TJPA - 0874670-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 07:39
Juntada de Alvará
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26/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:18
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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18/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:45
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0874670-47.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Causas Supervenientes à Sentença] Nome: DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, SALA 107 Edifício Centro Empresarial Bolonha, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: MARCEL PIRES TEIXEIRA ROCHA Endereço: Travessa Apinagés, 621, Ed.
Tambatajá, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 SENTENÇA A parte executada foi intimada para pagar o valor do débito (R$ 12.101,89), mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais nos sistemas Sisbajud e Renajud.
A busca no sistema Sisbajud resultou na penhora da quantia de R$ 1.762,43 (ID 70299222), que já se encontra depositada em subconta judicial (ID 74867195).
A busca pelo sistema Renajud resultou na restrição de transferência de dois veículos (ID 70299221).
O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 72054673) que, por sua vez, foi rejeitada (ID 98352482).
Foi tentada a penhora, avaliação e depósito dos veículos R/MJC II C, placa QEH7199 PA e I/BMW 3301 AV51, placa KNH7J91 - placa antiga KNH799, mas os bens não foram encontrados no endereço indicado (ID 76693482).
Feita nova consulta ao sistema Sisbajud, foi penhorada a quantia de R$ 3.341,37 (ID 102719273).
O executado apresentou embargos à execução alegando, em síntese, que não foi notificado previamente sobre o débito, que os juros e multa foram aplicados indevidamente e que os valores bloqueados em suas contas são impenhoráveis.
Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja desbloqueado os valores penhorados em suas contas bancárias, bem como seja determinada a exclusão de seus dados pessoais dos órgãos de proteção de crédito.
Os embargos foram rejeitados, sendo mantidas as constrições patrimoniais realizadas pelo sistema Sisbajud.
Considerando o endereço informado pelo próprio executado, foi expedido novo mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados via Renajud, mas o mandado retornou sem cumprimento, sendo certificado que o executado não reside mais no local (ID 112931521).
A parte exequente informou que o executado não reside mais no Brasil e propôs acordo de pagamento da dívida ao executado ou, caso este não se manifeste, pediu a expedição de alvará da quantia depositada em subconta judicial, bem como nova busca patrimonial via sistema Sisbajud.
O executado, apesar de intimado, não se manifestou sobre a proposta de acordo.
Em 29/1/2025 foi realizada nova busca ao Sisbajud, tendo resultado na penhora de R$ 2,73 (ID 138482836).
A parte exequente foi intimada para informar bens penhoráveis e requereu o bloqueio de cartões de crédito e passaporte do executado (ID 140207743).
Decido.
Indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado, bem como de seu passaporte, dado que não há elementos que evidenciem que o executado os tenha e, ainda que assim não fosse, tais medidas em nada contribuiriam para a satisfação do débito exequendo.
Considerando que o cumprimento de sentença tramita desde 2021 sem que tenham sido localizados bens suficientes à satisfação integral da dívida e sem que a parte exequente tenha indicado ativos contristáveis, a despeito das diversas tentativas judiciais e extrajudiciais, extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Dê-se baixa nas restrições veiculares inseridas via Renajud.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar dados bancários para transferência do valor bloqueado e depositado em subconta judicial, advertindo-se, desde logo, que a indicação de dados bancários do advogado deverá vir acompanhada de procuração atualizada que outorgue poderes para “receber” e “dar quitação”.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, expeça-se, em favor da credora alvará de transferência do valor devido e depositado judicialmente, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao processo, observando os dados bancários da parte credora.
Em seguida, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
01/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0874670-47.2021.8.14.0301 Exequente: DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Executado: MARCEL PIRES TEIXEIRA ROCHA Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA, de valor irrisório frente ao montante executado (R$ 2,73).
Pelo exposto, em conformidade com a decisão de id 130232980, fica o Exequente INTIMADO, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121417100529300000042737045 1- Petiçaõ inicial - Marcel Pires Petição 21121417100564000000042737048 2.Procuração Dalmass Instrumento de Procuração 21121417100626000000042737049 3.
