TJPA - 0026596-10.2012.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 04:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/02/2024 23:59.
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04/02/2024 06:19
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 06:19
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA BARBOSA em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0026596-10.2012.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Rogério Lima Babosa Abrantes em desfavor do Estado do Pará.
O autor alega que é bombeiro militar e pretende inscrever-se no Processo Seletivo Interno ao Curso de Habilitação de Oficiais BM/2012 (CHO/2010), publicado através do Edital nº 02/2012-DP.
Anota que um dos requisitos necessários para realizar a inscrição é ter o graduado, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço, sendo 02 (dois) na graduação, quando se tratar de 1º sargento.
Ressalta que preenche todos os demais requisitos do edital, no entanto, não poderá se inscrever no processo seletivo por se encontrar, ainda, com a graduação de 3ª Sargento.
Afirma que já foi proferida sentença judicial determinando que o Estado do Pará promova o autor à graduação de 2º sargento e a 1º Sargento, inclusive, com o pagamento correspondente às respectivas diferenças, sendo que o Estado interpôs recurso de apelação, que foi recebido no efeito devolutivo e suspensivo.
Assim, pretende a tutela antecipada, bem como provimento jurisdicional de mérito para que o Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Pará autorize sua inscrição e participação no processo seletivo do Curso de Habilitação de Oficiais/2012, uma vez que já foi reconhecido judicialmente sua nova patente de 1ª Sargento.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O réu apresentou contestação no id 58727221, momento que sustenta a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual no id 58727224 - Pág. 1.
No id 5872722, o juízo anunciou o cabimento do julgamento antecipado do mérito.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista o encerramento da instrução do feito pelo juízo por meio da decisão id 5872722, momento em que este juízo anunciou o cabimento do julgamento do mérito.
Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que se confunde com o mérito.
DO MÉRITO: No caso em tela, o autor pretende sua inscrição para o quadro de oficiais de Administração da Polícia Militar, com vistas a prosseguir na carreira militar, alegando preencher os requisitos legais para participar do curso.
Ocorre que o candidato não preencheu, ao tempo da inscrição, o item 3.2. a do Edital nº 02/2012 - que exige que para a inscrição no processo seletivo ao curso de habilitação o interessado deva ser Subtenente BM ou 1º Sargento BM, uma vez que o reconhecimento de sua patente nesta graduação encontra-se sub judice.
Em que pese a sentença judicial favorável ao autor que reconheceu o direito à promoção à patente de 1º Sargento, esta, ao tempo da inscrição no certame, encontrava-se sem eficácia imediata para produzir seus efeitos, não sendo a presente demanda o meio processual adequado para conferir referida eficácia, que deveria ter sido pleiteada no processo originário. É certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88, destacando-se, neste particular, o princípio do concurso público, art. 37, II, da CF/88.
Por certo, a discussão de mérito da presente demanda requer, indiscutivelmente, a relativização das regras pré fixadas no edital que regulamenta o certame público em epígrafe, notadamente quando o reconhecimento da patente do autor se encontrava sub judice e sem eficácia imediata da sentença que a reconheceu.
Neste sentido, se o edital apresenta os requisitos exigidos para qualificação do candidato, regulamenta uma determinada postura ou a adoção de momento específico para realização de um ato a ser praticado, seja pela Administração Pública, seja pelos candidatos que nele participam, não há espaço para relativização destas regras, salvo excepcionais situações diretamente vinculadas a tutela de um bem maior.
Não se tratando, no caso concreto, de preservação de um bem maior, não há razão, para descumprimento dos itens editalícios, sob pena de se vulnerar, não apenas o princípio da legalidade, art. 37, caput, da CF, mas, também o da isonomia, art. 5°, caput, da CF, que devem prevalecer no caso concreto.
Sobre o tema, encontra-se a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores: ‘‘DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
EDITAL SAEB/BA 1/2012.
ENTREGA INTEMPESTIVA DO EXAME TOXICOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO PELO ATRASO.
ELIMINAÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. 2.
