TJPA - 0805821-53.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 11:54
Baixa Definitiva
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28/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO DE PAIVA ELIAS em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805821-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCOS PEDRO DE PAIVA ELIAS ADVOGADO: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO AGRAVADOS: BANPARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou a tutela de urgência requerida para os descontos tanto da folha de pagamento do Requerido quanto da conta corrente até a renegociação do contrato.
Este foi o pedido do agravante.
Preliminarmente, considerando que o professor, aqui agravante, possui remuneração de R$13.388.23 (maio de 2021 – portal da transparência), vou conceder a gratuidade apenas para fins de admissibilidade, alertando que quaisquer outras intenções recursais deverão ser precedidas do respectivo preparo, deste agravo e demais custas conforme a respectiva intenção, uma vez que a Lei Maior (art. 5º, inciso LXXIV), define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos aquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
Indeferido o pedido no 1º grau, reedita os argumentos neste juízo ad quem e requer novamente a suspensão dos descontos.
Observo que o agravante volta a afirmar categoricamente que faz jus ao direito de suspensão das parcelas do empréstimo consignado pelo menos até a renegociação de seu contrato, contudo não atacou em uma única linha o fundamento da decisão recorrida, in verbis: “Assim, não encontro elementos para determinar a suspensão dos descontos, já que efetivamente contratados.”.
A jurisprudência do STJ sobre a matéria firmou-se no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na Lei nº 14.131/2021.
A repetição de argumentos de ordem pessoal, evidentemente não socorrem o agravante que novamente não demonstrou, seja a través da lei ou da jurisprudência, que faz jus a tutela na forma requerida.
Ademais, restou superada qualquer dúvida a respeito da matéria, tendo em conta o julgamento do Recurso Especial n. 1.863.973/SP, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 09.03.2022, que tramitou pelo Rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1085).
No referido recurso, destacou-se que a limitação de 35% do salário líquido do devedor somente é cabível para as hipóteses de empréstimos consignados, sob o fundamento de que, nesses casos, o mutuário não possui instrumento hábil para revogar a autorização concedida para débito em sua folha de pagamento, sendo certo que nos demais mútuos o titular poderá revogar o ajuste, ao seu alvedrio.
Eis a tese fixada: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça deixou sedimentado ser inadmissível a intervenção judicial para prevenção e combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.
Assim exposto, acertada a decisão do juízo de origem que negou a tutela antecipada, e em conformidade com o art. 932, IV, ‘b’ do CPC c/c Tema 1085 dos Recursos Repetitivos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:52
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (AGRAVADO) e MARCOS PEDRO DE PAIVA ELIAS - CPF: *91.***.*20-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2021 15:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/09/2021 08:11
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 12:29
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 00:15
Decorrido prazo de BANPARÁ em 30/08/2021 23:59.
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28/07/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de BANPARÁ em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO DE PAIVA ELIAS em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805821-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCOS PEDRO DE PAIVA ELIAS ADVOGADO: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO AGRAVADOS: BANPARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou a tutela de urgência requerida para os descontos tanto da folha de pagamento do Requerido quanto da conta corrente até a renegociação do contrato.
Este foi o pedido do agravante.
Preliminarmente, considerando que o professor, aqui agravante, possui remuneração de R$13.388.23 (maio de 2021 – portal da transparência), vou conceder a gratuidade apenas para fins de admissibilidade, alertando que quaisquer outras intenções recursais deverão ser precedidas do respectivo preparo, deste agravo e demais custas conforme a respectiva intenção, uma vez que a Lei Maior (art. 5º, inciso LXXIV), define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos aquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
Indeferido o pedido no 1º grau, reedita os argumentos neste juízo ad quem e requer novamente a suspensão dos descontos.
Observo que o agravante volta a afirmar categoricamente que faz jus ao direito de suspensão das parcelas do empréstimo consignado pelo menos até a renegociação de seu contrato, contudo não atacou em uma única linha o fundamento da decisão recorrida, in verbis: “Assim, não encontro elementos para determinar a suspensão dos descontos, já que efetivamente contratados.”.
A jurisprudência do STJ sobre a matéria firmou-se no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na Lei nº 14.131/2021.
A repetição de argumentos de ordem pessoal, evidentemente não socorrem o agravante que novamente não demonstrou, seja a través da lei ou da jurisprudência, que faz jus a tutela na forma requerida.
Nego a tutela requerida.
Oficie-se ao juízo a quo para ciência desta.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Retornem conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
05/07/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2021 08:23
Conclusos para decisão
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29/06/2021 08:23
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2021 14:31
Declarada incompetência
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28/06/2021 08:08
Conclusos para decisão
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28/06/2021 08:08
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 08:08
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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