Comp. de Endereço Dalmass - Atualizado Documento de Comprovação 21121417100686600000042737050 4. 4ª Alteração CONTRATO SOCIAL; DALMASS EDUCACIONAL CNPJ 167403460001-66 (2) Documento de Comprovação 21121417100756400000042737051 4.CNPJ BELÉM_ DALMASS EDUCACIONAL CNPJ 167403460001-66 (2) Documento de Comprovação 21121417100869700000042737053 5.Enquadramento do simples Documento de Comprovação 21121417100923500000042737054 6.
Ficha e Contrato Documento de Comprovação 21121417100974900000042737057 7.
CNH Documento de Comprovação 21121417101049100000042737059 8.DIPLOMA E HISTORICO Documento de Comprovação 21121417101137200000042737061 9.HistoricodoAluno Documento de Comprovação 21121417101202100000042737076 10.Situação Financeira do Aluno Documento de Comprovação 21121417101258900000042737078 11.Inadimplência da Instituição Documento de Comprovação 21121417101319700000042739832 12.Dívida Atualizada Documento de Comprovação 21121417101356800000042739833 Decisão Decisão 22010722414600300000044267898 Petição Petição 22012709383144700000045868271 1-Minuta de Interlocutória - Juntada de Documentos dos Sócios Petição 22012709383166100000045868275 Declaracao DEFIS 2020-SIMPLES NACIONAL Documento de Comprovação 22012709383240100000045870285 RELAÇÃO DE FATURAMENTO 2021 Documento de Comprovação 22012709383288300000045870288 Citação Citação 22020117010676100000046509490 AR Identificação de AR 22022508184709200000049356013 AR Identificação de AR 22022508184715800000049356014 Certidão Certidão 22051111030141500000057896218 0874670-47.2021.8.14.0301 Protocolo Sisbajud Documento de Comprovação 22060616160671700000061456513 Guia de Execução Guia de Execução 22060616160742400000061456492 0874670-47.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 22071514023656500000067031932 0874670-47.2021.8.14.0301 - Renajud Positivo Documento de Comprovação 22071514023694900000067031931 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071514023763200000067030323 MANDADO Mandado 22071812032081600000067400564 Habilitação nos autos Petição 22072515223766900000068736259 procuracao Marcel Pires Teixeira rocha Instrumento de Procuração 22072515223779900000068736261 Petição Petição 22072515251206800000068736270 RG e CPF Documento de Comprovação 22072515251277900000068736274 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 22081812392269900000071404199 Certidão Certidão 22090808414722100000073101959 marcel pires teixeira rocha2490 Devolução de Mandado 22090808414736900000073101960 Certidão Certidão 22091013385746500000073162990 Certidão Certidão 22091013385746500000073162990 Petição Petição 22100413354874300000075044099 Minuta - Resposta à Exceção de pré executividade Marcel Petição 22100413354891200000075044104 Conversas WhatsApp Documento de Comprovação 22100413354956600000075044106 E-mails enviados Documento de Comprovação 22100413355023100000075044107 NOTIFICAÇÃO - MARCEL PIRES GHCBEL002 Documento de Comprovação 22100413355060600000075044108 Certidão Certidão 22101813043505300000075857427 Decisão Decisão 23081710241630200000092815889 Decisão Decisão 23081710241630200000092815889 Decisão Decisão 23081710241630200000092815889 0874670-47.2021.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23091514551468400000094937031 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091514551516200000094933949 Embargos à execução Petição 23092817460065800000095622678 Embragos à Execução - Marcel Petição 23092817460087100000095700110 Certidão Certidão 23101113120362100000096333454 Certidão Certidão 23101113120362100000096333454 Petição Petição 23101711023579800000096570605 Certidão Certidão 23101810541921200000096645108 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101912425265000000096744930 0874670-47.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 23101912425281200000096744936 0874670-47.2021.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 23101912425312000000096744935 Decisão Decisão 24012215184073700000100999689 Decisão Decisão 24012215184073700000100999689 Mandado Mandado 24013108345818800000101525393 Certidão Certidão 24040922585234800000105965787 MARCEL PIRES TEIXEIRA ROCHA - MANDADO Devolução de Mandado 24040922585265400000105965790 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041013480759100000106012047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041013480759100000106012047 Petição Petição 24050313220466300000107558921 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052213383976200000108813752 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052213383976200000108813752 Decisão Decisão 24110513224499200000121943693 Decisão Decisão 24110513224499200000121943693 0874670-47.2021.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 25012914311914600000126619387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012914311951000000126619386 -
10/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:35
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0874670-47.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Causas Supervenientes à Sentença] Nome: DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, SALA 107 Edifício Centro Empresarial Bolonha, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: MARCEL PIRES TEIXEIRA ROCHA Endereço: Travessa Apinagés, 621, Ed.
