TJPA - 0802574-63.2023.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/09/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 03:04
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO GOUVEIA DE SOUZA *94.***.*85-49 em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:28
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:21
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO GOUVEIA DE SOUZA *94.***.*85-49 em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 20:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 16:45
Juntada de Alvará
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18/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0802574-63.2023.8.14.0010 AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES KATIA DO SOCORRO GOUVEIA DE SOUZA *94.***.*85-49 Endereço: Nome: KATIA DO SOCORRO GOUVEIA DE SOUZA *94.***.*85-49 Endereço: AV PRESIDENTE GETULIO VARGAS, S/N, centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: JONATHA PINHEIRO PANTOJA SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A., devidamente qualificado na exordial, através de seu advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de KATIA S G SOUZA, também qualificado nos autos, com fundamento no art. 3° do Dec.
Lei 911/69.
A requerente alega que celebrou Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária com a parte requerida, no qual esta se obrigou a pagar o valor consignado no contrato constante nos autos para aquisição do veículo descrito na inicial.
Aduz ainda, que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento de algumas das parcelas acordadas, tendo sido notificada, constituindo-se em mora, operando-se o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme previsão contratual.
Requereu ao final, a medida liminar de busca e apreensão, bem como a procedência do pedido, para tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos da requerente, e, a consequentemente condenação do requerido em custas e honorários.
Com a inicial, juntou documentos.
Concedida a liminar de busca e apreensão – id.98814774.
A parte requerida, por intermédio de advogado constituído, se habilitou nos autos – id. 101591635, bem como procedeu com o deposito judicial do valor de R$ 47.994,53 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), que corresponde ao pagamento da integralidade da dívida apontada na inicial, e requereu a restituição do veículo.
A parte autora manifestou-se nos autos, pela concordância do valor depositado em juízo –id.102941811, apresentou a comprovação de devolução do bem à requerida – id. 102879836, bem como requereu a expedição de alvará judicial do depósito judicial realizado, correspondente ao valor de purgação da mora atualizado, a ser transferido para a conta bancária de titularidade da requerente.
Em decisão de id.101618398 houve a declaração da purgação da mora, declarando a quitação da dívida, consolidada a propriedade do veículo em favor da requerida, determinação de expedição de alvará judicial em favor da requerente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita ao requerido, nos termos do art. 99, §2º do CPC, eis que não restou comprovada a hipossuficiência alegada, bem como a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
O processo comporta o Julgamento antecipado da lide, face a determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do CPC, visto que a questão em plano dispensa dilação probatória, suficiente à resolução da lide a documentação encartada aos autos.
Assim, passo a análise do mérito.
A ação de busca e apreensão tem previsão no Decreto-lei 911, de 1° de outubro de 1969, mais especificamente em seu art. 3°, que consigna expressamente que: Art. 3º O proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira: “pode-se definir alienação fiduciária como a transferência ao credor, do domínio e posse indireta de uma coisa, independentemente de sua tradição efetiva, em garantia do pagamento de obrigação a que acede, resolvendo-se o direito do adquirente com a solução da dívida garantida” (Instituições de Direito Civil, volume 03, pg.115).
Os juristas Fernando da Fonseca Gajardoni e Márcio Henrique Mendes da Silva, em sua obra Manual de Procedimentos Especiais Cíveis de Legislação Extravagante, Editora Método, pg.487, ao comentar a Busca e Apreensão, prevista no Decreto Lei 911/69, aduzem: “A ação de busca e apreensão tem como objetivo principal a restituição pelo credor fiduciário da coisa dada em garantia do contrato, para pagamento ou amortização do débito dele originário”.
Como cediço, com o advento da Lei n.º 10.931/04, que alterou o artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911, vedou-se a possibilidade de, nos contratos de alienação fiduciária, purgar a mora apenas pelo pagamento das parcelas vencidas, devendo ser quitada a integralidade da dívida livremente contratada pelo credor.
Isto porque previamente à propositura da ação de busca e apreensão o devedor já é chamado a pagar a dívida formada pelas prestações vencidas e tem, assim, a possibilidade de, naquela ocasião, salvar o contrato, como exige o artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, na espécie, a purgação da mora só poderá ocorrer mediante depósito que inclua as prestações vencidas por antecipação, no prazo disposto em Lei, artigo 3º, parágrafo primeiro do Decreto 911/69: "§ 1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2°.
No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Tal providência encontra-se em consonância com o artigo 54, § 2º do CDC, que assegura ao consumidor o direito de optar entre preservar o contrato (por meio do pagamento do débito) ou rescindi-lo, submetendo-se às consequências daí advindas.
