TJPA - 0800235-90.2021.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 01:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 13:14
Juntada de Alvará de Soltura
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30/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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09/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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08/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800235-90.2021.8.14.0111 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência proposto por Albergaria Advogados Associados, representada pelo sócio administrador Rafael Fonseca de Albergaria contra Lays Marques de Lima Cezimbra de Assis.
Ao que importa do avançado da marcha processual, no dia 27/02/2025 determinou-se bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD nas contas da executada, no valor de R$ 590.482,81, obtendo resultado positivo de R$ 61.031,85 (ID 141666141).
Em decisão datada de 23/04/2025 determinou a intimação da executada para manifestação sobre a penhora, nos termos do art. 854, §3° do CPC, consignando que "não havendo manifestação, no prazo de cinco dias, efetue-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado desde a data do bloqueio" (ID 141666140).
O exequente requereu a expedição de alvará e informou conta bancária (ID 143069582), pelo que a decisão de ID 143514405, datada de 21/05/2025, determinou a transferência do valor para a conta judicial, bem como a intimação da ré para impugnação em 15 dias, além de nova penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Resultado da teimosinha anexado ao ID 145215359, com bloqueio na quantia de R$ 12.067,76.
A parte exequente reitera o pedido de expedição de alvará ante o decurso do prazo para impugnação.
Decido.
De fato, intimado sobre a decisão de ID 143514405 para apresentar impugnação em 15 dias sob pena de liberação do valor bloqueado em favor do exequente, a executada permaneceu inerte, vindo o prazo a transcorrer sem manifestação no dia 13/06/2025, conforme consta aba expedientes.
Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 61.031,85, com as devidas correções, encaminhando para a conta bancária indicada no ID 143069582, desde que certificado recolhimento prévio das custas correlatas.
Seguindo, intime-se a executada, nos termos do art. 854, §3° do CPC, para manifestação sobre o bloqueio de ID 145215359.
Não havendo manifestação, determino, desde já, a transferência do valor para a conta judicial.
Após, intime-se o exequente para atualização do débito e requerer o que de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito -
30/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 22:20
Juntada de Ofício
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29/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800235-90.2021.8.14.0111 [Esbulho / Turbação / Ameaça] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO CEZAR MUNIZ SOUZA Nome: PAULO CEZAR MUNIZ SOUZA Endereço: Rua Muriaé, n.º 338, Bairro Centro, 338, centro, SãO JOãO DO ORIENTE - MG - CEP: 35146-000 Advogados do(a) REQUERENTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427, RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA - MG104178 Nome: LAYS MARQUES DE LIMA CEZIMBRA DE ASSIS Endereço: Rua Equador, s/n.º, Bairro Guanabara, sn, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-600 Advogados do(a) REQUERENTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427, RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA - MG104178 DECISÃO Considerando o transcurso do prazo previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sem qualquer manifestação da parte executada, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial, à disposição deste juízo, considerando-o por penhorado desde a data do bloqueio.
Verifico,
por outro lado, que não houve intimação da parte executada para apresentação de impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Assim, determino a intimação da executada para que, querendo, apresente impugnação no prazo indicado.
Nada obstante, considerando que o bloqueio foi parcial, defiro o pedido constante do ID 143069582 para que seja realizada nova tentativa de bloqueio, por meio da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando alcançar o saldo remanescente.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA. -
21/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 05:17
Decorrido prazo de LAYS MARQUES DE LIMA CEZIMBRA DE ASSIS em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 07:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800235-90.2021.8.14.0111 [Esbulho / Turbação / Ameaça] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO CEZAR MUNIZ SOUZA Nome: PAULO CEZAR MUNIZ SOUZA Endereço: Rua Muriaé, n.º 338, Bairro Centro, 338, centro, SãO JOãO DO ORIENTE - MG - CEP: 35146-000 Advogados do(a) REQUERENTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427, RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA - MG104178 Nome: LAYS MARQUES DE LIMA CEZIMBRA DE ASSIS Endereço: Rua Equador, s/n.º, Bairro Guanabara, sn, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-600 Advogados do(a) REQUERENTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427, RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA - MG104178 DECISÃO Vistos etc.
