TJPA - 0800767-17.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na portaria nº 004/2010-GJ e no provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, § 2º, XI, que delegam aos servidores de secretaria atribuições para praticarem atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, considerando o recurso / certidão/AR/documente retro, abro vistas para parte contrária se manifestar no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 07:02
Decorrido prazo de LIDUINA RIBEIRO DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800767-17.2023.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: Nome: LIDUINA RIBEIRO DE SOUSA Endereço: RUA RAIMUNDO MEIRELES, S/N, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “ação indenizatória c/c pedido liminar/tutela antecipada de suspensão dos descontos” ajuizada por LIDUINA RIBEIRO DE SOUSA em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC) e, em atenção ao dever constitucional do magistrado em promover a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), entendo que o caso se encontra maduro para julgamento.
Passo a apreciar as preliminares suscitadas em contestação.
De início, rejeito a preliminar de incompetência deste juizado especial em razão da complexidade da demanda, tendo em vista a eventual necessidade de perícia grafotécnica.
Conforme o conjunto probatório acostado aos autos, constato a desnecessidade da realização de perícia, pois as assinaturas constantes nos documentos apresentados na contestação pelo banco requerido e na exordial pela parte autora são idênticas, de modo que a preliminar suscitada se confunde com a própria análise de mérito.
Não bastasse isso, após a apresentação do contrato pela instituição financeira, não houve expressa impugnação acerca da autenticidade da assinatura do documento.
A autora, conquanto tenha tido amplo e irrestrito acesso à prova trazida pela parte ré, silenciou a respeito da autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, pelo que despicienda a aludida prova.
Rejeito, também, a preliminar de atualização da procuração outorgada ao patrono da parte autora, pois não houve grande lapso temporal (04 meses) entre a assinatura e o ajuizamento da ação que justifique tal renovação.
Além disso, uma procuração judicial não possui prazo de validade, salvo se vier expressamente consignado, sendo válida até sua posterior revogação pelo mandante ou renúncia pelo mandatário.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Indefiro os pedidos acerca da conduta temerária do(a) advogado(a) da parte autora.
Observo que a adequação da conduta do advogado não é matéria relativa às condições da ação ou aos pressupostos processuais, de maneira que a apuração da conduta pode ser buscada pela parte requerida através das vias próprias, não impedindo a análise do mérito.
A parte requerida indica a ocorrência da decadência, com fundamento no art. 178 do CC.
Sem razão, contudo.
O direito de postular o reconhecimento judicial de nulidade não é suscetível de decadência, por conta da natureza declaratória da pretensão, conforme entendimento dos Tribunais pátrios (v.
TJDFT, Acórdão 1414359, 07166212120218070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021).
Deste modo, não acolho a decadência suscitada.
Por sua vez, quanto à alegação de prescrição feita pelo banco requerido, também não assiste razão.
Cumpre esclarecer que o feito versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, em que as parcelas vinculadas ao contrato discutido são descontadas mês a mês.
Ainda, no caso vertente, a parte autora busca a reparação de danos causados por fato do serviço, pretensão que se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC (STJ, AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019).
Por fim, o marco inicial da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC é a data do último desconto no benefício previdenciário (STJ - AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
No caso dos autos, conforme o extrato do benefício previdenciário juntado pela parte autora (ID 96390482), os contratos impugnados (n.º 11961425 e n.º 17557255) ainda se encontravam ativos na data de ajuizamento da ação, ocasionando-lhe descontos mensais, pelo que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos desde o último desconto até a data de ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição.
Superadas as preliminares/prejudiciais invocadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Consigno, inicialmente, conforme se apura da exordial, que a parte autora está impugnando 02 (dois) contratos de cartão de crédito consignado, averbados em seu benefício previdenciário: o contrato de Cartão de Crédito – RMC n.º 11961425 e o contrato de Cartão de Crédito – RCC n.º 17557255. É importante esclarecer que tal modalidade de contrato (“RMC” e “RCC”), assim como o empréstimo consignado, gozam de previsão legal normativa (Leis n.º 10.820/03 e 13.172/15) e são plenamente admitidas, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento, etc) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
Outrossim, tanto o “RMC” quanto o “RCC” estão previstos na Instrução Normativa INSS/PRESI nº 138, de 10 de novembro de 2022, mais detalhadamente na Seção II – “Da Reserva de Margem Consignável (RMC), do Cartão de Crédito Consignado, da Reserva de Cartão Consignado (RCC) e do Cartão Consignado de Benefício”.
