECE ACOLHIMENTO A INSURGÊNCIA DO PAGAMENTO DE RPV ACIMA DO LIMITE ESTIPULADO NA LEI MUNICIPAL, MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. 1-(...) 2- Da mesma forma, entendo que não merece acolhimento a insurgência do agravante quanto a pretensa inobservância do limite previsto na Lei Municipal n. 637/2017, uma vez que, a Lei nº 637/2017 (que define no âmbito do Município de Goianésia do Pará, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor – RPV), no seu art. 1º dispõe como obrigações de pequeno valor que aludem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3- Corroborando, a Portaria nº 09 de 15 de janeiro de 2019, previu em seu artigo 2º que a partir de 1º de janeiro de 2019, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderiam ser inferiores a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), nem superiores a R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). 4- Portanto, denoto que o valor reconhecido pelo juízo equivale a R$ 5.705,94 (cinco mil setecentos e cinco reais e noventa e quatro centavos), valor abaixo do teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, qual seja, R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), não merece reparos por este juízo. 5- Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade.(Proc. nº 08082229320198140000.
Agravo de Instrumento.
Acórdão.
Relatora: Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
Data do julgamento: 23/08/2021)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
INOBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 637/2017.
RECURSO PROVIDO.
I - A controvérsia consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão do Juízo de origem que homologou o valor de 34.722,94 (trinta e quatro mil setecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 27.778,35 (vinte e sete mil setecentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos) a título de parcelas devidas a parte exequente e R$ 6.944,59 (seis mil novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais devidos ao Patrono, e determinou a expedição de RPV.
II - No que concerne ao limite de observância ao teto do valor a ser pago por Requisição de Pequeno Valor (RPV) em razão da Lei Municipal nº 637/2017 prever a importância máxima o maior valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
Isso porque o ordenamento jurídico confere à União a competência para legislar sobre Direito Processual, nos moldes do que preceitua o artigo 22, I, da CR/88, de tal sorte que aos Estados, Distrito Federal e Municípios, é cabível tão somente a atribuição especifica de fixar os tetos das obrigações de pequeno valor, a teor do artigo 100, § 3º e 4º, da CR/88.
III - Nesse diapasão, a competência dos demais membros da Federação para legislar sobre o tema, limita-se à definição do teto das obrigações de pequeno valor, sendo que, no âmbito do Município de Goianésia do Pará, a limitação encontra previsão na sua Lei Municipal nº 637/17, que em seu artigo 1º.
IV - Portanto, vislumbra-se que o Juiz de origem, ao deixar de aplicar o limite máximo do pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) estabelecido pela lei municipal nº 637/17, infringiu o artigo 100, § 4º da Constituição da República, uma vez que cabe aos entes federados limitar o valor da referida modalidade de pagamento de acordo com a sua capacidade financeira. (...) VII - Recurso conhecido e provido para alterar a decisão, devendo ser observado o limite do valor para pagamento de RPV previsto na Lei municipal nº 637/2017, bem como para reduzir os honorários advocatícios para 20%. (Proc. nº 08100728520198140000.
Agravo de Instrumento.
Acórdão.
Relator: Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Data do julgamento: 26/07/2021)” Assim, verifico a probabilidade do direito invocado no que tange à necessidade de observância aos limites estabelecidos na lei municipal para expedição de RPV, ressaltando que tal norma atende a diretriz predominante de que o montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, CPC/15 e art. 133 XII, d do RITJE/PA, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), na data e hora registrados no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
21/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTAREM - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e provido
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22/06/2023 12:49
Conclusos ao relator
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22/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 06/06/2023 23:59.
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09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ISLAINE DANIELE PIMENTEL SILVA em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 08:00
Juntada de Certidão
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11/04/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 10:56
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2023 10:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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