TJPA - 0818054-43.2021.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 08:57
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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09/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818054-43.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: LUIZ ANTONIO DE SOUZA Endereço: Rua da Pedreirinha (primeiro trecho Viaduto), 26, em frente a Loja de de vidro temperado, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 DESPACHO RH Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
02/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:33
Juntada de despacho de ordem
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02/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2024 23:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/07/2024 23:59.
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26/07/2024 19:30
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2024 00:39
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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20/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818054-43.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: LUIZ ANTONIO DE SOUZA Endereço: Rua da Pedreirinha (primeiro trecho Viaduto), 26, em frente a Loja de de vidro temperado, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 ID: R.H Ante a certidão contida no ID 119989096, recebo a Apelação interposta pela defesa do acusado LUIZ ANTONIO DE SOUZA.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 600, §4º, do CPP, com todas as cautelas de segurança e lavrando certidão do ocorrido.
Int.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] -
17/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 01:58
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0818054-43.2021.814.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: LUIZ ANTONIO DE SOUZA Vítima: Isabel Cristina Quilice Imputação: Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em10 de janeiro de 2022, em desfavor de LUIZ ANTONIO DE SOUZA, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia, ID 46841670, que no dia 22/11/2021, por volta das 21h53min, no Celeiro Hortifruti, localizado na Passagem São José, nº 48, bairro Castanheira, nesta Capital, o ora denunciado, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com uso de simulacro de arma de fogo, a quantia total de R$ 959,75 (novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos) da vítima Izabel Cristina Quilice.
Segundo o órgão ministerial, No dia, hora e local acima especificados, o denunciado, o qual trajava uma jaqueta da Polícia Militar, rajada, colete e capa de chuva, adentrou no Celeiro Hortifruti e se dirigiu ao escritório do estabelecimento, onde estava a vítima e proprietária Izabel Cristina.
Chegando ao escritório, anunciou o assalto em a ameaçou afirmando que portava arma de fogo.
Ato contínuo, a vítima entregou a quantia de R$ 959,75 (novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos) ao denunciado que, logo após, empreendeu fuga.
A guarnição policial composta por Raimundo Luzenildo Ferreira Ramos, Raimundo Milcelio de Carvalho Alcantara e Marleyde Cardoso de Oliveira, realizava ronda ostensiva pela via quando avistou o assaltante em fuga que rendeuse indo ao chão, possibilitando sua captura.
Cumpre ressaltar que foi localizado com o denunciado o simulacro de arma de fogo usado para a prática do crime e a quantia em dinheiro retromencionada, conforme Auto de Exibição e Apreensão ID 42321937.
Assim, o acusado foi encaminhado à Autoridade Policial.
A Denúncia foi recebida em 11/01/2022, ID 46934446.
O acusado foi citado em 25/01/2022, ID 48149474, tendo apresentado resposta escrita conforme ID 49687593.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva da vítima, de três policiais militares.
Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado. (Ids 77149421, 89387154, 113839358.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a condenação do réu na sanção punitiva do Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, ID 113999034.
A Defesa do acusado, em alegações finais, requereu que a sua absolvição pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP, subsidiariamente, pleiteou que seja absolvido por não existirem provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP e, caso o entendimento seja pela condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal com direito de apelar em liberdade.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 1 118545309. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de roubo, previsto no Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso através dos depoimentos colhidos em Juízo.
A testemunha de acusação, policial militar, Marleyde Cardoso de Oliveira, informou que estavam em ronda na feirinha do castanheira quando os feirantes começaram a gritar que tinha acontecido o assalto; que o acusado estava correndo com uma arma de brinquedo e o que fez com que ele não fosse alvejado foi que foi dada a voz de prisão e ele logo se rendeu, que estava com uma jaqueta da polícia militar; que só se percebeu que a arma era de brinquedo após a captura; que a vítima apareceu e relatou que o acusado entrou na loja, que já estava rodando o local há dois dias junto com outro rapaz de moto, que ele entrou no local muito nervoso e pediu somente o dinheiro; que apontou o simulacro para a vítima que só soube que era um simulacro na delegacia; que o outro se evadiu e foi visto pelos feirantes; que não se recorda o tempo exato entre o assalto e a captura, mas acredita que foi rápido; que a vítima informou que todo o dinheiro foi recuperado.