Considerando o resultado parcialmente positivo do bloqueio via SISBAJUD (espelho ora anexo), determino a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não havendo manifestação, no prazo de cinco dias, efetue-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado desde a data do bloqueio.
Além disso, não sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de quinze dias, expeça-se alvará da quantia já bloqueada em favor da parte exequente.
Por fim, após o transcurso dos prazos consignados por lei à parte executada, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, viabilizando a execução do saldo remanescente ou pugnar pela sua extinção, no prazo de cinco dias.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA. -
23/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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30/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LAYS MARQUES DE LIMA CEZIMBRA DE ASSIS em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LAYS MARQUES DE LIMA CEZIMBRA DE ASSIS em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:00
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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08/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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06/03/2025 00:55
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800235-90.2021.8.14.0111 [Esbulho / Turbação / Ameaça] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO CEZAR MUNIZ SOUZA Nome: PAULO CEZAR MUNIZ SOUZA Endereço: Rua Muriaé, n.º 338, Bairro Centro, 338, centro, SãO JOãO DO ORIENTE - MG - CEP: 35146-000 Advogados do(a) REQUERENTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427, RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA - MG104178 Nome: LAYS MARQUES DE LIMA CEZIMBRA DE ASSIS Endereço: Rua Equador, s/n.º, Bairro Guanabara, sn, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-600 Advogados do(a) REQUERENTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427, RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA - MG104178 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente Paulo Cezar Muniz Souza em 13/12/2023, requerendo a execução de honorários advocatícios, no montante ora atualizado de R$ 590.482,81 (ID 131160597), tudo na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observa-se que a sentença de mérito foi proferida em 14/06/2021, transitando em julgado em 14/12/2023, conforme certidão de ID 106071674.
Em 05/02/2024, a parte executada, representada por advogado constituído, requereu a suspensão do cumprimento da sentença e, por conseguinte, a devolução de prazo para interposição de recurso, sob a alegação de ausência de intimação válida (ID 108454485).
Ao ID 113689320, restou certificado que houve a devida expedição de intimação eletrônica, direcionada à requerida Lays Marques de Lima Cezimbra de Assis, para ciência da sentença que julgou improcedentes os embargos de declaração apresentados, bem como a respectiva publicação em Diário de Justiça Eletrônico, com a correta identificação da parte e de seu advogado.
Em 12/11/2024, este Juízo fundamentadamente indeferiu o pedido da parte executada e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios (ID 131038617).
Em 29/11/2024, a parte executada informou a interposição de agravo de instrumento (ID 132685201).
Ao ID 136939592, foi prolatada decisão em juízo de retratação, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, bem como determinando a realização de bloqueio do débito exequendo via SISBAJUD.
Em 24/02/2025, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 137719105), no bojo da qual sustenta, em sua defesa, a falta dos pressupostos processuais para a constituição válida e regular do processo (quais sejam, ausência de representação processual e ilegitimidade passiva), além de supostos valores absurdos de execução. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade não merece prosperar, seja pela inexistência de vícios, seja em atenção ao instituto da coisa julgada.
Primeiramente, sublinhe-se que a exceção de pré-executividade é cabível para a discussão a respeito dos pressupostos processuais e das condições da ação, vedada sua utilização, nessas hipóteses, apenas quando há necessidade de dilação probatória.
Nesse contexto, é bem verdade que a suposta ausência de representação processual seria matéria de ordem pública, podendo ser veiculada por meio de simples petição nos autos.
Ocorre que, na hipótese dos autos, trata-se de mera alegação abstrata, desacompanhada de qualquer indício concreto e que, em última análise, não corresponde à realidade dos fatos do processo.
Frise-se que, a todo o tempo, ambas as partes se fizeram representar por advogados regularmente constituídos nos autos, consoante procurações/substabelecimentos juntados aos ID 25446353, ID 25804331 e ID 113503871.
