TJPA - 0813727-26.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:25
Baixa Definitiva
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28/09/2023 00:16
Decorrido prazo de JEAN PETER CORDEIRO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
JEAN PETER CORDEIRO interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Id. 98889557), nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0857412-53.2023.814.0301, ajuizada por BANCO RCI BRASIL S/A, que deferiu a medida liminar pleiteada.
Em suas razões (Id. 15835279), sustenta que o a medida foi concedida pelo juízo de origem ao arrepio dos requisitos legais, pois não teria observado a ausência da indispensável de assinatura aposta no título que funda a ação originária, mediante certificação digital.
Acrescenta que o risco de dano irreparável, de difícil ou impossível reparação milita em seu favor, pois depende do veículo para a sua subsistência, pois seria seu instrumento de trabalho.
Outrossim, pretende o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, indeferido-se a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na peça de ingresso.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste Sodalício, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com pedido de gratuidade processual, o qual hei por bem deferir, com esteio no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015[1], por não vislumbrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Vislumbro, prima facie, que a parte agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade do provimento do presente recurso, bem como de desconstituir as razões de decidir do juízo de origem.
Primeiramente porque, da cédula de crédito bancário que funda a ação originária (Id. 96356358), embora conste no seu rodapé “documento assinado eletronicamente”, a certificação eletrônica/digital da assinatura nela aposta, emitida por autoridade certificadora, ao que tudo indica, não pertence à parte ré/agravante, pois em nome de “Ericson dos Santos Ciriaco” (Id. 96356358-pág. 11) requisito indispensável à sua validade, na esteira da jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ.
A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado.
Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc.
I, e 932, inc.
III, e parágrafo único, do CPC.
Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021.
Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020). 3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
SÚMULA 115/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. 2.
A jurisprudência do STJ entende que é essencial a guia de recolhimento para comprovação do preparo efetuado.
Quando não apresentada ou apresentada em branco, dificultando a vinculação do recolhimento com o recurso apresentado, opera-se a deserção. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.606.689/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021) Quanto às teses subsidiárias de invalidade da notificação extrajudicial que instrui a ação originária, bem como de abusividade contratual, afiguro prejudicadas pela invalidade do contrato apresentado.
No que concerne ao risco de dano irreparável, de difícil e impossível reparação, igual sorte socorre a parte agravante, pois embora não tenha demonstrado que depende do veículo para a própria subsistência, são inegáveis os transtornos decorrentes da falta de um veículo automotor na vida de qualquer pessoa, não somente à simples mobilidade, como também à consecução das atividades do cotidiano. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para anular a decisão agravada, determinando ao juízo de origem que oportunize a emenda da inicial, a fim de que a parte autora apresente via assinada eletronicamente, com respectiva e inequívoca certificação, do título que funda a ação originária, sob pena de indeferimento da petição inicial, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Intimem-se as partes, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 31 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
31/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:59
Provimento por decisão monocrática
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30/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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