Tambatajá, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 DECISÃO A parte executada foi intimada para pagar o valor do débito (R$ 12.101,89), mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais nos sistemas Sisbajud e Renajud.
A busca no sistema Sisbajud resultou na penhora da quantia de R$ 1.762,43 (ID 70299222), que já se encontra depositada em subconta judicial (ID 74867195).
A busca pelo sistema Renajud resultou na restrição de transferência de dois veículos (ID 70299221).
O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 72054673) que, por sua vez, foi rejeitada (ID 98352482).
Foi tentada a penhora, avaliação e depósito dos veículos R/MJC II C, placa QEH7199 PA e I/BMW 3301 AV51, placa KNH7J91 - placa antiga KNH799, mas os bens não foram encontrados no endereço indicado (ID 76693482).
Feita nova consulta ao sistema Sisbajud, foi penhorada a quantia de R$ 3.341,37 (ID 102719273).
O executado apresentou embargos à execução alegando, em síntese, que não foi notificado previamente sobre o débito, que os juros e multa foram aplicados indevidamente e que os valores bloqueados em suas contas são impenhoráveis.
Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja desbloqueado os valores penhorados em suas contas bancárias, bem como seja determinada a exclusão de seus dados pessoais dos órgãos de proteção de crédito.
Os embargos foram rejeitados, sendo mantidas as constrições patrimoniais realizadas pelo sistema Sisbajud.
Considerando o endereço informado pelo próprio executado, foi expedido novo mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados via Renajud, mas o mandado retornou sem cumprimento, sendo certificado que o executado não reside mais no local (ID 112931521).
A parte exequente informou que o executado não reside mais no Brasil e propôs acordo de pagamento da dívida ao executado ou, caso este não se manifeste, pediu a expedição de alvará da quantia depositada em subconta judicial, bem como nova busca patrimonial via sistema Sisbajud.
O executado, apesar de intimado, não se manifestou sobre a proposta de acordo.
Decido.
O valor atualizado da dívida é de R$ 10.516,08, já excluído o montante penhorado e depositado em subconta judicial (R$ 3.341,37).
Proceda-se à nova busca patrimonial via sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo novamente infrutífera a consulta ao sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente, pela última vez, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje).
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Por fim, registro que o pedido de levantamento do valor penhorado será apreciado após eventual bloqueio de valor suficiente para pagamento do saldo remanescente da dívida, a fim de não se tumultuar o feito com sucessivas expedições de alvarás de transferência bancária.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121417100529300000042737045 1- Petiçaõ inicial - Marcel Pires Petição 21121417100564000000042737048 2.Procuração Dalmass Instrumento de Procuração 21121417100626000000042737049 3.
Comp. de Endereço Dalmass - Atualizado Documento de Comprovação 21121417100686600000042737050 4. 4ª Alteração CONTRATO SOCIAL; DALMASS EDUCACIONAL CNPJ 167403460001-66 (2) Documento de Comprovação 21121417100756400000042737051 4.CNPJ BELÉM_ DALMASS EDUCACIONAL CNPJ 167403460001-66 (2) Documento de Comprovação 21121417100869700000042737053 5.Enquadramento do simples Documento de Comprovação 21121417100923500000042737054 6.