Já com relação aos argumentos de que a excipiente não seria parte legítima para figurar na presente execução e que os valores perseguidos são absurdos, verifico que não se tratam de matérias que possam ser objeto de exceção de pré-executividade, sendo manifestamente inadequada a via eleita para tanto.
No caso concreto, o título executivo consiste na SENTENÇA de ID 82316478, com expressa condenação da parte excipiente em honorários advocatícios, em percentual fixado sobre valor da causa e acréscimos legais de mora.
Os subsequentes embargos de declaração (ID 83272922) não foram acolhidos, conforme decisão de ID 103974036.
Em seguida, não houve, nestes cadernos processuais, a interposição de recurso de apelação, configurando-se o regular trânsito em julgado (certidão de ID 106071674).
Assim, operando-se a coisa julgada, o conteúdo decisório torna-se imutável e indiscutível dentro do próprio feito, de modo que o ataque à decisão materialmente solidificada somente pode ser feito por intermédio de AÇÃO RESCISÓRIA, desde que se enquadre dentro das hipóteses legalmente admitidas (art. 966 e seguintes do CPC).
Consequentemente, constata-se a impossibilidade de reforma da sentença (o título ora em execução) por via da exceção de pré-executividade, posto que, dada máxima vênia, o aludido meio jurídico não é o instrumento adequado para modificar decisão judicial que tenha transitado em julgado.
Nesse sentido é a jurisprudência infracitada: PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA EXEQUENDA.
CONDENAÇÃO DO LITISCONSORTE VITORIOSO A PAGAR HONORÁRIOS AO OUTRO LITISCONSORTE, TAMBÉM VITORIOSO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE FORA ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PROCESSO ORIGINÁRIO E, NÃO OBSTANTE, MANTIDA PELA SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PELA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade não é remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado. 2.
A condenação em honorários advocatícios consubstancia consectário da condenação principal, de modo que sua natureza deve seguir a natureza da sentença proferida, quanto ao objeto principal da lide.
Portanto, se a sentença que condena a honorários não enfrentou o mérito da ação principal, não tendo, por isso, aptidão para adquirir a eficácia de coisa julgada material, a parcela relativa a honorários também não adquire essa eficácia, sendo impossível impugná-la mediante ação rescisória.
Mas se a sentença na qual a condenação a honorários foi estabelecida enfrentou o mérito da ação, tanto a condenação principal como o consectário adquirem a eficácia de coisa julgada, não comportando impugnação por exceção de pré-executividade. 3.
Não se pode alegar que há mero erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em parcela da sentença que, abordada em embargos de declaração, foi objeto de esclarecimento expresso.
Nessa circunstância, o suposto erro material se converte em erro de julgamento, devendo ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória.
Destarte, por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos, a exceção de pré-executividade não é o modo adequado de corrigir o suposto equívoco. 4.
Recurso especial conhecido e improvido. (Recurso Especial n. 1.299.287 - AM (2011⁄0304603-9).
Relator: Min.
Nancy Andrighi.
Data da decisão: 16/06/2012) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DE CITAÇÃO - MATÉRIA JÁ ENFRENTADA - OFENSA À COISA JULGADA - MÉRITO - INVIABILIDADE DE PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO - MEIOS DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADOS SIMULTANEAMENTE COM O MESMO ARGUMENTO.
Não pode o juiz reapreciar e decidir novamente sobre matéria a respeito da qual se operou a preclusão, com anterior decisão judicial com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Havendo decisão judicial proferida em agravo de instrumento e transitada em julgado afastando penhora de veículo, deve ser mantida a desconstituição da penhora.