Desta feita, quando o devedor fiduciário recebe a notificação ou o protesto do título, abre-se lhe a possibilidade de optar pela conservação da avença, purgando a mora, mediante o pagamento das prestações vencidas.
Mas, uma vez proposta a ação de busca e apreensão, o legislador, através da edição da Lei 10.931/04, condicionou a purgação da mora à quitação integral do preço, vale dizer, pagamento da totalidade da dívida, composta pelas parcelas vencidas e vincendas.
In casu, conforme petição e documentos anexos, restou demonstrada a purgação da mora pelo réu, através do depósito judicial do valor ao correspondente às parcelas vencidas e vincendas.
Tendo o banco-autor anuído com o pagamento do débito.
Purgada a mora pelo réu, imperioso admitir que o réu, de fato, encontrava-se inadimplente, tendo reconhecido juridicamente tal inadimplência, com o depósito integral do valor devido e apontado pelo banco-autor na inicial, conforme documentos constantes dos autos.
Desse modo, considerando que o réu reconheceu sua inadimplência, demonstrando nos autos o pagamento de todas as parcelas vencidas no decorrer do processo, é caso de extinção do processo com resolução de mérito, visto que o réu reconheceu juridicamente o pedido formulado pelo banco autor, ao purgar a mora.
Nesse sentido: AÇÃO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Apelação Cível nº 0431007-0 (7346), 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.Lauri Caetano da Silva. j. 03.10.2007, unânime).
Ainda, importa consignar que a ação de busca e apreensão tem natureza tipicamente reipersecutória, ou seja, tem por finalidade a apreensão do bem objeto do contrato que une as partes, pelo que os valores correspondente a purgação, depositados em juízo, devem ser revestidos ao requerente, mediante expedição de mandado de levantamento em seu favor, o que já fora determinado por este juízo, afastando, por conseguinte, a possibilidade de se consolidar em seu o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente, devendo estas serem consolidadas em favor do requerido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação movida por BANCO ITAUCARD S.A em face de KATIA S G SOUZA.
Em razão da purgação da mora, CONSOLIDO nas mãos do requerido o domínio e a posse do bem fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, na redação da Lei 10.931/04.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino a imediata devolução do automóvel, objeto da presente ação de busca e apreensão ao requerido, livre de ônus, conforme estabelecido no art. 3º, §2º do Decreto Lei 911/69.
Ante o princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Comprovado o não para pagamento das custas pela requerida, encaminhem-se as informações necessárias, para inscrição na dívida ativa, fazendo-se acompanhar os documentos necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Breves/PA, data registrada no sistema.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito -
17/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 08:33
Juntada de Informações
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10/01/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
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02/11/2023 04:34
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO GOUVEIA DE SOUZA *94.***.*85-49 em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 15:38
Juntada de Ofício
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10/10/2023 15:34
Juntada de Ofício
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06/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:09
Juntada de Informações
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29/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:55
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO GOUVEIA DE SOUZA *94.***.*85-49 em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:55
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0802574-63.2023.8.14.0010 AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES KATIA DO SOCORRO GOUVEIA DE SOUZA *94.***.*85-49 Endereço: Nome: KATIA DO SOCORRO GOUVEIA DE SOUZA *94.***.*85-49 Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 00, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(a)(s) do requerido: DECISÃO Promova-se buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
Não sendo caracterizado nenhuma das hipóteses acima e considerando que os autos foram instruídos com o título executivo válido, sendo testificada a mora do requerido com a juntada do Aviso de Recebimento encaminhada e entregue ao endereço constante no contrato (REsp 1184570/MG), bem como está acompanhada de memória de cálculo, DEFIRO a liminar requerida, pelo que determino o cumprimento das seguintes diligências: • Recolhidas as custas, EXPEÇA-SE o MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do bem Marca: FIAT, Modelo: TORO ENDURANCE MT5, Ano: 2020/2021 Placa: Chassi: 98822611AMKD50745, Renavam: *12.***.*26-05, no endereço declinado na inicial. • INTIME-SE o demandado para que entregue junto com o bem, os respectivos documentos de identificação do objeto (art.3º, § 14, do Decreto-lei 911/69). • INTIME-SE o demandado que poderá pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, Decreto-lei nº 911/69). • ADVIRTA-SE que, caso não efetuado o pagamento da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º, Decreto-lei nº 911/69). • CITE-SE o demandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação a contar do cumprimento da liminar. • PROMOVA-SE o bloqueio RENAJUD do veículo objeto desta lide.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 16 de agosto de 2023 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
30/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
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10/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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