Pois bem.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Alega a parte autora que não realizou os contratos de Reserva de Margem Consignável - RMC n.º 11961425 e Reserva de Cartão de Crédito – RCC n.º 17557255, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tendo apresentado seu extrato de empréstimos consignados (ID 96390482), que demonstra tanto a averbação dos contratos, quanto os descontos efetivados, desincumbindo-se do seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC).
Por sua vez, o banco requerido sustenta que a contratação foi regular e formalizada pela parte autora, se tratando de um contrato de cartão de crédito consignado “BMG CARD”, e que os valores de saque foram disponibilizados à parte autora, juntando os documentos ID 101286441 a ID 101286447.
Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré.
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu somente em relação ao contrato de RMC n.º 11961425, vejamos: Para comprovar a contratação, a instituição financeira colacionou cópia do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG n.º 41040399 (ID 101286444, p.1-4), contendo os dados pessoais da parte autora e todos os termos e cláusulas do negócio jurídico pactuado, devidamente assinado, juntando, também, o documento pessoal da identificação (RG) da parte autora (ID 101286444, p.5) apresentado no ato da contratação, o qual, como se vê, se tratava da 1ª via emitida em 08/08/2000.
Consigno que a assinatura aposta ao contrato é em tudo semelhante àquelas apostas aos documentos que acompanham a exordial, em especial ao seu documento de identificação pessoal.
Da leitura do contrato (ID 101286444, p.1-4), vê-se que foi solicitado um cartão de crédito consignado no dia 13/01/2016, registrado sob o n.º de adesão 41040399.
Segundo alega a instituição financeira, o código de adesão n.º 41040399 originou o código de reserva de margem (RMC) n.º 11961425 que foi averbado no benefício previdenciário n.º 172.306.871-0.
Destaco, neste ponto, que já é de amplo conhecimento deste magistrado que o “número de contrato” indicado pelo INSS em seus extratos de empréstimos consignados, referentes à cartões de crédito consignado, se referem, na realidade, apenas ao “código de reserva de margem” gerado pela Autarquia Previdenciária, que não é o mesmo número do contrato/termo de adesão avençado com a instituição financeira.
Além disso, o código de reserva de margem é alterado, na medida em que se altera a margem consignável disponível ao beneficiário, o que acaba por gerar vários “números de contrato”, ou seja, vários códigos de reserva de margem, porém, todos são correspondentes à mesma relação jurídica contratual, que, no caso dos autos, é o termo de adesão n.º 41040399, o qual gerou os códigos de RMC n.º 8279154, n.º 9775597 e o atual n.º 11961425 impugnado pela parte autora.
Ainda sobre o contrato de RMC n.º 11961425 – termo de adesão n.º 41040399 impugnado pela parte autora, além da cópia do contrato e dos documentos pessoais apresentados pela instituição financeira, vê-se que a parte autora beneficiou-se da avença, tendo solicitado um saque no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) no mesmo contrato de adesão (ID 101286444, p.2, cláusula X) e comprovado por meio do comprovante de transferência – TED (ID 101286447, p.1) juntado pelo banco requerido, tendo o valor sido creditado no dia 18/01/2016.
Não apenas isso, mas a parte autora efetivamente utilizou o cartão de crédito para diversas compras e serviços, conforme indicam as faturas juntadas (ID 101286445, p.11, 17, 18, 20, 25, entre outras), compras estas efetuadas no cartão de crédito n.º 5259.0691.2104.3114.
Importante destacar que os extratos bancários ID 99127068 juntados pela parte autora se mostram inaptos a comprovar o crédito ou não dos respectivos valores, pois se referem ao período de 2020 e 2022, que é posterior à disponibilização do crédito pelo banco requerido (18/01/2016).
Além disso, a parte autora poderia facilmente ter juntado seus extratos bancários relativos ao período da contratação (01/2016), a fim de demonstrar que não teria recebido os respectivos valores, porém, limitou-se a dizer que não recebeu nenhum valor.