A interposição de embargos à execução com a apresentação dos mesmos argumentos em sede de exceção de pré-executividade, com ambos os meios de impugnação sendo apresentados simultaneamente, não configura ato protelatório ou conduta temerária, devendo ser decotadas as multas por ato atentatório á dignidade da justiça e litigância de má-fé." (TJMG - Apelação Cível 1.0080.18.001169-6/001, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da sumula em 01/09/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Após o trânsito em julgado do decisum, é inviável o conhecimento, inclusive de questões de ordem pública, na fase de cumprimento de sentença, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada. 2.
Considerando que na hipótese dos autos houve o trânsito em julgado da sentença que homologou o pedido de acordo, entendo ter-se operado a preclusão para o exame do conteúdo já decidido, consequentemente a coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04802625720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2021) (grifei) A propósito, destaque-se o que Daniel Amorim Assumpção Neves disciplina acerca do tema: “O art. 508 do Novo CPC prevê que com o trânsito em julgado considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter levado ao processo para fundamentar tanto o acolhimento como a rejeição do pedido.
Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 854).
Destarte, fronte todo o exposto, em respeito à coisa julgada, REJEITO a exceção de pré-execuvidade e, por consequência, determino o prosseguimento do feito em seus regulares termos, dando-se o devido cumprimento à decisão retro (ID 136939592).
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA. -
28/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:36
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/12/2024 12:05
Juntada de Certidão de custas
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29/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2024 04:06
Decorrido prazo de LAYS MARQUES DE LIMA CEZIMBRA DE ASSIS em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 07:46
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 04:34
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] DECISÃO/MANDADO Em análise aos autos observo a existência da petição de ID 110012000, onde é referida a não publicação da sentença que indeferiu os embargos de declaração interpostos pela demandada, noto ainda a existência da petição juntada sob o ID 109929461, dando conta da efetiva intimação da parte requerida e pedindo a realização de penhora de valores e bens, assim, DETERMINO: Certifique-se sobre a ocorrência ou não da intimação da parte demandada, confirmada a intimação da parte demandada, certifique-se sobre a tempestividade das manifestações apresentadas.
Após conclusos para decisão.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso, necessário. mediante aplicativo de WhatsApp (Adotada as cautelas de praxe).
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará. -
15/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:02
Decorrido prazo de LAYS MARQUES DE LIMA CEZIMBRA DE ASSIS em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 07:44
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 07:43
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 07:22
Decorrido prazo de LAYS MARQUES DE LIMA CEZIMBRA DE ASSIS em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:50
Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:50
Decorrido prazo de JOMO HABIB SARE em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] PROCESSO Nº 0800235-90.2021.8.14.0111 Embargante: LAYS MARQUES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Embargo de Declaração (ID - 83272922), interposto por LAYS MARQUES DE LIMA, alegando a existência de suposta omissão na Sentença proferida ao ID 82316478 consistente na ausência de apreciação e valoração por este juízo a quo dos documentos trazidos aos autos pela embargante e suscitando, em decorrência do alegado, nulidades para fins de pré-questionamento.
Pugna a embargante pelo reconhecimento de suposta violação ao devido processo legal, argumentando, em síntese, que a não realização da audiência de instrução para oitiva de testemunha outrora arrolada por si, bem como, a ausência de manifestação acerca da tese da exceção de usucapião encampada pela embargante ensejariam o reconhecimento de nulidade da Sentença atacada.
O recurso é tempestivo.
Nada obstante o caráter infringente dos presentes embargos, o caso é de rejeição liminar.
Destarte, na verdade a pretensão do embargante consiste em tentar rever matéria de mérito do julgado, o que por sua vez extrapola a cognição limitada dos Embargos de Declaração, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
De bom alvitre salientar que, não há que se falar em violação ao devido processo legal pelo indeferimento da produção de prova testemunhal pleiteada pela embargante ao ID 48418021, o que já fora devidamente fundamentado na Sentença embargada, tendo este juízo entendido pela desnecessidade da referida prova.
Neste sentido, há de se ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção e tendo este o dever de evitar a coleta de prova que se revele inútil à solução do litígio, tal como efetivamente ocorreu no caso sob análise.
