TJPA - 0800932-64.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:25
Juntada de despacho
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12/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/12/2024 02:14
Decorrido prazo de BENEDITA DE OLIVEIRA BENCHIMOL em 06/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800932-64.2023.8.14.0007 Requerente Nome: BENEDITA DE OLIVEIRA BENCHIMOL Endereço: VILA DE BAIXO SECO, S/N, ITUQUARA, RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelinó Kubitschek, 2235 e 2041, bloco A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011
VISTOS.
DECIDO.
I - Considerando que o novo CPC não prevê juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º), recebo o Recurso inominado interposto.
II – Tendo em vista que já houve apresentação de contrarrazões remetam-se os autos à Turma Recursal na forma do art. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
28/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:57
Decorrido prazo de BENEDITA DE OLIVEIRA BENCHIMOL em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:15
Decorrido prazo de BENEDITA DE OLIVEIRA BENCHIMOL em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, fica intimada a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal.
Documento assinado e datado eletronicamente -
03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BENEDITA DE OLIVEIRA BENCHIMOL em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 05:53
Decorrido prazo de BENEDITA DE OLIVEIRA BENCHIMOL em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800932-64.2023.8.14.0007 Requerente Nome: BENEDITA DE OLIVEIRA BENCHIMOL Endereço: VILA DE BAIXO SECO, S/N, ITUQUARA, RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041e 2235, Bloco A, VILA OLÍMPIA, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo demandado, alegando contradição na sentença prolatada.
Em que pese o entendimento da parte embargante, não se vislumbra a suposta contradição, pois a contradição a ser debelada com embargos de declaração, diz respeito a fundamentação conflitante em trechos diferentes da sentença, o que não houve no caso concreto, posto que a parte embargante alega contradição do dispositivo da sentença com a legislação, portanto, aduz matéria de mérito em sede de embargos, ou seja, não manejou o recurso adequado, conforme artigo 1.022, do CPC.
A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC, o que não ocorrera na espécie.
Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÕES. ÁREA OBJETO DA AÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE POSSE INDIRETA E DIRETA.
DEMANDA SOLUCIONADA ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO.
EXTRAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
ANÁLISE ISOLADA.
NECESSIDADE DE LEITURA CONTEXTUALIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Não servem os embargos de declaração, ainda que sob a alegação de contradição e omissão, para veicular pretensão de rediscussão da análise do conjunto de provas dos autos, de modo a formalizar contrariedade à conclusão do julgado. 2.
Inexiste contradições no acórdão, vez que delimitou precisamente a área objeto da tutela possessória, bem como apresentou os fundamentos que solucionam a lide, fazendo distinção entre posse direta e posse indireta e da excepcional necessidade de discussão acerca do domínio, nos termos da súmula 487 do STF. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (2018.00600848-66, 185.745, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-20).
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, permanecendo a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
24/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2024 00:19
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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17/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 07:13
Conclusos para decisão
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04/04/2024 07:13
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 08:56
Decorrido prazo de DENNER DA CUNHA TOCANTINS em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:10
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800932-64.2023.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] AUTOR: Nome: BENEDITA DE OLIVEIRA BENCHIMOL Endereço: VILA DE BAIXO SECO, S/N, ITUQUARA, RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, BLOCO A, COND WTORRE JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA BENEDITA DE OLIVEIRA BENCHIMOL ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório e tutela de urgência, com indenização por danos morais em face do BANCO SANTANDER S.A.
Narrou na exordial: “No dia 10/08/2023, a autora esteve em nosso escritório para tratar assunto referente a sua aposentadoria por idade rural junto ao INSS, ao compulsarmos seu cadastro nacional de informações sociais-CNIS, indentificamos que a mesma já teria sido contemplada anteriormente com o benefício de auxilio doença e amparo social a pessoa portadora de deficiência.