Tais circunstâncias afastam a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, condição para a própria inversão do ônus da prova.
Cumpre esclarecer, nesse ponto, que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial ou durante a instrução, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC), a fim de demonstrar não ter recebido os valores dos saques alegados fraudulentos.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBI-TO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PE-DIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁ-RIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPRO-VANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EM-PRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PRO-VA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECI-DO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RI-CARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019).
A obtenção de extratos bancários é operação de simples realização, podendo ser obtido pelos diversos meios disponibilizados pelas instituições financeiras, como aplicativos de celular, através dos sites dos bancos, por meio de caixa eletrônico ou por atendimento presencial em agência bancária.
Por todo o exposto, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o cartão de crédito consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados.
Isso é o quanto basta para a improcedência do pedido.
Como curial, são os fatos alegados pelo autor que definem e individualizam a demanda.
Como ensina OVIDIO BATISTA “mudou o fato, mudou-se a demanda. mudou-se a causa de pedir outra é a demanda”.
Calamandrei afirma que o órgão julgador “deve levar em consideração somente os fatos alegados pelas partes, e deve, também, se limitar a conceder ou denegar, à base deles, a providência pedida”.
Por isso, o juiz figura como expectador do que trazem as partes, tanto em relação à pretensão e sua extensão, quanto aos fatos integrantes da causa de pedir ou em relação aos fatos que dão suporte à resistência à pretensão.
Como dito, a causa de pedir que fundamenta a pretensão da parte autora, consistente nos indevidos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, porque, segundo afirma, não teria firmado contrato com a ré - essa é a causa de pedir – não subsistente, na medida em que foi firmado contrato de cartão de crédito consignado com a transferência dos valores para a autora.
Com efeito, revelando-se insubsistente a causa de pedir circunscrita na inexistência de negócio jurídico, na medida em que a prova demonstra a existência do contrato, com a efetiva transferência de valores em favor da autora, a improcedência da pretensão indenizatória é de rigor.
Observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a realização de contrato com a parte requerida.
Outrossim, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu, à luz do art. 422 do CC.
Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu 07 (sete) anos após a formalização do negócio jurídico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos referentes ao contrato.
Quanto à repetição de indébito em dobro e à compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Portanto, a improcedência dos pedidos da parte autora EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE RMC N.º 11961425 é medida que se impõe.
Todavia, mesma situação não segue quanto ao contrato de RCC n.º 17557255.
Os contratos de RMC e RCC são relações jurídicas distintas e independentes entre si e, como se vê, a parte autora alegou não ter contratado o cartão de crédito consignado n.º 17557255, que foi averbado em seu benefício previdenciário no dia 19/09/2022 e tem lhe gerado descontos mensais, conforme comprova no extrato de empréstimos consignados ID 96390482, p.8, sob a rubrica “desconto de cartão (RCC)”.
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos sequer a cópia do contrato impugnado pela parte autora.
Frise-se que, em direito, não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma, a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode exigir que a parte autora, que alega não ter celebrado contrato com a parte ré, arque com o ônus de produzir uma prova negativa, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual deve incidir a inversão do ônus probante.
Com isso, caberia à parte requerida provar que celebrou contrato com a parte autora, o que, como já dito, não foi feito.
O banco requerido não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a).
Não há nada nos autos que indique, minimamente, qualquer demonstração de vontade da parte autora em aderir o referido contrato de cartão de crédito.
Não há nenhum documento que contenha assinatura, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os devidos oriundos do referido contrato fossem debitados de seu benefício previdenciário.
Não apenas isto, mas o banco requerido sequer demonstrou a disponibilização dos valores supostamente creditados à título de saque em conta bancária da parte autora, ou sacados por ela, assim como, não demonstrou qualquer indicativo de envio e recebimento do cartão de crédito pela parte autora, ou possível uso do cartão para compras e serviços, ou mesmo o envio de faturas geradas pelo uso do crédito disponível no cartão.
Destaco, ainda, que o banco requerido em nada se refere na contestação quanto ao contrato de RCC n.º 17557255, nem junta documentos que façam referência a esta relação contratual.
