TJPA - 0000063-42.2020.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:43
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
17/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:06
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 09:05
Processo Reativado
-
13/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:52
Juntada de Informações
-
13/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:36
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
19/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:06
Juntada de despacho
-
04/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 13:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA EVANS em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2023 12:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/09/2023 22:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0000063-42.2020.8.14.0201 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo 140, § 3º, do Código Penal, cometido em tese por THIANI SIMÕES DA SILVA, devidamente identificada nos autos, contra Maria do Carmo da Costa Evans.
Recebida a denúncia e seu aditamento (ID nº 56649071 e nº 68482098, respectivamente), e havendo proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público em favor da acusada, foi designada audiência para este fim.
Ao ID nº 93677762 e documentos seguintes, observa-se que a Acusada, assistida pela Defensoria Pública, declarou que aceita a proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma a seguir estabelecida pelo Ministério Público: “-Proibição de ausentar-se da comarca onde reside pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; -Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades.”.
Na ocasião, a vítima Maria do Carmo da Costa, por intermédio de sua Advogada Particular, informou não ter interesse na reparação de danos e requereu o prosseguimento da ação penal, em vista de a Acusada não atender aos requisitos para a proposta de suspensão condicional do processo, sobretudo em razão do aumento da pena prevista para o crime – em virtude da Lei nº 14.532/2023, e deste ter sido cometido com violência contra a vítima.
Ainda, sustenta que o recente entendimento jurisprudencial equipara a injúria racial ao crime de racismo, afastando a aplicação de quaisquer institutos despenalizadores.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido formulado em audiência, visto que, ainda que se admita as alegações da defesa, o Parquet, da análise dos autos, já entendera em momento anterior pelo cabimento da proposta de suspensão condicional do processo quanto aos fatos ora analisados.
Desta forma, manteve a proposta ofertada ao ID nº 68482098.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
A alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.532/2023, modifica a Lei do Crime Racial (Lei nº 7.716/89) para incluir os casos de injúria relacionados à raça, cor, etnia ou procedência nacional como modalidades do crime de racismo, entrando em vigor a partir de 11/01/2023, com a seguinte redação: Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Antes da referida lei, o Código Penal Brasileiro tratava do tema em seu Artigo 140, § 3º, prevendo a pena de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos nos casos em que a injúria consistisse na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Com a mudança legislativa, houve a migração de parte do seu conteúdo para o Art. 2º-A, da Lei 7.716/89, restando atualmente em seu escopo, portanto, apenas os três últimos elementos listados.
Verifica-se, desta forma, que a Lei nº 14.532/2023 buscou conferir um tratamento mais gravoso à injúria praticada em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, não cabendo, em virtude do aumento da pena, institutos como a suspensão condicional do processo (Art. 89, da Lei nº 9.099/95) ou a arbitração de fiança.
No entanto, por força do Art. 5º, XL, da Constituição Federal, a lei penal não retroage - salvo para beneficiar o réu, aplicando-se o chamado princípio da irretroatividade.
Por ser mais grave a norma que inclui a injúria racial como modalidade do crime de racismo, aumentando-lhe a pena e tornando a ação penal em pública incondicionada, esta não pode retroagir para incidir sobre fatos anteriores à sua vigência, em 11/01/2023.
No caso dos autos, a vítima alega ter sido chamada de “macumbeira fracassada, preta macumbeira” e, ainda, terem-lhe sido proferidos os seguintes dizeres: “sai demônio, queima essa obra de macumba, esses servos do demônio” (textuais), na data de 05/09/2019, tendo sido oferecida denúncia em 04/04/2022, logo, em momento anterior à vigência da nova lei.
Por conseguinte, mantém-se a aplicação do disposto no Art. 140, § 3º, do Código Penal, com sua redação anterior à 11/01/2023.
Ante o exposto e mais do que dos autos consta, indefiro o pleito da Advogada Particular e ainda, diante da aceitação da Denunciada e nos termos do Artigo 89, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, razão pela qual suspendo os presentes pelo prazo de 02 (dois) anos, contados desta data, devendo a acusada passar a cumprir as seguintes obrigações: 1- Proibição de ausentar-se da comarca onde reside pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; 2- Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
Proceda a Secretaria deste Juízo à expedição da guia de cumprimento, acompanhada dos documentos pertinentes e posterior envio à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Capital - VEPMA, para acompanhamento e fiscalização.
Após o período de prova, aguarde-se a devolução da guia de execução e, sendo apresentada, venham os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 31 de agosto de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
03/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:43
Suspensão Condicional do Processo
-
29/08/2023 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2023 16:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA EVANS em 08/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 11:48
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:56
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 24/05/2023 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
04/05/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 15:27
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 24/05/2023 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
26/04/2023 15:25
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada para 17/05/2023 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
16/03/2023 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:25
Audiência Suspensão Condicional do Processo redesignada para 17/05/2023 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
06/02/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 06:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA EVANS em 14/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:54
Decorrido prazo de THIANE SIMOES DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/10/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 10:20
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 06/02/2023 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
03/10/2022 09:44
Recebida a denúncia contra THIANE SIMOES DA SILVA - CPF: *61.***.*09-53 (REU)
-
05/07/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 02:51
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
11/06/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA EVANS em 29/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 09:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2022 21:14
Juntada de Petição de denúncia
-
01/04/2022 04:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA EVANS em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:52
Audiência Acordo de Não Persecução Penal não-realizada para 28/03/2022 10:30 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
28/03/2022 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 08:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/02/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/12/2021 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2021 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:30
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 15:45
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 28/03/2022 10:30 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
27/09/2021 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 18:15
Processo migrado do Sistema Libra
-
02/08/2021 18:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000634220208140201: - O asssunto 11265 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 11265 para 3397. - Justificativa: ARTIGO 140, § 3º, PARTE ESPECIAL, DO CPB.
-
14/06/2021 13:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000634220208140201: - O asssunto 11265 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 3397 para 11265. - Justificativa: ARTIGO 140, § 3º, PARTE ESPECIAL, DO CPB.
-
25/05/2021 15:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2021 15:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/05/2021 15:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/01/2021 11:34
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/01/2021 14:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/01/2021 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2021 11:20
Mero expediente - Mero expediente
-
27/11/2020 13:03
OUTROS
-
23/11/2020 15:55
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
23/11/2020 15:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/11/2020 15:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2020 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/02/2020 19:03
CONCLUSOS
-
28/02/2020 18:59
CONCLUSOS
-
28/02/2020 18:31
CONCLUSOS
-
28/02/2020 16:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 16:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2020 18:39
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/02/2020 18:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2020 18:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/02/2020 16:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4730-21
-
21/02/2020 16:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2020 16:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2020 16:04
Remessa
-
14/01/2020 19:04
VISTAS AO PROMOTOR
-
13/01/2020 19:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2020 19:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/01/2020 12:45
INQUERITO POLICIAL/TCO - INQUERITO POLICIAL/TCO
-
09/01/2020 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2020 12:09
OUTROS
-
09/01/2020 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2020 12:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/01/2020 10:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/01/2020 10:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00000634220208140201: - Nr inquerito alterado de 00042/2019.100061-4 para 0004220191000614. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM vítima criança e adolescente. - O
-
07/01/2020 12:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/01/2020 12:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: JOSE GOUDINHO SOARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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