TJPA - 0804891-44.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ALAN ANDRADE em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 20:34
Decorrido prazo de MARIA GILVANDRA OLIVEIRA ALVES em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 20:34
Decorrido prazo de ALAN ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804891-44.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ e ao provimento 006/2009-CJCI procedo por meio desta à intimação das partes, conforme Decisão alhures, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão.Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Paragominas,8 de julho de 2024.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
08/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 05:38
Decorrido prazo de MARIA GILVANDRA OLIVEIRA ALVES em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804891-44.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM° Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação do requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação.
Paragominas,2 de fevereiro de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
02/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 10:48
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 28/11/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
28/11/2023 02:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA GILVANDRA OLIVEIRA ALVES em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ALAN ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA GILVANDRA OLIVEIRA ALVES em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA GILVANDRA OLIVEIRA ALVES em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:50
Decorrido prazo de ALAN ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA GILVANDRA OLIVEIRA ALVES em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA GILVANDRA OLIVEIRA ALVES em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA GILVANDRA OLIVEIRA ALVES em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0804891-44.2023.8.14.0039 AUTOR: MARIA GILVANDRA OLIVEIRA ALVES REU: ALAN ANDRADE ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUIS BERNARDO, Juiz de Direito Coordenador deste centro, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 28/11/2023 às 10h30min , no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Caso alguma das partes deseje participar da audiência por videoconferência, deverá requer nos autos e através do e-mail [email protected] ou do whatsapp (91) 99180-5107, com antecedência de 5 (cinco) dias, a fim de que possamos enviar o link de acesso à sala virtual de audiência ou esclarecer qualquer dúvidas.
Paragominas (PA), 6 de outubro de 2023.
WERLEM AFONSO PINTO DO CARMO Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
13/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 10:43
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/11/2023 10:30 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
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08/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 12:36
Recebidos os autos no CEJUSC.
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22/09/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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22/09/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804891-44.2023.8.14.0039 Nome: MARIA GILVANDRA OLIVEIRA ALVES Endereço: Rua Santa Isabel, 297, Cidade Nova, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-285 Nome: ALAN ANDRADE Endereço: Praça Célio Miranda 370, S/N, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 ID: DESPACHO - MANDADO Vistos os autos. 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68 e da Lei nº 1.060/50, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no § 4º do artigo 98 do CPC. 2.
Após a realização da audiência determinada no item 24, da decisão de id. 100530085, não havendo acordo entre as partes, e observando já haver contestação aos autos (id. 100528086), proceda a Secretaria deste Juízo a retirada do sigilo da referida, oportunizando a parte autora à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). 3.
Em seguida, cumpra-se conforme o item 30, da decisão de id. 100530085.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Este despacho serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
20/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pretensão de concessão de tutela de urgência, em mandado de segurança, distribuindo-se os autos ao juízo do plantão judicial.
Em síntese, o autor requer (...) adquiriu imóvel situado na Travessa Belmonte, 572, esquina com a Rua Itabunas, Célio Miranda, Paragominas-PA, no ano de 2011 conforme Contrato de compra e venda em anexo.
No terreno era edificado um imóvel edificado em estrutura de madeira de lei, conforme vídeo em anexo.
Desde que adquiriu o imóvel, a Requerente passou a exercer, mansa e pacificamente propriedade e posse do referido imóvel, dando a devida função à propriedade.
Durante alguns anos inclusive, alugou o imóvel conforme contrato de aluguel em anexo.
A requerida desde a aquisição quitou religiosamente os tributos da propriedade, como IPTU e taxas de serviços as concessionárias de energia elétrica e distribuição de água, sempre zelando pelo bem, dando a devida função social à propriedade.
Ocorre que desde 2020, a requerida suspendeu o aluguel da casa/terreno, indo a propriedade apenas para fazer a manutenção com o serviços de limpeza e demais atos necessários para conservação do bem, tendo inclusive, solicitando a suspensão temporária do serviço água.
Ocorre que em 17/08/23, foi surpreendida com uma construção em andamento feita pelo requerido de forma clandestina, conforme imagens anexas. (...) Em caráter de urgência requer “Seja deferida a medida liminar, determinando a reintegração da c) autora na posse do bem, nos termos do art. 562 do CPC;” Decido.
A Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º graus, estabelece que: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.
Mais adiante o §5° dispõe: §5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural. § 6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, determinará a remessa dos autos ao magistrado a quem distribuído. (Redação dada pela Resolução nº 5, de 2 de junho de 2021).
No caso posto, não verifico dos autos razões fáticas e jurídicas que justifiquem a apreciação deste feito em sede de plantão judicial, às 18h45 quando distribuído.
Não consta dos autos elemento indicativo que aponte a inviabilidade da distribuição do feito no horário normal de expediente.
Noutro ponto, destaque-se que a inicial aponta fato cujo efeito é conhecido desde o dia 17/08/23, há aproximadamente dez dias.
Nesse contexto, é certo que a apreciação de medidas urgentes em sede de plantão judicial é medida dotada de excepcionalidade, não tratando-se de mera opção, e deve pautada na evidência de que a urgência mitiga a distribuição do feito no horário normal de expediente, buscando evitar a concretização de risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, o que não se evidencia no contexto dos autos.
Assim, nos termos do art. 1°, §§ 5° e 6° da Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determino a remessa dos autos ao juízo a quem originariamente distribuído.
Serve a presente como mandado e ofício para as comunicações necessárias. (assinado e datado eletronicamente) WANDER LUÍS BERNARDO Juiz de direito -
29/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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