TJPA - 0873236-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:26
Apensado ao processo 0826344-51.2024.8.14.0301
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18/03/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/03/2024 08:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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08/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:48
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0873236-52.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
DANIEL ABDALLAH ZAHALAN ingressou com ação de AÇÃO DE COBRANÇA em face de DAVID MATOS, todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação (Id.108198390). É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência da requerida, vez que, não citada.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor/desistente.
Após o trânsito em julgado e caso não existam custas pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 2 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:26
Extinto o processo por desistência
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02/02/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 12:12
Entrega de Documento
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01/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0873236-52.2023.8.14.0301 DESPACHO Indefiro o petição apresentada no id 103156265, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias, cumpra o despacho de id 102234857, sob pena de extinção.
PRIC.
Belém/PA, 6 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
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26/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0873236-52.2023.8.14.0301 DESPACHO 1.
Intime-se o (a) autor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput e § único do CPC), junte aos autos documento que comprove o débito apresentado na exordial, uma vez que foi apresentado somente conversas de aplicativo de mensagem. 2.
Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver. 3.
Após, conclusos.
Belém/PA, 11 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 03:53
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0873236-52.2023.8.14.0301 DECISÃO 1- Em decisão proferida no id 99144164, a parte autora foi intimada para apresentar declaração de hipossuficiência e documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Verifico no entanto, que o requerente limitou-se em apresentar somente declaração de hipossuficiência. 2- INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 3- Assim, intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC). 4- Decorrido o prazo, certifique-se o que houver. 5- Após, conclusos.
Belém, 5 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL ABDALLAH ZAHALAN - CPF: *34.***.*27-85 (REQUERENTE).
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04/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:29
Entrega de Documento
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29/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0873236-52.2023.8.14.0301 Requerente: DANIEL ABDALLAH ZAHALAN DECISÃO DANIEL ABDALLAH ZAHALAN apresentou a apresente AÇÃO DE COBRANÇA , requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência e nem documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada das documentações referidas sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 22 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 21:49
Conclusos para decisão
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21/08/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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