Ficha e Contrato Documento de Comprovação 21121417100974900000042737057 7.
CNH Documento de Comprovação 21121417101049100000042737059 8.DIPLOMA E HISTORICO Documento de Comprovação 21121417101137200000042737061 9.HistoricodoAluno Documento de Comprovação 21121417101202100000042737076 10.Situação Financeira do Aluno Documento de Comprovação 21121417101258900000042737078 11.Inadimplência da Instituição Documento de Comprovação 21121417101319700000042739832 12.Dívida Atualizada Documento de Comprovação 21121417101356800000042739833 Decisão Decisão 22010722414600300000044267898 Petição Petição 22012709383144700000045868271 1-Minuta de Interlocutória - Juntada de Documentos dos Sócios Petição 22012709383166100000045868275 Declaracao DEFIS 2020-SIMPLES NACIONAL Documento de Comprovação 22012709383240100000045870285 RELAÇÃO DE FATURAMENTO 2021 Documento de Comprovação 22012709383288300000045870288 Citação Citação 22020117010676100000046509490 AR Identificação de AR 22022508184709200000049356013 AR Identificação de AR 22022508184715800000049356014 Certidão Certidão 22051111030141500000057896218 0874670-47.2021.8.14.0301 Protocolo Sisbajud Documento de Comprovação 22060616160671700000061456513 Guia de Execução Guia de Execução 22060616160742400000061456492 0874670-47.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 22071514023656500000067031932 0874670-47.2021.8.14.0301 - Renajud Positivo Documento de Comprovação 22071514023694900000067031931 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071514023763200000067030323 MANDADO Mandado 22071812032081600000067400564 Habilitação nos autos Petição 22072515223766900000068736259 procuracao Marcel Pires Teixeira rocha Instrumento de Procuração 22072515223779900000068736261 Petição Petição 22072515251206800000068736270 RG e CPF Documento de Comprovação 22072515251277900000068736274 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 22081812392269900000071404199 Certidão Certidão 22090808414722100000073101959 marcel pires teixeira rocha2490 Devolução de Mandado 22090808414736900000073101960 Certidão Certidão 22091013385746500000073162990 Certidão Certidão 22091013385746500000073162990 Petição Petição 22100413354874300000075044099 Minuta - Resposta à Exceção de pré executividade Marcel Petição 22100413354891200000075044104 Conversas WhatsApp Documento de Comprovação 22100413354956600000075044106 E-mails enviados Documento de Comprovação 22100413355023100000075044107 NOTIFICAÇÃO - MARCEL PIRES GHCBEL002 Documento de Comprovação 22100413355060600000075044108 Certidão Certidão 22101813043505300000075857427 Decisão Decisão 23081710241630200000092815889 Decisão Decisão 23081710241630200000092815889 Decisão Decisão 23081710241630200000092815889 0874670-47.2021.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23091514551468400000094937031 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091514551516200000094933949 Embargos à execução Petição 23092817460065800000095622678 Embragos à Execução - Marcel Petição 23092817460087100000095700110 Certidão Certidão 23101113120362100000096333454 Certidão Certidão 23101113120362100000096333454 Petição Petição 23101711023579800000096570605 Certidão Certidão 23101810541921200000096645108 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101912425265000000096744930 0874670-47.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 23101912425281200000096744936 0874670-47.2021.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 23101912425312000000096744935 Decisão Decisão 24012215184073700000100999689 Decisão Decisão 24012215184073700000100999689 Mandado Mandado 24013108345818800000101525393 Certidão Certidão 24040922585234800000105965787 MARCEL PIRES TEIXEIRA ROCHA - MANDADO Devolução de Mandado 24040922585265400000105965790 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041013480759100000106012047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041013480759100000106012047 Petição Petição 24050313220466300000107558921 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052213383976200000108813752 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052213383976200000108813752 -
05/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCEL PIRES TEIXEIRA ROCHA em 07/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
25/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0874670-47.2021.8.14.0301 Exequente: DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Executado: MARCEL PIRES TEIXEIRA ROCHA Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a parte Exequente juntou petição no Id 114696658. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica V.