In casu, o recorrente não aponta elemento nos autos para justificar a demora na coleta do material do exame toxicológico (18 dias após a convocação), sendo inafastável a conclusão de que houve desídia de sua parte. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS 50936/BA, DJe 25/10/2016)’’ ‘‘CONCURSO PÚBLICO – BALIZAS – EDITAL.
O concurso é regido pelo edital, a lei do certame, publicado (STF – MS 32.941/DF, DJe 09/10/2015)’’ ‘‘ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
PREVISÃO EM EDITAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NO PRAZO.
ENTENDIMENTO DO PARQUET.
APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO.
AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA.
I - Visa o impetrante provimento jurisdicional com o fim específico de obter tutela de urgência para que seja mantido no concurso, determinando sua inclusão "nas próximas etapas do certame".
II - É necessária a análise dos dois costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
III - O recurso em mandado de segurança se adstringe unicamente à possibilidade, ou não, da apresentação extemporânea de atestado de antecedentes criminais exigidos no edital, sob pena de indeferimento da inscrição definitiva.
IV - No tocante ao fumus boni iuris, pelos documentos juntados aos autos, conclui-se que havia previsão editalícia de que os candidatos aprovados deveriam, no prazo estipulado, apresentar a documentação prevista, sob pena de indeferimento da inscrição definitiva - itens 4, 5 e 8 do Edital n.º 01/2014 .
V - O recorrente informa que deixou de apresentar a certidão de antecedentes "por razões imponderáveis".
VI - Consoante apontado pelo Parquet federal, não se trata de sanar algum vício em documento entregue, mas, sim, de entrega fora do prazo de item constante do rol documental.
VII - Salvo casos excepcionais justificáveis, a posição dominante neste Superior Tribunal é amplamente contrária à tese do autor.
Neste sentido: (MC 19.763/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012; Segunda Turma - AgRg na MC nº 25.183/PR.
Rel.
Min.
Diva Malerbi.
Julg. em 09/08/2016.
DJe 18/08/2016; RMS 40.616/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito. (...) XI - Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no RMS 52538/MG, DJe 28/05/2018)’’ Sendo assim, resta concluir que, no caso concreto, a atuação da parte ré não se afasta das normas de regência, no que concerne aos requisitos de ingresso no curso de formação, razão pela qual é improcedente a pretensão deduzida na inicial.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial, inclusive quanto aos pedidos alternativos.
Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que se arbitra em 2 salários mínimos vigentes, uma vez que o valor da causa é baixo (CPC, art. 85, parágrafo 8º).
Referidos ônus se sujeitarão ao regime da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
30/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:20
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 07:35
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 02:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:55
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:56
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA BARBOSA em 19/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0026596-10.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO LIMA BARBOSA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-250 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 87608402, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferindo neste ato o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
23/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 00:45
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA BARBOSA em 02/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:41
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/08/2022 23:59.
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28/08/2022 00:59
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA BARBOSA em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 19:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 00:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2022 23:47
Processo migrado do sistema Libra
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24/04/2022 23:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00265961020128140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10372 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10372 para 10422. - Justificativ
-
27/07/2021 11:10
REMESSA INTERNA
-
24/06/2021 12:54
Remessa
-
24/06/2021 12:53
Mero expediente - Mero expediente
-
24/06/2021 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2021 09:34
CONCLUSOS
-
03/02/2020 08:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/02/2020 08:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/02/2020 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/11/2019 10:27
CONCLUSOS
-
07/11/2019 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/11/2019 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2019 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/10/2019 17:21
Remessa
-
31/10/2019 17:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2019 17:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2019 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2019 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/09/2019 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/09/2019 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/09/2019 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/09/2019 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/09/2019 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/09/2019 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/09/2019 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2019 18:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/05/2019 18:40
Remessa
-
27/05/2019 18:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2019 10:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA CLAUDIA SILVA COSTA (4070191), que representa a parte ROGERIO LIMA BARBOSA ABRANTES (4157867) no processo 00265961020128140301.