Ademais, no tocante a alegação de ausência de manifestação por parte deste juízo acerca da tese da exceção de usucapião encampada pela embargante, esta revela-se inverídica, posto que a referida tese fora devidamente atacada na Sentença embargada, tendo este juízo, de forma fundamentada, concluído que a referida exceção não merecia prosperar ao passo que a embargante não logrou êxito em demonstrar satisfatoriamente o alegado.
Ante o exposto, forçoso concluir que não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada.
Nesse sentido, o STJ firmou entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Ademais, cumpre ressaltar que é dever do juiz velar pela razoável duração do processo, preceito erigido à categoria de norma Constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF/88), e com fulcro no qual este juízo entendeu, pela resolução do mérito da demanda em 24/11/2022, sobretudo por estarem os autos devidamente instruídos.
Eventuais questões a respeito dos parâmetros adotados ou relativas ao mérito da Sentença de ID 82316478 devem ser revistos pela via recursal própria, não sendo adequados os embargos declaratórios para esta finalidade.
Ante o exposto e sem maiores digressões desnecessárias, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados, mantendo a Sentença de id. num. 82316478 em todos os seus termos pelos seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado e não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com observação das cautelas legais.
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará, 10 de novembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
10/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:06
Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:06
Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Ipixuna do Pará Travessa Padre José de Anchieta, s/nº, Centro, Ipixuna do Pará Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800235-90.2021.8.14.0111 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior, Juiz(a) de Direito desta Comarca, intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração - Id nº83272922, no prazo legal.
Ipixuna do Pará/PA, 24 de maio de 2023.
CYNTHYA CHRISTHINA ARAUJO DA SILVA SOUSA Diretora de Secretaria - matrícula nº 172481 -
24/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de LAYS MARQUES DE LIMA CEZIMBRA DE ASSIS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de JOMO HABIB SARE em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:38
Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 18:10
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 18:10
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:42
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 04:11
Decorrido prazo de JOMO HABIB SARE em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 00:07
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 00:07
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
04/12/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ipixuna do Pará PROCESSO: 0800235-90.2021.8.14.0111 Requerente: PAULO CEZAR MUNIZ SOUZA Requerido: LAYS MARQUES DE LIMA CEZIMBRA DE ASSIS Despacho Pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes, através dos seus respectivos advogados, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a produzirem, inclusive em audiência de instrução e julgamento, especificando-as, a fim de que o Juízo possa proceder ao saneamento do feito.
Transcorrido o prazo in albis, esse Juízo presumirá a anuência das partes ao julgamento antecipado da lide.
Ipixuna do Pará, data registrada no sistema.
Helena de Oliveira Manfroi Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Ipixuna do Pará -
02/12/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 00:44
Decorrido prazo de LAYS MARQUES DE LIMA CEZIMBRA DE ASSIS em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:44
Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:44
Decorrido prazo de JOMO HABIB SARE em 15/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 20:41
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 19:00
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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24/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 19:00
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
24/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 10:24
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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23/09/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ipixuna do Pará DECISÃO Processo n° 0800235-90.2021.8.14.0111 Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por Paulo César Muniz Souza em face de Lays Marques de Lima, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que é legítimo proprietário do imóvel denominado “Fazenda Mato Grosso”.
O imóvel foi adquirido por meio de adjudicação judicial no Processo n° 0001201-48.2004.8.08.0047, oriundo da Comarca de São Mateus/ES.
A partir do cumprimento da carta precatória n° 0008700-92.2019.8.14.0111, o autor tomou posse do imóvel no dia 01/03/2021.
No dia 07/04/2021, o autor e seu funcionários foram surpreendidos com uma ação policial e conduzidos à Delegacia de Quatro Bocas par esclarecimentos, conforme boletim de ocorrência nº 00481/2021.100229-5.
Aduz que ao retornarem à fazenda foram surpreendidos por seguranças armados, contratados pelo requerido, que ameaçaram o autor e seus funcionários, impedindo-os de adentrarem ao imóvel, bem como, queimaram os pertences pessoais que estavam na fazenda e estão demolindo as benfeitorias realizadas pelo autor.