Senhoria INTIMADA, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121417100529300000042737045 1- Petiçaõ inicial - Marcel Pires Petição 21121417100564000000042737048 2.Procuração Dalmass Procuração 21121417100626000000042737049 3.
Comp. de Endereço Dalmass - Atualizado Documento de Comprovação 21121417100686600000042737050 4. 4ª Alteração CONTRATO SOCIAL; DALMASS EDUCACIONAL CNPJ 167403460001-66 (2) Documento de Comprovação 21121417100756400000042737051 4.CNPJ BELÉM_ DALMASS EDUCACIONAL CNPJ 167403460001-66 (2) Documento de Comprovação 21121417100869700000042737053 5.Enquadramento do simples Documento de Comprovação 21121417100923500000042737054 6.
Ficha e Contrato Documento de Comprovação 21121417100974900000042737057 7.
CNH Documento de Comprovação 21121417101049100000042737059 8.DIPLOMA E HISTORICO Documento de Comprovação 21121417101137200000042737061 9.HistoricodoAluno Documento de Comprovação 21121417101202100000042737076 10.Situação Financeira do Aluno Documento de Comprovação 21121417101258900000042737078 11.Inadimplência da Instituição Documento de Comprovação 21121417101319700000042739832 12.Dívida Atualizada Documento de Comprovação 21121417101356800000042739833 Decisão Decisão 22010722414600300000044267898 Petição Petição 22012709383144700000045868271 1-Minuta de Interlocutória - Juntada de Documentos dos Sócios Petição 22012709383166100000045868275 Declaracao DEFIS 2020-SIMPLES NACIONAL Documento de Comprovação 22012709383240100000045870285 RELAÇÃO DE FATURAMENTO 2021 Documento de Comprovação 22012709383288300000045870288 Citação Citação 22020117010676100000046509490 AR Identificação de AR 22022508184709200000049356013 AR Identificação de AR 22022508184715800000049356014 Certidão Certidão 22051111030141500000057896218 0874670-47.2021.8.14.0301 Protocolo Sisbajud Documento de Comprovação 22060616160671700000061456513 Guia de Execução Guia de Execução 22060616160742400000061456492 0874670-47.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 22071514023656500000067031932 0874670-47.2021.8.14.0301 - Renajud Positivo Documento de Comprovação 22071514023694900000067031931 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071514023763200000067030323 MANDADO Mandado 22071812032081600000067400564 Habilitação nos autos Petição 22072515223766900000068736259 procuracao Marcel Pires Teixeira rocha Procuração 22072515223779900000068736261 Petição Petição 22072515251206800000068736270 RG e CPF Documento de Comprovação 22072515251277900000068736274 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 22081812392269900000071404199 Certidão Certidão 22090808414722100000073101959 marcel pires teixeira rocha2490 Devolução de Mandado 22090808414736900000073101960 Certidão Certidão 22091013385746500000073162990 Certidão Certidão 22091013385746500000073162990 Petição Petição 22100413354874300000075044099 Minuta - Resposta à Exceção de pré executividade Marcel Petição 22100413354891200000075044104 Conversas WhatsApp Documento de Comprovação 22100413354956600000075044106 E-mails enviados Documento de Comprovação 22100413355023100000075044107 NOTIFICAÇÃO - MARCEL PIRES GHCBEL002 Documento de Comprovação 22100413355060600000075044108 Certidão Certidão 22101813043505300000075857427 Decisão Decisão 23081710241630200000092815889 Decisão Decisão 23081710241630200000092815889 Decisão Decisão 23081710241630200000092815889 0874670-47.2021.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23091514551468400000094937031 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091514551516200000094933949 Embargos à execução Petição 23092817460065800000095622678 Embragos à Execução - Marcel Petição 23092817460087100000095700110 Certidão Certidão 23101113120362100000096333454 Certidão Certidão 23101113120362100000096333454 Petição Petição 23101711023579800000096570605 Certidão Certidão 23101810541921200000096645108 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101912425265000000096744930 0874670-47.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 23101912425281200000096744936 0874670-47.2021.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 23101912425312000000096744935 Decisão Decisão 24012215184073700000100999689 Decisão Decisão 24012215184073700000100999689 Mandado Mandado 24013108345818800000101525393 Certidão Certidão 24040922585234800000105965787 MARCEL PIRES TEIXEIRA ROCHA - MANDADO Devolução de Mandado 24040922585265400000105965790 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041013480759100000106012047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041013480759100000106012047 Petição Petição 24050313220466300000107558921 -
