TJPA - 0801302-77.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 23:40
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:17
Extinta a Punibilidade de MARCELO KOHLZ DE PAULA (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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07/02/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801302-77.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: Juscelino Kubistchek, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: MARCELO KOHLZ DE PAULA Endereço: ITÁLIA, 05, CONTINENTAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Termo de AUDIÊNCIA Aos dezesseis (16) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 10:52min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava presente o Excelentíssimo Dr.
Andrey Magalhães Barbosa, MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco/PA.
REALIZADO O PREGÃO: Ausente o Douto Promotor de Justiça Francisco Charles Pacheco Teixeira.
Presente o denunciado Marcelo Kohlz de Paula, portador do RG 000000001315103 SSP/ES, assistido pelo advogado Samuel Domingos de Oliveira, OAB/PA 28.236.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz, verificou-se a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal, posto que o réu possui os requisitos objetivos e subjetivos para o recebimento do benefício de política criminal.
Sendo assim, o Ministério Público apresentou a seguinte proposta de acordo de não persecução penal: 1- O acusado confessa formalmente a prática delitiva. 2- O autor do fato Sr.
Marcelo Kohlz de Paula, pagará a título de não persecução penal a quantia de 03 salários-mínimos, correspondente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em três parcelas, com vencimento na data aprazada.
Valor este que deverá ser depositado judicialmente na subconta desta Comarca de nº 13.105.0038-9, mediante expedição de boleto pela Secretaria desta Comarca; 3- O primeiro pagamento deverá ser realizado até o dia 10/11/2023, no valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais). 4- O segundo pagamento deverá ser realizado até o dia 10/12/2023, no valor de R$ 1.325,00 (um mil trezentos e vinte e cinco reais). 5- O terceiro pagamento deverá ser realizado até o dia 10/01/2024, no valor R$ 1.325,00 (um mil trezentos e vinte e cinco reais). 6- Ressalte-se que o autor do fato, ao realizar o cumprimento deste acordo, deverá juntar aos autos os comprovantes de pagamento, apresentando na Secretaria Judiciária deste Juízo. 7- Fica ciente o autuado que deverá se encaminhar à Secretaria deste Juízo para proceder com a emissão do boleto referente ao acordo de não persecução penal. 8- O autor do fato dispensa o valor pago como fiança em favor do estado.
O autor do fato e sua defesa anuiu a proposta.
Em seguida o MM.
Juiz proferiu a SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Marcelo Kohlz de Paula, pela suposta prática da infração penal tipificada no art. 306 do CTB.
Designada audiência de instrução e julgamento do processo, verificou-se que o autor do fato não responde a outros processos nesta Comarca, razão pela qual o Representante do Ministério Público apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal, constante no termo de audiência, o qual foi aceito pelo autuado.
Decido.
Entendo pela homologação da proposta de ANPP, aceita pela autuada.
Isso porque, ele confessa a prática do delito que lhe é imputado e o caso não se enquadra em qualquer das hipóteses de vedação à homologação da proposta (Art. 28-A do CPP).
Ademais, como dito acima, o denunciado, cientes da proposta e das consequências de seu descumprimento, a aceitaram.
Ante o exposto, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público e, nesta data, aceito pelo beneficiado Marcelo Kohlz de Paula.
Nos termos do art. 116, IV, do Código Penal, determino a suspensão do prazo prescricional enquanto não for cumprido ou rescindido o ANPP, após realizados os pagamentos dos boletos, Arquive-se os autos.
SAEM INTIMADOS/CIENTES OS PRESENTES; SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo às 11h:05min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por Eu ___ (Graziele Gomes Bezerra), auxiliar de juiz, que o digitei e subscrevi. ____________________________ Juiz de Direito ____________________________ Defesa do denunciado ____________________________ Denunciado P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/11/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 16:22
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 16:40 Vara Única de Breu Branco.
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16/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCELO KOHLZ DE PAULA em 11/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801302-77.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: Juscelino Kubistchek, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: MARCELO KOHLZ DE PAULA Endereço: ITÁLIA, 05, CONTINENTAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Em vista do disposto no art. 28-A, §4º do Código de Processo Penal, designo audiência para o dia 16 de outubro de 2023, as 10h40min, visando a oitiva do autor do fato, a ser realizada na sala de audiência deste juízo. 2.
Cumpra-se a Secretaria Judicial com os expedientes necessários a realização da audiência supra, com a intimação do(s) autor(es) e seu(s) defensor(es), para comparecerem ao ato.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
31/08/2023 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:04
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 16:40 Vara Única de Breu Branco.
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25/08/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 09:32
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2023 00:49
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:46
Juntada de Petição de denúncia
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24/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 21:55
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 18:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:19
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2022 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2022 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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