TJPA - 0813363-54.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/10/2023 13:25
Baixa Definitiva
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02/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM, nos autos da Ação de Repetição de Indébito Tributário, proposta por Bruno Baraúna Araújo e Felipe Araújo em face do Estado do Pará.
Síntese dos fatos.
Compulsando os autos, verifico que se trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, ajuizada por BRUNO BARAUNA ARAUJO e FELIPE ARAUJO em face do ESTADO DO PARÁ.
Os autores discutem débito de ITCMD, no importe de R$ 3.228,04 (três mil duzentos e vinte e oito reais e quatro centavos), aduzindo que foram cobrados de forma indevida, pelo que requerem a restituição do tributo pago.
A ação foi ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém/PA.
O juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém/PA, declarou a sua incompetência para atuar no feito, ao afirmar que a matéria é tributária (decisão de ID Num. 15330942).
O juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital também declarou sua incompetência para atuar no feito (ID Num. 17347945).
O magistrado da 3ª Vara de Execução Fiscal em decisão interlocutória de Id. 15746340, se manifestou suscitou o conflito negativo de competência, nos seguintes termos: “(...) Considerando que este processo já veio declinado do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, suscito conflito negativo de competência, uma vez que estabelecido entre Juízes de 1º Grau vinculados ao mesmo Tribunal, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil (...)”.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, momento em que determinei a remessa dos autos ao juízo suscitado para, querendo, prestar as informações sobre o presente conflito, no prazo de 05 (cinco) dias. (Id. 15763055).
O Juízo suscitado deixou de se manifestar acerca dos fatos, conforme certidão de Id. 16160624.
A Procuradoria de Justiça deixou de sobre o mérito com fulcro na RECOMENDAÇÃO N.º 34, de 05 de abril de 2016, do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP. (Id. 16267093). É o relatório.
DECIDO Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de demanda que veicula questão já conhecida no âmbito deste Tribunal, conforme art. 133, inciso XI, do Regimento Interno do TJPA.
A competência das varas de Fazenda Pública é delimitada conforme o art. 111 do Código Judiciário do Estado do Pará.
Vejamos: “Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios.” Neste sentido, as Varas de Fazenda Pública têm competência para demandas que estejam ligadas ao interesse da Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios, bem como Autarquias e Sociedades de Economia Mista Estadual ou Municipal, desde que este seja o objeto central da ação.
No caso em destaque, a lide versa sobre AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (processo nº 0865522-80.2019.8.14.0301) A referida ação foi ajuizada perante o juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém/PA, que declarou a sua incompetência para atuar no feito, ao afirmar que a matéria é tributária (decisão de ID Num. 15330942).
O juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital também declarou sua incompetência para atuar no feito (ID Num. 17347945).
O feito foi distribuído ao magistrado da 3ª Vara de Execução Fiscal em decisão interlocutória de Id. 15746340, que suscitou o conflito negativo de competência.
Pois bem.
Nota-se que a exordial (Id. 15746343), refere-se a repetição de indébito onde se discute débito de ITCMD, no importe de R$ 3.228,04 (três mil duzentos e vinte e oito reais e quatro centavos), aduzindo que foram cobrados de forma indevida.
A Resolução nº 23/2007-GP, ao dispor sobre a competência das varas da capital paraense, informa no próprio dispositivo colacionado pelo Juízo Suscitante, ao prever a sua competência.
Vejamos: 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS: 1) AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2) OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E 3) AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
Por sua vez, a Resolução nº 025/2014, alterou a denominação das Varas Cíveis e de Fazenda da Capital, assim prevê em seu art. 6º: “Art. 6º.
A 4ª, 5ª e 6ª Varas de Fazenda passam a ser denominadas 1ª, 2ª e 3ª VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL.” Desse modo, tratando-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (processo nº 0865522-80.2019.8.14.0301), a competência privativa de julgamento é da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém e não do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM.
Desse modo, percebo que a 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém não detém competência exclusiva à cobrança de tributos estaduais, mas, sim, privativa, de modo a deter, ainda, competência para os diversos outros temas constantes do dispositivo em colação, como ocorre no caso dos autos, em que se discute a ilegitimidade da cobrança, por parte do Estado do Pará de ITCMD.
Ante o exposto, declaro a competência do JUÍZO SUSCITANTE - 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM para processar e julgar AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (processo nº 0865522-80.2019.8.14.0301) ajuizada por FELIPE ARAÚJO e BRUNO BARAÚNA ARAÚJO em face do ESTADO DO PARÁ.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
28/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:10
Declarado competetente o 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM
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28/09/2023 10:00
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:20
Juntada de
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21/09/2023 00:20
Decorrido prazo de 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO I - Determino a remessa dos autos ao juízo suscitado para, querendo, prestar as informações sobre o presente conflito, no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após, cumprida a diligência ou ultrapassado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação conclusiva.
III - Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
24/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 13:04
Juntada de
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24/08/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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