A testemunha de acusação, também policial militar, Raimundo Milcelio de Carvalho Alcântara, informou que era comandante da viatura e que estavam fazendo rondas nas proximidades; que foram acionados por populares e viram o nacional correndo com uma arma na mão quando emparelharam com ele a pé esquina com BR e pediram para ele parar e se render e soltou a arma; que só nesse momento perceberam que se tratava de um simulacro; que com o acusado foi encontrado dinheiro; que a vítima foi até o local e viu que estava todo o dinheiro; que a vítima informou que eram 2 nacionais que anunciaram o assalto; que pegaram o dinheiro e saíram em fuga; que a vítima afirmou que foi ameaçada pelo simulacro; que não localizaram o comparsa; que ele estava com uma jaqueta da polícia.
O policial militar Raimundo Luzenildo Ferreira Ramos, em depoimento em juízo, informou que se encontrava em ronda no bairro do castanheira; que quando foram adentrando a feira, viu populares gritando que era assalto; que visualizaram o rapaz que está na sala de audiência correndo com uma arma na mão e uma mochila nas costas; que fizeram o cerco e que ele se entregou; que o acusado se deitou e colocou a arma no chão; que a vítima compareceu ao local pois era bem próximo o hortifruti de onde ele foi capturado; que a vítima identificou o acusado; que foi encontrado com ele foi entregue para o delegado e devolvido à vítima; que o conduziram até a delegacia; que o acusado confessou a prática delituosa no momento da prisão e perante a autoridade policial; que não tem conhecimento se o acusado é contumaz em prática criminosa; que reconheceu o acusado em sala de audiência.
Em depoimento prestado em juízo, a vítima Isabel Cristina Quilice afirmou que estava no seu estabelecimento na passagem São José esquina com Boaventura, bairro Castanheira; que estava no final do expediente e fechamento dos caixas no escritório; que bateu na porta um cidadão todo encapuzado com roupa camuflada e adentrou no escritório com uma arma requerendo valores; que era uma arma de fogo; que abriu os caixas e entregou tudo que tinha (valores em moeda e um valor em espécie); que o acusado colocou tudo na mochila e empreendeu fuga; que na delegacia confirmou os valores; que o acusado manteve o capuz na cabeça; que o acusado foi detido por policiais logo depois do roubo; que quando os policiais o prenderam, ela foi até o local e reconheceu o acusado que não estava mais encapuzado; que os policiais já estavam com a mochila que continham os valores roubados; que reconhece o acusado em sala de audiência.
Em sede de interrogatório em juízo, o réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Não foram ouvidas outras testemunhas em juízo.
Diante do depoimento da vítima e testemunhas de acusação inquiridas, este Juízo entende que se formou suficiente acervo probatório que justifica a condenação do acusado.
A vítima do delito compareceu em Juízo e esclareceu como se deu a prática do roubo, confirmando que fora abordada pelo acusado dentro de sua loja de hortifruti e que, portando uma arma, ele a ameaçou, ocasião em que fora entregue todo o valor que possuía.
Em seguida, o acusado saiu em fuga.
Importa salientar que a vítima reconheceu o acusado presente na sala de audiência como sendo a pessoa responsável pelo assalto.
No mais, confirmou que logo em seguida o acusado fora abordado por uma viatura da PM, sendo na mochila dele encontrado todo o valor subtraído da sua loja.
Os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos acerca da abordagem do acusado.
Relataram que o réu foi abordado porque estava correndo com uma arma na mão, ao passo que os feirantes gritavam que se tratava de assalto.
Ao capturarem o denunciado, verificaram que, em verdade, o réu portava um simulacro de arma de fogo e tendo a vítima comparecido no local da e confirmado o assalto, o denunciado fora levado à Autoridade Policial, ocasião em que o dinheiro da vítima encontrado com o réu fora devolvido.
O depoimento da vítima e dos policiais militares é corroborado pelo fato de os valores roubados terem sido encontrados com o acusado e devolvidos à vítima mediante auto de entrega, ID 42321937.
