TJPA - 0000063-42.2020.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/02/2025 12:05
Baixa Definitiva
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07/02/2025 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2025 11:59
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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07/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA EVANS em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA EVANS em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 16:25
Recurso Especial não admitido
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17/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:13
Decorrido prazo de THIANE SIMOES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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10/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 10:53
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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22/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:01
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO: ______________.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROCESSO N.º: 0000063-42.2020.814.0201 COMARCA DE ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI-PA RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA EVANS DEFENSOR PÚBLICO: RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR (A): DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INJÚRIA (ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).
DECISÃO QUE HOMOLOGOU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. 1.
No nosso ordenamento jurídico vige a regra geral em direito da aplicação da lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum).
No campo penal não ocorre de maneira diversa: ao crime cometido em determinada data, aplica-se a lei penal vigente exatamente no mesmo dia, ainda que posteriormente venha a ser proferida a sentença. 2.
A exceção é a extratividade, ou seja, a possibilidade de aplicação de uma lei a fatos ocorridos fora do âmbito de sua vigência.
Esse fenômeno pode ocorrer de duas maneiras: a) retroatividade, que é a aplicação da lei penal benéfica a fato acontecido antes do período da sua vigência (art. 5.º, XL, CF); e b) ultratividade, que significa a aplicação da lei penal benéfica, já revogada, a fato ocorrido após o período da sua vigência. 3.
No presente caso, a ré fora denunciada pelo crime tipificado no art. 140, § 3º, do CPB, ocorrido em 05/11/2019, no qual previa uma pena de 1 a 3 anos de reclusão.
A Lei nº 14.532/2023 que aplicou um tratamento mais gravoso à injúria praticada em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, não cabendo, em virtude do aumento da pena, institutos como a suspensão condicional do processo (Art. 89, da Lei nº 9.099/95) ou a arbitração de fiança, data de publicada em 11/01/2023, posterior ao crime cometido, portanto, há de ser aplicado o fenômeno da ultratividade, que significa a aplicação da lei penal benéfica, já revogada, a fato ocorrido após o período da sua vigência. 4.
Considerando que o crime cometido a época do fato, previa uma pena de 1 a 3 anos de reclusão, estando preenchido os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, e tendo a denúncia e suspensão condicional do processo sido ofertada pelo Ministério Público, não há qualquer reparação a ser feita na decisão que homologou a Suspensão Condicional do Processo em favor da ré.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ACÓRDÃO Vistos etc...
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao dia do mês de abril de dois mil e vinte e dois.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 02 de julho de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
04/07/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:06
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DA COSTA EVANS - CPF: *00.***.*83-00 (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO/RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 23:22
Conclusos ao relator
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11/06/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:31
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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