22/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0874670-47.2021.8.14.0301 Exequente: DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Executado: MARCEL PIRES TEIXEIRA ROCHA Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Penhora expedido em desfavor da parte Executada retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Exequente INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
10/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 22:58
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
15/02/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 21:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
28/01/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
26/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 00:52
Publicado Notificação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0874670-47.2021.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os embargos à execução foram interpostos no prazo legal.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
11/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:42
Decorrido prazo de MARCEL PIRES TEIXEIRA ROCHA em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 06:44
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0874670-47.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, SALA 107 Edifício Centro Empresarial Bolonha, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: MARCEL PIRES TEIXEIRA ROCHA Endereço: Travessa Doutor Moraes, 240, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a parte executada alega que não foi notificada do débito objeto da execução e que estão sendo cobrados indevidamente juros e multa, requerendo a suspensão da execução e a exclusão de seus dados pessoais da Serasa, além do desbloqueio de valores em suas contas bancárias.
A parte exequente se manifestou pelo não conhecimento da exceção e, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Decido.
Considerando a desnecessidade de segurança do juízo para a oposição de embargos a execução ou impugnação a cumprimento de sentença, a questão relativa à admissibilidade da chamada exceção de pré-executividade (destinada a trazer à tona matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício) perdeu o sentido, dado que as questões apresentadas com a exceção de pré-executividade poderiam ser apreciadas de qualquer forma em embargos ou impugnação opostos na ação executiva.
Feito este esclarecimento, observo que, nas obrigações com termo certo, a mora é ex re, isto é, independe de prévia notificação ou citação, uma vez que decorre do próprio inadimplemento.
De qualquer forma, a parte exequente evidenciou ter notificado a parte executada tanto por meio de aplicativo de mensagem denominado Whatsapp quando por e-mail.
No que se refere aos juros de mora de 1% e à multa de 2%, anoto que no parágrafo 6º da cláusula 6ª do contrato, o não pagamento de qualquer parcela implica multa de 2% sobre o valor de cada parcela, acrescido de juros de 1% e atualização monetária pelo INPC, não se verificando ilegalidade no caso.
Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade.
Superada essa questão, destaco que, em julho de 2022, foi penhorado o valor de R$ 1.762,43 (ID 70299222) em contas do executado.
Nesse período, o débito exequendo atualizado era de R$ 12.059,04, conforme planilha de cálculo abaixo.
Excluindo-se desse o valor o montante bloqueado e transferido para subconta judicial vinculada ao feito, remanesce a quantia de R$ 10.296,61, a qual, atualizada desde julho de 2022 até esta data, perfaz o montante de R$ 12.101,89, conforme planilha de cálculo abaixo.
Como o executado, apesar de citado, não efetuou o pagamento voluntário da dívida em execução, já tendo transcorrido tempo considerável desde a pesquisa patrimonial via Sisbajud efetuada em julho de 2022, consulte-se novamente aquele sistema de busca de ativos, procedendo-se ao bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995 e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Embora tenham sido identificados veículos por meio de consulta ao sistema Renajud (ID 70299221), tais bens não foram encontrados no endereço indicado na inicial como sendo do executado, o qual também não foi localizado, conforme certidão de ID 76693482.
Não obstante esse fato, o executado compareceu aos autos e informou seu endereço (travessa Apinagés nº 621, ed.
Tambatajá), sem, contudo, indicar o número do apartamento.
Assim, intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, informar seu endereço completo.