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12/02/2019 13:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8414-66
-
12/02/2019 13:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2019 13:03
Remessa
-
12/02/2019 13:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/01/2019 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2019 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/01/2019 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2017 11:26
CONCLUSOS
-
03/04/2017 10:41
Remessa
-
03/04/2017 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2017 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/06/2016 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/06/2016 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/06/2016 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/06/2016 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/06/2016 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/06/2016 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2016 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2016 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2016 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2015 15:09
Remessa
-
29/10/2015 15:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2015 15:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/10/2015 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/10/2015 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/10/2015 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/08/2015 14:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2015 14:25
Remessa
-
27/08/2015 14:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/07/2015 11:43
CONCLUSOS
-
01/07/2015 11:43
CONCLUSOS
-
01/07/2015 11:42
CONCLUSOS
-
11/06/2015 09:03
CONCLUSOS
-
07/05/2015 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2015 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2015 10:41
Remessa
-
26/02/2015 09:51
CONCLUSOS
-
25/02/2015 10:00
Remessa
-
25/02/2015 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2015 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2014 11:10
CONCLUSOS
-
29/09/2014 11:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/09/2014 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2014 11:24
Remessa
-
26/09/2014 18:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2014 18:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2014 18:10
Remessa
-
02/04/2014 11:38
CONCLUSOS
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07/08/2013 10:44
CONCLUSOS
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02/08/2013 10:54
CONCLUSOS
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15/07/2013 12:44
EM CONCLUSÃO
-
24/06/2013 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/05/2013 09:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2013 07:46
AGUARDANDO REMESSA MP
-
21/05/2013 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2013 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2013 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2013 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2013 08:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/05/2013 16:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2013 16:00
Remessa
-
16/05/2013 16:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2013 09:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2013 09:48
Remessa
-
16/05/2013 09:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2013 09:58
VISTAS AO ADVOGADO
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29/04/2013 11:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/04/2013 11:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/04/2013 11:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/04/2013 10:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/04/2013 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2013 12:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/04/2013 09:12
REMESSA INTERNA
-
17/04/2013 09:11
REMESSA INTERNA
-
17/04/2013 09:10
REMESSA INTERNA
-
17/04/2013 09:08
REMESSA INTERNA
-
17/04/2013 09:01
REMESSA INTERNA
-
17/04/2013 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/04/2013 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/04/2013 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/04/2013 10:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/04/2013 09:07
Remessa
-
15/04/2013 09:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2013 09:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2013 10:38
Remessa
-
01/04/2013 09:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/04/2013 08:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO OLEGARIO PALACIOS (4067790), que representa a parte ESTADO DO PARA (6078459) no processo 00265961020128140301.
-
27/03/2013 08:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/03/2013 08:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/03/2013 10:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/03/2013 10:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/03/2013 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2013 14:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2013 14:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2013 14:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/03/2013 14:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/03/2013 08:43
EM CONCLUSÃO
-
14/02/2013 16:26
Remessa
-
14/02/2013 16:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/02/2013 16:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/02/2013 08:23
EM CONCLUSÃO
-
31/10/2012 09:08
EM CONCLUSÃO
-
05/10/2012 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/10/2012 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2012 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2012 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2012 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2012 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2012 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2012 15:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2012 15:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2012 15:28
Remessa
-
07/08/2012 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2012 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2012 11:07
Remessa
-
20/07/2012 09:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/06/2012 13:12
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
22/06/2012 10:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/06/2012 10:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/06/2012 15:38
Mero expediente - Mero expediente
-
21/06/2012 15:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2012 10:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/06/2012 10:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
15/06/2012 11:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00265961020128140301: - Observação inserida.
-
15/06/2012 11:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00265961020128140301: - O assunto 8961 foi removido. - O assunto 10372 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 8961 para 10372.
-
15/06/2012 11:10
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: FAZENDA PÚBLICA, da Vara: VARA DO PLANTÃO CÍVEL DE BELÉM para Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria: SECRETARIA DO P
-
15/06/2012 11:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/06/2012 09:38
À DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2012 09:30
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
15/06/2012 09:30
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/06/2012 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2012 18:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/06/2012 18:34
A SECRETARIA
-
14/06/2012 18:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2012 18:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/06/2012 17:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
14/06/2012 17:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/06/2012 17:07
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2012
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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