TJPA - 0876544-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE LUCAS FOLHA em 11/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLO GUSTAVO DA CUNHA MARTINS em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 07:45
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
04/06/2024 18:34
Decorrido prazo de CARLO GUSTAVO DA CUNHA MARTINS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:34
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE LUCAS FOLHA em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 04:18
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0876544-96.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CARLO GUSTAVO DA CUNHA MARTINS Endereço: Avenida Roberto Camelier, 202, Torre Santa Cruz Ap 1902, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-442 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: MARCIO ANDRE LUCAS FOLHA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 202, Torre Vera Cruz Ap 2001, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-442 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte autora juntou petição no ID 111064466 informando o descumprimento do acordo firmando entre as partes.
Assevera a parte autora que o requerido não teria realizado a devida retratação nos grupos de Whatssap, uma vez que este teria apenas reafirmado e justificado o que tinha dito anteriormente.
De outra banda, observo que a parte demandada postou petição no ID 109907828 visando comprovar o cumprimento das obrigações estipuladas no acordo homologado judicialmente nos autos (ID 107306065).
Ressalte-se que a avença homologada por este Juízo dispôs expressamente que o requerido deveria fazer constar pedido de desculpas pelas notas postadas nos grupos de Whatsapp, o que no meu entendimento, foi cumprido integralmente pela parte ré.
Além disso, a parte demandada realizou a doação do valor referente à obrigação de pagar, o que é confirmado pela própria requerente, dando cumprimento à obrigação pactuada.
Nesse diapasão, entendo que os documentos acima referidos juntados pelas partes, são suficientes para comprovar o cumprimento integral da avença.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA c -
14/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0876544-96.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CARLO GUSTAVO DA CUNHA MARTINS Endereço: Avenida Roberto Camelier, 202, Torre Santa Cruz Ap 1902, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-442 Polo Passivo: Nome: MARCIO ANDRE LUCAS FOLHA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 202, Torre Vera Cruz Ap 2001, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-442 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que as partes realizaram acordo resolutivo do objeto da demanda em audiência de conciliação/mediação realizado no âmbito do 2º CEJUSC (ID 105434975), devidamente assinado por ambas.
Posteriormente, a parte autora, em manifestação postada no ID 106114422, indicou a instituição de amparo assistencial “ASSOCIAÇÃO COLORINDO A VIDA”.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, razão pela qual o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Acato a indicação da instituição beneficiária apresentada pela parte autora na manifestação postada no ID 106114422.
Considerando que não fora estipulado prazo para o cumprimento da obrigação, intime-se reclamado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a data em que realizará a entrega das cestas básicas objeto do acordo à instituição indicada.
Definida a data, intime-se o reclamante para que acompanhe a entrega das referidas cestas básica, conforme acordado pela partes na “Cláusula III”.
Por fim, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
23/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:59
Homologada a Transação
-
15/12/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 20:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2023 08:39
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 01/12/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/11/2023 06:51
Decorrido prazo de JOAO FREDIL RODRIGUES BENDELAQUE JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 05:41
Decorrido prazo de CARLO GUSTAVO DA CUNHA MARTINS em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 05:41
Decorrido prazo de CARLO GUSTAVO DA CUNHA MARTINS em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:40
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 01/12/2023 09:00 2º CEJUSC - CJC.
-
07/11/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 03:34
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0876544-96.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CARLO GUSTAVO DA CUNHA MARTINS Endereço: Avenida Roberto Camelier, 202, Torre Santa Cruz Ap 1902, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-442 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: MARCIO ANDRE LUCAS FOLHA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 202, Torre Vera Cruz Ap 2001, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-442 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Considerando as informações contidas na certidão postada no ID 103468703, bem como que dentre os critérios que orientam os processos no âmbito dos Juizados Especiais, destacam-se os princípios da informalidade, economia processual e da busca pela conciliação e pela transação, tendo em vista a matéria debatida nos presentes autos, entendo ser pertinente a remessa dos autos para o 2º CEJUSC da Capital, em virtude da proximidade física (funciona no mesmo prédio desta 10ª VJEC), a fim de que adote as medidas que entender possíveis para inclusão do presente feito em uma de suas pautas, para fins de tentativa de adoção das medidas alternativas de resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, nos termos de suas competências próprias.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
06/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:02
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 07/11/2023 09:00 2º CEJUSC - CJC.
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06/11/2023 13:20
Recebidos os autos.
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06/11/2023 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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06/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0876544-96.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CARLO GUSTAVO DA CUNHA MARTINS Endereço: Avenida Roberto Camelier, 202, Torre Santa Cruz Ap 1902, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-442 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: MARCIO ANDRE LUCAS FOLHA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 202, Torre Vera Cruz Ap 2001, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-442 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID 100389380, interpostos pela parte autora, em face da decisão exarada no ID 99616741.
Inicialmente, quanto aos embargos de declaração, destaca-se que são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50, e contam com a seguinte redação: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Percebe-se que a Lei nº 9.099/1995, responsável por regular o processamento dos embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais, dispõe que estes somente serão cabíveis em face de sentença ou acórdão, nos termos do seu art. 48, caput.
O Código de Processo Civil, por sua vez, é utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, sendo que o Enunciado FONAJE nº 161 é claro ao dispor que: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
O art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, mencionado no enunciado acima, é justamente aquele que trata dos princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995, dentre eles destacando-se o da celeridade e da economia processual.
