TJPA - 0860836-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0860836-06.2023.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: Nome: FAROL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Endereço: Rua Passagem Monteiro Lobato, 68, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-170 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Trata-se de manifestação apresentada por BANCO DO BRASIL S.A., na qual requer o reconhecimento da nulidade da decisão que reconheceu a cessão de crédito constante no documento de ID 105974628, sob o fundamento de ausência de intimação para manifestação prévia, bem como por alegada inexistência de certeza quanto ao crédito cedido, em virtude da pendência de julgamento nos autos dos Embargos à Execução n.º 0909306-68.2023.8.14.0301 e da ação de cobrança n.º 0913173-69.2023.8.14.0301.
Sem razão.
Nos termos do art. 286 do Código Civil, a cessão de crédito opera-se independentemente do consentimento do devedor, exigindo-se tão somente a notificação para que produza efeitos em relação a ele (art. 290 do CC), o que restou satisfeito no presente caso com a juntada da cessão e o regular conhecimento nos autos.
A alegação de ausência de intimação específica para manifestação prévia sobre a cessão não encontra amparo legal, por não se tratar de ato judicial sujeito ao contraditório prévio do devedor.
Ademais, o argumento de que o crédito não possui certeza em virtude de discussão judicial em embargos à execução não impede a cessão do crédito, uma vez que o objeto da cessão pode ser, inclusive, crédito litigioso, como admite expressamente o ordenamento jurídico.
A pendência de julgamento em embargos à execução não desnatura a existência do título executivo extrajudicial, tampouco retira do credor originário (e, por extensão, do cessionário) o direito de dispor do crédito, ainda que controvertido.
Quanto à eficácia da cessão, ressalta-se que o art. 294 do CC preserva ao devedor o direito de opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente até o momento da ciência da cessão, o que assegura a plena defesa processual do Banco do Brasil nos autos de embargos e eventuais impugnações.
Por fim, inexiste qualquer vício formal na decisão de ID 116952624 que reconheceu a cessão de crédito, razão pela qual não há que se falar em nulidade ou retratação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Banco do Brasil S.A., mantendo-se hígida a decisão de ID 116952624.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 06:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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13/07/2024 06:28
Decorrido prazo de FAROL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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12/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
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23/11/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 01:11
Decorrido prazo de B2B SERVICES EIRELI - ME em 13/09/2023 23:59.
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09/09/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860836-06.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: B2B SERVICES EIRELI - ME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Cite-se a parte executada para que efetuem, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, o pagamento da quantia apresentada na inicial e planilha acostada aos autos, conforme art. 829 do CPC.
Para a hipótese de não pagamento no referido prazo, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, caberá ao oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada, a qual será feita na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados (art. 841, §1º, CPC).
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que este será contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915, CPC).
Cientifique-se o executado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito em juízo de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC) e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916, CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Cumpra-se expindo o necessário.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071723562715600000091570229 Procuração Procuração 23071723562739500000091570231 Sentença Documento de Comprovação 23071723562760100000091570232 Anexo I Documento de Comprovação 23071723562780900000091570233 Anexo II Documento de Comprovação 23071723562802100000091570234 Anexo III Documento de Comprovação 23071723562842000000091570235 Anexo IV Documento de Comprovação 23071723562877800000091570236 Anexo IX_compressed Documento de Comprovação 23071723562907900000091570237 Anexo V Documento de Comprovação 23071723562927100000091570238 Anexo VI_compressed-1-150 Documento de Comprovação 23071723562955000000091570239 Anexo VI_compressed-151-305 Documento de Comprovação 23071723563013300000091570240 Anexo VII Documento de Comprovação 23071723563068100000091570241 Anexo VIII Documento de Comprovação 23071723563101700000091570242 Anexo X_compressed Documento de Comprovação 23071723563153000000091570243 Anexo XI Documento de Comprovação 23071723563183900000091570244 Anexo XII Documento de Comprovação 23071723563215600000091570245 Anexo XIII Documento de Comprovação 23071723563262400000091570246 Anexo XIV Documento de Comprovação 23071723563287600000091570247 Anexo XIX Documento de Comprovação 23071723563327400000091570248 Anexo XV Documento de Comprovação 23071723563372400000091570249 Anexo XVI Documento de Comprovação 23071723563405300000091570250 Anexo XVII Documento de Comprovação 23071723563458800000091570251 Anexo XVIII Documento de Comprovação 23071723563552200000091570252 Anexo XX_compressed Documento de Comprovação 23071723563592700000091570253 Anexo XXI Documento de Comprovação 23071723563683600000091570254 Anexo XXII Documento de Comprovação 23071723563752300000091570255 Anexo XXIII Documento de Comprovação 23071723563800500000091570256 Anexo XXIV Documento de Comprovação 23071723563872700000091570257 Anexo XXV Documento de Comprovação 23071723563949800000091570258 Anexo XXVI Documento de Comprovação 23071723563988500000091570260 Anexo XXVII Documento de Comprovação 23071723564040000000091570261 boleto processo BB Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071723564096800000091570262 conta processo BB Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071723564131300000091570263 COMP PAGAMENTO BB Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071723564164200000091570264 Decisão Decisão 23071912211596000000091669317 -
24/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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