TJPA - 0802630-96.2023.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:20
Decretada a revelia
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03/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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21/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 06:56
Decorrido prazo de MARIA JOANA NEVES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:37
Decorrido prazo de MATUZALEM RIBEIRO BORGES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:37
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:19
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 11:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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01/12/2023 08:41
Juntada de Certidão
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26/11/2023 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/11/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/11/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 13:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/11/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 13:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/11/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 02:41
Decorrido prazo de MATUZALEM RIBEIRO BORGES em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA JOANA NEVES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MIRANDA HORTAS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:13
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 01:55
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:46
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 11:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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31/08/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0802630-96.2023.8.14.0010 Requerente: MARIA JOANA NEVES DA SILVA e outros Endereço: Nome: MARIA JOANA NEVES DA SILVA Endereço: Rua Benjamin Constant II, 1281, Riacho Doce, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: MATUZALEM RIBEIRO BORGES Endereço: Rua Benjamin Constant II, 1281, Riacho Doce, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Requerido: Endereço: Nome: ANGELA MARIA MIRANDA HORTAS Endereço: Rua Benjamin Constant II, 1277, Riacho Doce, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: DANIEL DOS SANTOS ANDRADE Endereço: Rua Benjamin Constant II, 1277, Riacho Doce, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: DECISÃO Defiro a gratuidade processual.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, do CPC.
Promova-se buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
Quanto ao pedido de liminar de ordem mandamental consistente na determinação de que os réus se abstenham de efetuar qualquer tipo de atividade que implique em interferência na posse dos requerentes, entendo que o caso merece melhores esclarecimentos.
Explico.
De acordo com os autores, eles são legítimos possuidores do imóvel localizado na Rua Benjamin Constant II, nº 1281, bairro Riacho Doce, na cidade de Breves/PA, e que a posse concedida pelo Poder Municipal consistiria numa área de 7m (sete metros) de largura (frente) por 30m (trinta metros) de comprimento (fundos).
Informam que o tamanho atual do imóvel é a fusão das duas posses que os autores detinham de forma individual, isto é, a agregação dos imóveis de nº 1281 e 1287.
Os demandados, por sua vez, seriam os legítimos possuidores do imóvel localizado na Rua Benjamin Constant II, nº 1277, bairro Riacho Doce, na cidade de Breves/PA, e que – segundo os autores – a posse concedida pelo Poder Municipal consistiria numa área de 5m (cinco metros) de largura (frente) por 30m (trinta metros) de comprimento (fundos).
Contudo, de acordo com os autores, os demandados – que são seus vizinhos contíguos do lado direito – vem os ameaçando de turbar a posse dos autores numa margem de 30cm (trinta centímetros) da largura da posse dos autores, alegando que o seu terreno original mediria 6m (seis metros) de largura (frente).
Eis a manifestação sucinta dos fatos.
Ocorre que o relato fornecido nos autos acaba não conduzindo necessariamente a conclusão, in limine, de que os autores exerçam de fato a posse da área descrita, visto que os recibos de compra e venda emitidos em favor dos autores apresentam área menor.
O imóvel de nº 1281 – alienado em favor do autor Matuzalem Ribeiro Borges – apresenta uma área de 7m (sete metros) de largura (frente) por 35m (trinta e cinco metros) de comprimento (fundos) no cadastro do DICATRI, contudo o recibo apresentado delimita uma área de 4m (quatro metros) de largura (frente) por 30m (trinta metros) de comprimento (fundos) (ID nº 98127620).
O imóvel de nº 1287 – alienado em favor do autor Matuzalem Ribeiro Borges – apresenta uma área de 3m20cm (sete metros e vinte centímetros) de largura (frente) por 35m (trinta e cinco metros) de comprimento (fundos) no cadastro do DICATRI, contudo o recibo apresentado delimita uma área de 3m (três metros) de largura (frente) por 30m (trinta metros) de comprimento (fundos) (ID nº 98127621).
Em uma soma simples dos documentos fornecidos pela Prefeitura de Breves, verifica-se que a suposta área original dos autores, constante na base de dados do DICATRI, somava pouco mais de 10m (dez metros) de largura por 35m (trinta e cinco metros) de comprimento (fundos) (ID nº 98127622).
Todavia, se apresenta elementos de que ao adquirir as posses dos imóveis nº 1281 e 1287, os autores obtiveram uma área com 3m20cm (três metros e vinte centímetros) a menos de largura e 5m (cinco metros) a menos de comprimento.
Logo, com base nos documentos fornecidos na inicial, não é possível concluir que a área adquirida pelos autores seja de fato aquela correspondente no cadastro do DICATRI.
Por tabela, não é possível afirmar que a posse dos demandados se limitaria a somente a 5m (cinco metros) de largura (frente) por 30m (trinta metros) de comprimento (fundos), uma vez que os dados da Prefeitura não estão retratando a situação fática.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido liminar.
Nos termos do art. 334 do CPC, fica designada audiência de conciliação para o dia 1 de dezembro de 2023, às 11h20min, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados/defensor público.
Caso o(a)(s) Requerido(a)(s) não deseje(m) participar da audiência designada, deve(m) informar o Juízo até 10 (dez) dias antes da audiência acima, estando desde já ciente(s) que passará a fluir o prazo para apresentar(em) contestação na data do protocolo da referida petição ou quando prestar(em) a informação na Secretaria do Juízo (art. 335, II e III c/c art. 239, §1º, todos do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa até 10 (dez) vezes o salário-mínimo (art. 334, §8º, c/c art. 77, §2º, CPC).
Ficam nomeados como conciliadores Davi Santiago Negidio e Paula Cristina Furtado Aguiar da Costa.
Informo as partes que a conciliação, a mediação, o atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos também é garantia de acesso à Justiça, traduzido em menores custos materiais e emocionais e rápida resolução dos problemas.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso sejam patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso sejam patrocinadas por advogado particular.
Intime-se o Ministério Público quanto à audiência designada e para que intervenha na condição de fiscal da ordem jurídica.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 17 de agosto de 2023.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
30/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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