Portanto, pela sistemática acima discriminada, a interposição de embargos de declaração nos Juizados Especiais depende, primeiramente, da existência de sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995), para só então verificar se estão presentes as hipóteses de cabimento (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a demandada se vale dos embargos de declaração para atacar uma decisão interlocutória, o que não é cabível, por expressa disposição legal (art. 48 Lei nº 9.099/1995) e por ser contrário aos princípios do art. 2º da Lei nº 9.099/1995 (Enunciado FONAJE nº 161).
Outrossim, verifico que a pretensão liminar do autor consiste, basicamente, em impedir que o demandado cite de forma pejorativa o nome do autor ou o ofenda em publicações futuras nas redes sociais.
Ora, é importante deixar claro que o autor visa que o demandado não cometa um ato contrário ao ordenamento jurídico (citar de forma pejorativa ou ofender), o que, em verdade, consiste em uma imposição veiculada pelo próprio ordenamento jurídico em si.
Em outras palavras, as normas jurídicas em um determinado Estado são criadas justamente para que estas sejam um padrão de conduta a ser adotado por todos os cidadãos submetidos ao controle estatal, não podendo estes agirem de forma contrária ao que a lei impõe.
Assim, não seria necessário ao Magistrado, por exemplo: determinar, expressamente, a um indivíduo que não deve matar alguém ou furtar um objeto alheio, pois tal mandamento já vem impregnado na própria ordem legal, que, como regra, proíbe tais condutas.
Portanto, a decisão que indeferiu a tutela de urgência tem por base justamente esse entendimento de que é prescindível ao Poder Judiciário exarar um mandamento para que o réu cumpra o que já está previsto na lei.
Por outro lado, não é demais advertir ao requerido que, caso este realmente professe mensagens pejorativas ou ofensivas em desfavor do autor, estará sujeito às penalidades legais cabíveis, a serem avaliadas por este Juízo, independentemente da existência de medida liminar ou não, pois repiso, a proibição de cometer ato ilícito está implícita pelo próprio ordenamento jurídico, independentemente de referendo do Poder Judiciário ou de qualquer outra autoridade.
Diante de todo o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, pelos motivos inicialmente expostos.
Defiro o pedido de ID 103198619 e determino a inclusão destes autos na pauta de audiências de conciliação que ocorrerá no período de 06 a 10 do mês de novembro, comunicando-se ao CEJUSC se for o caso.
Cumpra-se a Decisão de ID 99616741.
Envie-se cópia da presente Decisão no Mandado de Citação.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
01/11/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2023 14:05
Não recebido o recurso de CARLO GUSTAVO DA CUNHA MARTINS - CPF: *37.***.*58-87 (REQUERENTE).
-
27/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 04:09
Decorrido prazo de CARLO GUSTAVO DA CUNHA MARTINS em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0876544-96.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, pugnando, sob pena de multa diária, em síntese: “a.1) DETERMINAR ao Requerido que não cite o nome do Requerente Gustavo Martins em nenhum aplicativo ou rede social ou plataformas com a finalidade de ofender ou de forma pejorativa em caso de descumprimento que seja aplicado a multa de R$ 2.000.00 (Dois Mil Reais)”; Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque, nos limites dessa análise sumária, somente com as provas já apresentadas, não é possível verificar se foram ou não ultrapassados os limites da liberdade de expressão, assegurada no art. 5º, da Constituição Federal, pelo menos, por ora, podendo o contrário vir a ser comprovado durante a instrução processual.
Ademais, deve ser lembrado que a liberdade de expressão consiste em um direito fundamental de especial proteção, pois sua garantia é essencial para a dignidade do indivíduo e, ao mesmo tempo, para a estrutura democrática de nosso Estado.
Por seu caráter individual e, ao mesmo tempo, social, deve ser privilegiada e protegida pelo Estado.
Nesse sentido, entendo que o Poder Judiciário somente poderia mitigar esta garantia ao indivíduo em casos extremos, no qual a liberdade de se expressar é utilizada como pano de fundo para cometer ilegalidades, violar diretamente outros direitos fundamentais ou mesmo para veicular valores não condizentes com o Estado Democrático de Direito, balizas estas há muito consolidadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal.
Não ultrapassado esse limite, há e sempre haverá uma linha tênue entre a liberdade de expressão e o direito do indivíduo em proferir críticas e até mesmo satirizar determinadas situações e indivíduos.
Enquanto o sujeito de direitos não ultrapassar tal limite da liberdade de expressão, é garantido plenamente a este externar sua insatisfação, criticar, ironizar determinado fato, desde que respeite outros limites e valores constitucionais em relação a este outro sujeito (dignidade da pessoa humana, privacidade, dentre outros).
Observa-se que os litigantes se envolveram em disputas eleitorais no condomínio onde residem, e que nutrem um pelo outro prevenção negativa, de modo que quaisquer mensagens, dirigidas ou não diretamente para um ou para o outro, pode ser mal interpretada, ou mesmo recebida de forma ofensiva, o que exige maior prudência em sua avaliação.
Ante o exposto, indefiro, no momento, o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 03/07/2024 às 11h30min, a qual será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA, contudo, a parte que não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de inclusão do link nos presentes autos.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 29 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
31/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:32
Audiência Una designada para 03/07/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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