Trata-se de prova documental inserida nos autos, a merecer avaliação do julgador.
Frise-se que a devolução dos valores na fase inquisitorial é uma prova não repetível, não havendo como ser reproduzida em juízo sob o crivo do contraditório.
Todavia, embora produzida extrajudicialmente, tem plena validade e eficácia na formação da convicção do Juiz, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição.
EX POSITIS, julgo procedente a Denúncia formulada contra o acusado LUIZ ANTONIO DE SOUZA, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; não registrar antecedentes criminais; quanto sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias comuns ao tipo penal; as consequências comuns ao tipo penal; e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 04 (quatro) anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea ‘‘c’’ e § 2º, alínea ‘‘c’’ do Código Penal Brasileiro e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
Incabível a substituição da pena e a suspensão de sua execução, previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal Brasileiro, respectivamente, em face do quantum da pena, bem como das circunstâncias do caso concreto já expostas.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
Na hipótese do sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA o endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
02/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 13/06/2024 06:00.
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10/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 10:33
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0818054-43.2021.8.14.0401 REU: LUIZ ANTONIO DE SOUZA Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado LUIZ ANTONIO DE SOUZA, Dr.
FABIO JOSE FURTADO DOS REMEDIOS KASAHARA - OAB PA21091 a apresentar memoriais em favor do réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imediata comunicação à OAB/PA, consoante art. 265 do CPP, nos termos da despacho ID 116962901.
Belém, 6 de junho de 2024.
Wanessa Brabo Mauro Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
06/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:33
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 07:53
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 06:08
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0818054-43.2021.8.14.0401 REU: LUIZ ANTONIO DE SOUZA Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado LUIZ ANTONIO DE SOUZA, Dr.
Fábio José Furtado R.
Kasahara, OAB- PA n 21.091 a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor do réu, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 14 de maio de 2024.
Wanessa Brabo Mauro Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
14/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0818054-43.2021.8.14.0401 REU: LUIZ ANTONIO DE SOUZA Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado REU: LUIZ ANTONIO DE SOUZA, a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor do réu, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 24 de abril de 2024.
RONEISY CRISTINA MELO DA SILVA Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
24/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 19:30
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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14/04/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 08:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 01:06
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/04/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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27/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:53
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/02/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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05/12/2023 10:19
Entrega de Documento
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03/10/2023 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/10/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 08:10
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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31/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 08:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0818054-43.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: LUIZ ANTONIO DE SOUZA Endereço: Rua da Pedreirinha, 26, FRENTE A RUA JOÃO PAULO II, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 RH Designo o dia 21 de fevereiro de 2024, às 09:30 horas para a continuidade da audiência de instrução e julgamento, devendo a secretaria do juízo expedir mandado para intimação da vítima e do acusado.
Intimem-se Ministério Público e defesa.
INT.
Belém/PA, 28 de agosto de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
28/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2023 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
17/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:15
Entrega de Documento
-
11/04/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
22/03/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 12:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
16/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 00:59
Decorrido prazo de FABIO JOSE FURTADO DOS REMEDIOS KASAHARA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 03:02
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
18/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
15/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 13:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2022 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
13/09/2022 08:25
Cancelada a Distribuição
-
13/09/2022 08:23
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 02:09
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:59
Juntada de Informações
-
21/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/05/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 09:30
Juntada de Informações
-
26/04/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 12:58
Juntada de Ofício
-
08/02/2022 22:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
08/02/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 01:04
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 13:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/01/2022 13:54
Juntada de Alvará de soltura
-
26/01/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 10:00
Revogada a Prisão
-
24/01/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 16:11
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
11/01/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 09:51
Recebida a denúncia contra LUIZ ANTONIO DE SOUZA - CPF: *00.***.*29-02 (AUTOR DO FATO)
-
11/01/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 21:51
Juntada de Petição de denúncia
-
16/12/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2021 11:41
Declarada incompetência
-
14/12/2021 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/11/2021 19:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/11/2021 16:39
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/11/2021 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2021 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:41
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 12:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/11/2021 12:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/11/2021 11:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/11/2021 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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