Em seguida acessamos no app MEU INSS, seus extratos de pagamentos, onde foi identicado 02(dois) pagamentos de valores retroativos referente ao Beneficio de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência-BPC -NB 104.513.179-0, correspondentes ao período de 02/08/2017 a 30/11/2021, no valor de R$ 64.311,91(Sessenta e quatro mil, trezentos e onze reais e noventa e um centavos), e período de 01/12/2021 a 30/06/2022, no valor de R$ 7.061,55(Sete mil, sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando R$ 71.373,46(Setenta e um mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Pasme, a autora nos relatou que NÃO RECEBEU os referidos valores.
Diante dessa informação, imediatamente esse causídico entrou em contato com o Banco Santander, através do número do SAC 088 762 7777, gerando o número de protocolo do atendimento nº 223206148.
O atendimento prestado pelo Banco Santander, SETOR DE FRAUDE, nos informou que os referidos valores foram sacados em São Paulo, no Banco 33,OP 675707-PA SHOPPING INTERLAGOS-SP.
Após a confirmação prestada pelo Banco Santander, orientamos a autora a procurar uma delegacia para registrar um boletim de ocorrência policial, por tratar-se de ilícito penal.
A autora é pessoa humilde, deficiente, reside em área rural de difícil acesso e comunicação no município de Baião Pará, e nos relata que nunca esteve em São Paulo que é aposentado pelo INSS e foi surpreendido com o Contrato Financiamento: 804904297 – no valor de R$ 5.200,00 contratado no mês 07/10/2015, de modo que já foram pagas 53 parcelas de R$ 149,55, equivale ao total de R$ 7.926,15, totalizando assim a restituição no valor de R$ 15.852,30., que alega desconhecer.
Um ponto importante a mencionar, é que os referidos valores, foram liberados pelo INSS, via Pagamento Alternativo de Beneficio-PAB, tal documento habilita o segurado a sacar somente na boca do caixa, assim como os referidos valores por seu montante deveriam ser provisionados.
O Banco não nos repassou a identidade do autor do saque, para que assim pudéssemos tentar recuperar o valor á autora, pois o mesmo foi pago a terceiros, sem a DEVIDA CAUTELA DE SEGURANÇA EM PROCEDIMENTOS BANCÁRIOS.”.
No despacho inicial, foi recebida a peça inaugural. (ID 101979421).
O Banco requerido habilitou-se nos autos e apresentou contestação. (ID 106048028).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Vislumbro não haver possibilidade de conciliação na presente demanda, pelo que, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, o Banco já contestou o feito.
Assim, passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, vez que não há necessidade de outras provas.
Nos termos da súmula 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (DJ-e 01/08/2012 – STJ), pelo exposto, é importante destacar, também, que a natureza da relação jurídica material existente entre as parte é de consumo, de modo que todos os que participam da prestação do serviço respondem solidariamente pelos pretensos danos causados ao consumidor, conforme prevê o parágrafo único do art. 7º e art. 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Sem mais delongas, rejeito a preliminar suscitada acerca da ilegitimidade passiva da demandada.
Quanto ao mérito, o Banco não logrou êxito em comprovar a ausência de sua responsabilidade, eis que autorizou saque em nome da autora sem sequer checar o documento pessoal de quem o realizou faticamente.
Limitou-se, de forma genérica, a sustentar a legalidade de sua conduta e a possibilidade de fraude.
Não juntou aos autos nenhum contrato assinado pela autora a fim de comprovar a autorização da negociação.
Acerca da responsabilidade da demandada, aceda da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTA INDIVIDUAL.
SAQUES E TRANSFERÊNCIA INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
REPARAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Narrada a ocorrência de saques indevidos na conta vinculada ao benefício de aposentadoria, à instituição financeira depositária dos valores incumbe o ônus de demonstrar a legitimidade dos descontos, o que não ocorreu na espécie. 2.
Atingido o direito da personalidade diretamente, o dano moral (puro ou direto) estará vinculado à própria existência do fato (in re ipsa), cujos resultados são presumidos, ao contrário de quando é atingido o direito da personalidade mediante lesão a bens de natureza patrimonial (dano moral impuro ou indireto).
Desse modo, inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando está vinculado apenas ao desconto, mesmo que indevido, sem outras particularidades, de vez que isso implica lesão a bem de natureza patrimonial.
