TJPA - 0802916-30.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:33
Transitado em Julgado em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de JOAO PINTO DE ALCANTARA em 09/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802916-30.2021 SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação de constituição de servidão intentada por Marituba Transmissão de Energia S/A .
No ID 28698325, proferi decisão determinando que a parte autora fosse intimada a fim de que, em 05 (cinco) dias, informasse expressamente se cumpriu o que preceitua o art. 10-A, do Decreto Lei 3.365/41 em relação à parte demandada.
Na oportunidade, nos termos do art. 10 do CPC, determinei que a parte requerente se manifestasse acerca da existência do interesse de agir na presente demanda.
No ID 29088304, a parte autora asseverou ter cumprido o que preceitua o art. 10-A, do Decreto Lei 3.365/41 em relação à demandada, afirmando que a parte requerida teria rejeitado a oferta de indenização e não teria apresentado contraproposta, tendo juntado documentação que atestaria esse fato (ID 29088305). É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, observo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito ante a ausência de interesse de agir da parte requerente.
Isto porque, conforme se observa dos autos, a parte autora não demonstrou ter cumprido o que prescreve o art. 10-A, do Decreto Lei 3.365/41, tendo em vista que a documentação apresentado no ID 29088305 em nada comprova que, de fato, tenha ocorrido a notificação do demandado, sendo, apenas e tão somente, um documento produzido unilateralmente pelo parte autora, sem qualquer demonstração de que, verdadeiramente, a parte ré tenha tido a oportunidade de ter inequívoca ciência da oferta de indenização.
Assim, como a parte autora não se desincumbiu de provar ter havido a rejeição da oferta de indenização ou mesmo o transcurso do prazo sem manifestação do demandado, é induvidoso o reconhecimento da ausência de interesse de agir, uma vez que a comprovação da notificação de que trata o art. 10-A do Decreto Lei nº 3.365/41 é imprescindível para que seja instaurado o processo judicial nos moldes do que preceitua o art. 10-A, § 3º do Decreto Lei 3.3365/41, que afirma “Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei” Assim, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito ante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, deixando de realizar condenação em honorários ante a inocorrência de triangularização da relação processual.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Em, 13 de julho de 2021.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
16/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/07/2021 15:52
Conclusos para julgamento
-
13/07/2021 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802916-30.2021 Decisão Tratam os presentes autos de ação de constituição de servidão intentada por Marituba Transmissão de Energia S/A .
Antes de analisar o pedido de imissão provisória na posse, imperioso que seja esclarecido pela parte requerente se cumpriu no caso em tela o que preceitua o art. 10-A, do Decreto Lei 3.365/41 em relação à parte demandada.
Ante o exposto, determino que seja intimada a parte autora a fim de que, em 05 (cinco) dias, informe expressamente se cumpriu o que preceitua o art. 10-A, do Decreto Lei 3.365/41 em relação à parte demandada, tendo em vista que, conforme previsto no art. 10-A, § 3º do Decreto Lei 3.3365/41, rejeitada a oferta de que trata o art. 10-A ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma do art. 11 e seguintes da já referida norma, podendo requerer o que de direito.
Na oportunidade, nos termos do art. 10 do CPC, deve a parte requerente, inclusive manifestar-se acerca da existência do interesse de agir na presente demanda.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Em, 28 de junho de 2021.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
02/07/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011435-93.2014.8.14.0040
Kerlyne da Silva Gomes Fonseca
Municipio de Parauapebas
Advogado: Jadir Loiola Rodrigues Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2014 10:05
Processo nº 0023118-14.2014.8.14.0401
Jorge Luis Meireles dos Santos
Advogado: Raimundo Pereira Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2024 12:59
Processo nº 0804218-54.2019.8.14.0051
Ruan Gabriel Mendes Fernandes
Celio Sousa Fernandes
Advogado: Weberth Luiz Costa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2019 18:00
Processo nº 0800991-44.2021.8.14.0000
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Ana Maria da Conceicao Rodrigues
Advogado: Tenili Ramos Palhares Meira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2021 21:08
Processo nº 0802387-34.2020.8.14.0051
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Albertino Rego Ribeiro
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2020 18:29