Em decisão de id num. 25453007, deferiu-se liminarmente a reintegração de posse.
A parte ré ajuizou agravo de instrumento contra de decisão liminar (processo n° 0803491-83.2021.8.14.000), o qual foi negado o provimento e mantida decisão do Juízo de primeiro grau (id. num. 26374904).
Em decisão de id num. 26606978, este Juízo suspendeu o cumprimento da decisão liminar, com fundamento no art. 1°, parágrafo único, I, da Lei Estadual n° 9.212/2021 e a Portaria n° 04/2021- CIP.
A parte autora ajuizou embargos de declaração contra a decisão de suspensão do cumprimento da liminar (id. num. 26675857), o qual foi rejeitado por este Juízo (id. num. 28814524).
A parte autora ajuizou agravo de instrumento (processo n° 0806670-25.2021.8.14.000) contra a decisão que suspendeu o cumprimento da medida liminar, tendo sido recebido apenas no efeito devolutivo (id. num. 34018038).
Realizou-se audiência de conciliação no dia 10/09/2021, porém restou infrutífera (id. num. 34247370).
Em decisão de id num. 34254149, determinou-se o cumprimento da liminar de reintegração de posse, em razão da revogação da Portaria n° 04/2021-CIP - por meio da Portaria nº 07/2021-CIP -, em razão da superveniência do “bandeiramento verde” em todo o Estado do Pará.
A parte ré apresentou pedido de reconsideração que objetiva (id num. 34412142): 1) A suspensão da liminar de reintegração de posse da Fazenda mato Grosso. 2) Remessa da certidão juntada ontem ao ITERPA, a fim de que se manifeste. 3) Identificação da demarcação da área real do objeto da lide antes do cumprimento da liminar.
Traz fatos novos acerca de uma possível diferença de metragem e necessidade de realização de um georrefenciamento.
Junta documentos e certidões. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de reconsideração não tem previsão legal, tampouco efeito suspensivo, logo não tem o condão de suspender a reintegração determinada por este juízo (id num. 25453007) e MANTIDA PELO COLEGIADO DO TJPA (id. num. 26374904), destarte INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO.
No que tange ao pedido de remessa de certidão ao ITERPA é sabido que o ITERPA só se manifesta em relação a terras de interesse do Estado do Pará, nos termos da Lei nº 4.584/1975 (DOE 15/11/1975), não tendo atribuição para questões que envolvam terras particulares, destarte INDEFIRO O PEDIDO DE REMESSA DE CERTIDÃO AO ITERPA.
A última questão (possível divergência da metragem) é de mérito e deve ser alegada e provada em momento oportuno, já que não foi alegada no processo originário oriundo da Comarca de São Mateus/ES (Processo n° 0001201-48.2004.8.08.0047) que transitou em julgado, tendo sido expedida carta precatória à Vara Única de Ipixuna do Pará apenas para adjudicação da Fazenda Mato Grosso à requerente (Processo n° 0008700-92.2019.8.14.0111).
Portanto, eventuais questões de mérito devem ser suscitadas e apreciadas no decorrer da instrução processual.
Ante o todo o exposto, mantenho a determinação do cumprimento da decisão liminar.
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará, 14 de setembro de 2021.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular -
20/09/2021 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ipixuna do Pará PROCESSO: 0800235-90.2021.8.14.0111 DECISÃO Vistos etc. 1.
Considerando a publicação da Portaria nº 07/2021 - CIP, que determinou a revogação da Portaria nº 04/2021 – CIP, determino o cumprimento da liminar deferida no seu inteiro teor (decisão de id. num. 25453007). 2.
Cumpra-se, com auxilio de força policial, caso necessário. 3.
Comunique-se acerca desta decisão ao Relator do Agravo de Instrumento n° 0806670-25.2021.8.14.0000.