A propósito, de acordo com a jurisprudência do STJ, o saque indevido de numerário em conta não configura dano moral in re ipsa (presumido), sendo necessária ofensa anormal à personalidade. 3.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-DF 07405927520208070001 1620102, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/09/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2022). (destaquei).
Sobre a fraude, suscito novamente o teor da súmula 479, do STJ, in verbis: '”As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” DJ-e 01/08/2012 – STJ.
Assim, o Banco não logrou êxito em comprovar a regularidade da operação.
Resta o dever de indenizar, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras à luz do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA BENEFÍCIO/APOSENTADORIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Os bancos, como prestadores de serviço, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no § 2º do artigo 3º da referida Lei 8.078, de 1990.
Logo, há que se concluir pela inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, III, do CDC, competindo à CEF afastar sua responsabilidade, eis que nos termos do art. 14 da mesma Lei a responsabilidade contratual do banco é objetiva, cabendo ao mesmo indenizar seus clientes - Considerando a dificuldade de comprovação por parte do autor de que não teria efetuado o saque contestado, ligada à complexidade da prova negativa, e considerando, ainda, a possibilidade da instituição financeira produzir prova em sentido contrário, mediante apresentação das fitas de gravação do circuito interno e câmeras instaladas nos terminais de auto-atendimento e caixas 24 horas, não resta dúvida de que a CEF é que teria condições de identificar quem efetuou o saque indevido, devendo, assim, ser invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC - Comprovado o dano, referente ao valor indevidamente sacado na conta do benefício da autora, exsurge o dever da CEF de indenizá-la por tal prejuízo, além de arcar com a indenização por danos morais - Recurso improvido. (TRF-2 - AC: 00021042520024025101 RJ 0002104-25.2002.4.02.5101, Relator: FERNANDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/07/2010, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/07/2010). (destaquei).
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da indignante situação de ter sido realizado 02 (dois) pagamentos, e o seu respectivo saque, de valores retroativos referente ao Benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência-BPC -NB 104.513.179-0, correspondentes ao período de 02/08/2017 a 30/11/2021, no valor de R$ 64.311,91 (sessenta e quatro mil, trezentos e onze reais e noventa e um centavos), e período de 01/12/2021 a 30/06/2022, no valor de R$ 7.061,55 (sete mil, sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando R$ 71.373,46 (setenta e um mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Assim, a autora não sofreu mero dissabor do dia a dia, considerando ainda que seus rendimentos consistem em benefício de amparo social, destinado as pessoas com deficiência ou idosas com insuficiência de recursos.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, considero que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para reparar o dano.
Quanto ao pedido de tutela antecipada pela requerente, passa-se a sua análise.
No caso dos autos, hei de deferir-se a tutela antecipada no bojo da sentença, nos termos do art. 300, do CPC, pois há prova inequívoca da alegação, o que, de resto, convence esta magistrada sobre a sua verossimilhança.
O fundado receio de dano irreparável é patente, pois a fraude exitosa realizada no âmbito da instituição bancária impediu a autora, que já não possui mais resistência física, pois conta com doença incapacitante, conforme de depreende dos laudos médicos acostados nos autos, de se alimentar, adquirir remédios, prejudicando a sua própria subsistência, o que justifica a tutela antecipada na decisão, conforme acena a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO REVOGADA EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA ALIMENTAR – BOA-FÉ - IRREPETIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 2.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10253603920208110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/09/2021). (destaquei).
Isso posto, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda e tendo participação nos danos suportados pela Demandante, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, termos em que: 01.
Condeno o BANCO SANTENDER S/A a pagar a autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 02.
Deverá ainda a Demandada restituir integralmente os valores indevidamente pagos a terceiros, correspondente à quantia de R$ 71.373,46 (setenta e um mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), sob pena de multa diária de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixando o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) para a referida penalidade, em razão da tutela antecipada que ora se defere, nos termos do art. 300 do CPC.
Condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
29/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITA DE OLIVEIRA BENCHIMOL - CPF: *27.***.*61-91 (AUTOR).
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05/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 04:42
Decorrido prazo de BENEDITA DE OLIVEIRA BENCHIMOL em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 06:20
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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