E, ainda, supondo que o referido contrato gerou o plástico de n.º 5259.1124.1689.8724, percebe-se, nas faturas colacionadas pelo requerido (ID 101286445), que o mesmo nunca foi utilizado, diferentemente do outro plástico de n.º 5259.2215.5950.3114, constando apenas pagamentos do mínimo consignado em benefício e encargos financeiros.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte reclamante quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência/nulidade dos negócios jurídicos questionados e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte autora demonstrou a inscrição do contrato de RCC n.º 17557255 em seu benefício previdenciário, bem como, as cobranças a ele atreladas.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados nos proventos mensais da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ressalto que, conforme fundamentado, não há que se falar em compensação de valores recebidos ao banco requerido, uma vez que inexiste documento que comprove algum crédito de valores à parte autora, em relação ao contrato ora discutido.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever de o Demandado indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC), consistente em realizar reserva de margem consignável - RMC vinculada ao benefício previdenciário do(a) Consumidor(a) sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
Houve descontos nos proventos mensais da parte autora sem que ela tivesse solicitado o cartão de crédito junto ao Banco Requerido, haja vista o contrato ter sido declarado inexistente/nulo.
Cabia à própria instituição financeira se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta.
Não se trata de mero aborrecimento.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de cartão de crédito consignado realizado sem o consentimento do consumidor.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0816531-98.2022.8.14.0000 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/08/2023 ) *** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NO CASO EM APREÇO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS PERTINENTES ESTÃO ILEGÍVEIS, PORTANTO, A SENTENÇA NÃO MERECE REPARO, DEVENDO SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO NOS MOLDES FIRMADOS NA SENTENÇA, QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, DETERMINOU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NO QUANTUM DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002660-09.2019.8.14.0107 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/11/2023 ) O ilícito praticado pela parte requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Retirar parcela dos seus vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade. É caso, então, de acolher o pedido de indenização por danos morais, contudo, em valor bem menor que o pleiteado na exordial, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas – pelo que entendo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade/inexistência dos débitos oriundos do contrato de reserva de cartão de crédito – RCC n.º 17557255 vinculado ao benefício previdenciário de titularidade do(a) Autor(a) e, em consequência, interromper as cobranças atreladas a ele; b) CONDENAR o BANCO BMG S.A. a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado dos rendimentos da parte autora, relativos ao contrato ora declarado nulo/inexistente (Contrato de RCC n.º 17557255), devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (art. 398, do CC e Súm.54/STJ), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) CONDENAR o BANCO BMG S.A. a pagar à(o) Autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súm.54/STJ); Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
18/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
07/04/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:10
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800767-17.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos de Consumo] REQUERENTE: Nome: LIDUINA RIBEIRO DE SOUSA Endereço: RUA RAIMUNDO MEIRELES, S/N, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO: Considerando os princípios que norteiam os procedimentos do Juizado Especial Cível (art. 2º, da Lei nº 9.099/1995), intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, indicarem outras provas aptas a produzir.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
25/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 06:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800767-17.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos de Consumo] REQUERENTE: Nome: LIDUINA RIBEIRO DE SOUSA Endereço: RUA RAIMUNDO MEIRELES, S/N, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO A autora para réplica à contestação.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
06/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 06:21
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800767-17.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos de Consumo] REQUERENTE: Nome: LIDUINA RIBEIRO DE SOUSA Endereço: RUA RAIMUNDO MEIRELES, S/N, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO Trata-se de ação de indenização com pedido de tutela antecipada intentada por LIDUINA RIBEIRO DE SOUSA em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados na exordial.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a autora não apresentou comprovante de endereço, documento indispensável para análise da competência.
Alega a existência de descontos em seu benefício referentes a empréstimos consignados (RMC) que afirma não ter realizado, que tem como origem 2 (dois) contratos cujos descontos são mensais.
Porém, não apresentou os extratos bancários de conta de sua titularidade comprovando a ocorrência de tais descontos referentes a todo o período questionado (fevereiro de 2017 até hoje e setembro de 2022 até hoje).
O pedido não preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
A autora, para que promova a emenda à inicial e apresente comprovante de endereço referente ao endereço fornecido nos autos, bem como, junte os extratos bancários mensais de todo período em que alega que os descontos supostamente indevidos ocorreram, em conta de sua titularidade, devendo fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme reza o art. 321, §único do CPC.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinado digitalmente -
21/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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