Ipixuna do Pará, 10 de setembro de 2021.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular -
11/09/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 17:51
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 17:40
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 17:11
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 12:10
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2021 09:45 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
10/09/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:30
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ipixuna do Pará PROCESSO: 0800235-90.2021.8.14.0111 Requerente: PAULO CEZAR MUNIZ SOUZA Endereço: Rua Muriaé, n.º 338, Bairro Centro, 338, centro, SãO JOãO DO ORIENTE - MG - CEP: 35146-000 Requerida: LAYS MARQUES DE LIMA CEZIMBRA DE ASSIS Endereço: Rua Equador, s/n.º, Bairro Guanabara, sn, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-600 DECISÃO 1.
Diante da informação acerca de interposição do recurso de Agravo de Instrumento (id. num. 29719815/29719817), pelo autor, quanto a decisão proferida em id. num. 28814524, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor e por seus próprios fundamentos. 2.
Mantenha-se os autos acautelados na secretaria desta Vara até decisão sobre os efeitos do recurso interposto, a fim de evitar que os atos praticados venham a ser anulados em virtude da decisão. 3.
Decorridos 15 (quinze) dias, após o item anterior, certifique-se acerca de eventual efeito suspensivo no agravo, por precaução jurídica, e em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará, 06 de agosto de 2021.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
11/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2021 00:53
Decorrido prazo de JOMO HABIB SARE em 23/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/07/2021 00:57
Decorrido prazo de JOMO HABIB SARE em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ipixuna do Pará PROCESSO: 0800235-90.2021.8.14.0111 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados em id. num. 26675857, a fim de sanar suposto erro material no tocante a aplicação da Lei Estadual n.º 9.212/2021 na decisão de id. num. 26606978, a qual suspendeu o cumprimento de decisão liminar de reintegração de posse.
Alega o embargante que que a área rural não é utilizada para moradia, tendo em vista que a finalidade da referida lei estadual é garantir o direito à moradia e ao trabalho individual e familiar enquanto perdurar os efeitos da pandemia.
Além disso, informa que a embargada não reside na propriedade objeto da lide, inclusive, não há morador na Fazenda Mato Grosso.
A embargada apresentou contrarrazões em id. num. 28456625, alegando preliminar de nulidade de citação/intimação em razão da não citação dos demais moradores do imóvel.
No mérito alega que no auto de constatação de id. num. 25831258, o oficial de justiça encontrou dois moradores no local, os quais estavam na sua rotina de trabalho na fazenda.
Desde o na de 2001 a ré e sua família exercem produção rural, a qual é abrangida pela lei estadual nº 9.212/21.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da citação, eis que não verifico que ocorreu nulidade por ausência de citação de outros supostos requeridos na presente ação, bem como não houve demonstração de prejuízo à parte ré/embargada.
Passo ao exame do mérito.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, em que pese o bom trabalho técnico do advogado da parte embargante, razões não acompanham seu pleito.
Explico.
Os embargos de declaração não têm a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como os demais recursos, já que sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade do ato judicial e erro material – os quais podem comprometer sua utilidade.
Nos vertentes embargos, tem-se por fundamento o erro material da decisão de id. num. 26606978, no que se refere a aplicação da Lei Estadual n.º 9.212/2021.
Em razão dessa premissa, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece prosperar, pois não há qualquer erro material a ser sanado na decisão.
Percebe-se que, de fato, o embargante, inconformado com a decisão, pretende rediscuti-la ao que, como dito alhures, não se presta o meio aviado.
Diante disso, não há qualquer reparo a ser feito na decisão embargada.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mantendo a decisão de id. num. 26606978 em todos os seus termos pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará, 30 de junho de 2021.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular -
01/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 09:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/06/2021 01:29
Decorrido prazo de LAYS MARQUES DE LIMA CEZIMBRA DE ASSIS em 15/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 08:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/06/2021 01:02
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MUNIZ SOUZA em 07/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2021 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 13:41
Audiência Conciliação designada para 10/09/2021 09:45 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
13/04/2021 12:41
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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