Caso não sejam localizados bens penhoráveis por meio do sistema Sisbajud, e após informado o endereço completo do executado, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido no novo endereço indicado pelo executado por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995 c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta ao sistema Sisbajud e a tentativa de penhora de bens por mandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995).
Na hipótese de serem opostos embargos à eventual nova penhora, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Por fim, registro que o pedido de levantamento do valor penhorado será apreciado após eventual bloqueio, via Sisbajud, de valor suficiente para pagamento do saldo remanescente da dívida.
Cumpridas todas as providências constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém - PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121417100529300000042737045 1- Petiçaõ inicial - Marcel Pires Petição 21121417100564000000042737048 2.Procuração Dalmass Procuração 21121417100626000000042737049 3.
Comp. de Endereço Dalmass - Atualizado Documento de Comprovação 21121417100686600000042737050 4. 4ª Alteração CONTRATO SOCIAL; DALMASS EDUCACIONAL CNPJ 167403460001-66 (2) Documento de Comprovação 21121417100756400000042737051 4.CNPJ BELÉM_ DALMASS EDUCACIONAL CNPJ 167403460001-66 (2) Documento de Comprovação 21121417100869700000042737053 5.Enquadramento do simples Documento de Comprovação 21121417100923500000042737054 6.
Ficha e Contrato Documento de Comprovação 21121417100974900000042737057 7.
CNH Documento de Comprovação 21121417101049100000042737059 8.DIPLOMA E HISTORICO Documento de Comprovação 21121417101137200000042737061 9.HistoricodoAluno Documento de Comprovação 21121417101202100000042737076 10.Situação Financeira do Aluno Documento de Comprovação 21121417101258900000042737078 11.Inadimplência da Instituição Documento de Comprovação 21121417101319700000042739832 12.Dívida Atualizada Documento de Comprovação 21121417101356800000042739833 Decisão Decisão 22010722414600300000044267898 Petição Petição 22012709383144700000045868271 1-Minuta de Interlocutória - Juntada de Documentos dos Sócios Petição 22012709383166100000045868275 Declaracao DEFIS 2020-SIMPLES NACIONAL Documento de Comprovação 22012709383240100000045870285 RELAÇÃO DE FATURAMENTO 2021 Documento de Comprovação 22012709383288300000045870288 Citação Citação 22020117010676100000046509490 AR Identificação de AR 22022508184709200000049356013 AR Identificação de AR 22022508184715800000049356014 Certidão Certidão 22051111030141500000057896218 0874670-47.2021.8.14.0301 Protocolo Sisbajud Documento de Comprovação 22060616160671700000061456513 Guia de Execução Guia de Execução 22060616160742400000061456492 0874670-47.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 22071514023656500000067031932 0874670-47.2021.8.14.0301 - Renajud Positivo Documento de Comprovação 22071514023694900000067031931 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071514023763200000067030323 MANDADO Mandado 22071812032081600000067400564 Habilitação nos autos Petição 22072515223766900000068736259 procuracao Marcel Pires Teixeira rocha Procuração 22072515223779900000068736261 Petição Petição 22072515251206800000068736270 RG e CPF Documento de Comprovação 22072515251277900000068736274 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 22081812392269900000071404199 Certidão Certidão 22090808414722100000073101959 marcel pires teixeira rocha2490 Devolução de Mandado 22090808414736900000073101960 Certidão Certidão 22091013385746500000073162990 Certidão Certidão 22091013385746500000073162990 Petição Petição 22100413354874300000075044099 Minuta - Resposta à Exceção de pré executividade Marcel Petição 22100413354891200000075044104 Conversas WhatsApp Documento de Comprovação 22100413354956600000075044106 E-mails enviados Documento de Comprovação 22100413355023100000075044107 NOTIFICAÇÃO - MARCEL PIRES GHCBEL002 Documento de Comprovação 22100413355060600000075044108 Certidão Certidão 22101813043505300000075857427 -
21/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
14/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
14/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
10/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 08:18
Decorrido prazo de MARCEL PIRES TEIXEIRA ROCHA em 21/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 08:18
Juntada de identificação de ar
-
01/02/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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