TJPA - 0812884-61.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:27
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RAUL D ALBUQUERQUE SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ALEX D ALBUQUERQUE SILVA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0812884-61.2023.8.14.0000.
COMARCA: DISTRITO DE ICOARACI/PA.
EMBARGANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO: MICHEL FERRO – OAB/PA N. 7.961.
EMBARGADOS: RAUL D’ALBUQUERQUE SILVA e ALEX D’ALBUQUERQUE SILVA.
DEFENSOR PÚBLICO: JOAQUIM AZEVEDO LIMA FILHO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento.
Omissão.
Taxatividade Mitigada.
I.
Caso em Exame Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento interpostos pelo embargante, aduzindo a existência de omissão na decisão monocrática, consistente na ausência de deliberação sobre os fundamentos pelos quais se compreendeu que o recurso não atenderia à taxatividade mitigada.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão monocrática quanto à análise dos fundamentos pelos quais se compreendeu que o recurso não atenderia à taxatividade mitigada.
III.
Razões de Decidir 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer o decisum, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Da leitura da decisão embargada, verifica-se que a alegada omissão não resta evidenciada, pois foi clara ao estabelecer que “a questão suscitada pela parte não comporta interpretação analógica ou mitigada, conforme decidido pelo egrégio STJ (Tema 988), podendo ser analisada novamente pelo juízo singular, ou posteriormente, em sede de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC)”.
IV.
Dispositivo e Tese Conheço dos embargos de declaração e os rejeito, considerando inexistir qualquer ponto omisso ou contraditório na decisão embargada.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer o decisum, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A mera irresignação com o resultado de julgamento não viabiliza a oposição dos aclaratórios." Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A aduzindo a existência de omissão na decisão monocrática de minha lavra consistente na ausência de deliberação sobre os fundamentos pelos quais se compreendeu que o recurso não atenderia à taxatividade mitigada.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
Pois bem, acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios”. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
Pois bem, da leitura da decisão embargada verifico que a alegada omissão não resta evidenciada, pois foi clara ao estabelecer que “a questão suscitada pela parte não comporta interpretação analógica ou mitigada, conforme decidido pelo egrégio STJ (Tema 988), podendo ser analisada novamente pelo juízo singular, ou posteriormente, em sede de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC)”.
Ora, como se sabe, o julgador “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no AREsp 1873272/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) O que ocorre é que, mesmo que sob a roupagem de omissão, a verdade é que a alegação do embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisium, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
Desse modo, tem-se que o recorrente busca a reapreciação de matéria já decidida, não sendo os embargos de declaração o meio cabível para tanto.
ASSIM, considerando inexistir qualquer ponto omisso ou contraditório no Acórdão guerreado, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima.
P.
R.
I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de RAUL D ALBUQUERQUE SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ALEX D ALBUQUERQUE SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que os presentes autos se encontram prontos para julgamento, determino à Secretaria da UPJ que promova a correção do fluxo, procedendo com a remessa dos mesmos para a pasta “conclusos para julgamento”, para a sua devida análise. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 07:59
Conclusos ao relator
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19/09/2023 00:21
Decorrido prazo de RAUL D ALBUQUERQUE SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ALEX D ALBUQUERQUE SILVA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0812884-61.2023.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 6 de setembro de 2023 -
06/09/2023 05:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 05:22
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0812884-61.2023.8.14.0000.
COMARCA: DISTRITO DE ICOARACI/PA.
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO: MICHEL FERRO – OAB/PA N. 7.961.
AGRAVADOS: RAUL D’ALBUQUERQUE SILVA e ALEX D’ALBUQUERQUE SILVA.
DEFENSOR PÚBLICO: JOAQUIM AZEVEDO LIMA FILHO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL.
ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. decisão não atacável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NOVO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
O artigo 1.015 do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento.
Descabimento de ampliação das hipóteses, sem amparo legal.
Inadmissibilidade que autoriza o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso III, do diploma processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A nos autos da AÇÃO DE INEDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL proposta por RAUL D’ALBUQUERQUE SILVA e ALEX D’ALBUQUERQUE SILVA impugnando a decisão interlocutória do JUÍZO DA DIREITO DO 1º GRAU que teria deferido pedido de aditamento à inicial.
Razões às fls.
ID Num. 15583822 – Pág. 1-13. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Insurge-se o agravante contra decisão que teria permitido o aditamento da inicial.
Todavia, a decisão vergastada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do novo CPC, que assim dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre a questão do rol taxativo, o C.
STJ já decidiu a respeito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Outrossim, a questão suscitada pela parte não comporta interpretação analógica ou mitigada, conforme decidido pelo egrégio STJ (Tema 988), podendo ser analisada novamente pelo juízo singular, ou posteriormente, em sede de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Neste sentido, transcrevo precedente de Tribunal Pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Indeferimento de pedido de desentranhamento de documentos, sob a pecha de mascararem intempestivo aditamento da exordial.
Sistemática recursal que restabelece a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Ato decisório não previsto no rol taxativo do art. 1015, CPC.
Rol de taxatividade mitigada, admitida a interposição de agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Urgência inexistente no caso, tendo em vista a possibilidade de impugnação em momento processual oportuno, de acordo com a sistemática implementada pelo diploma processual atual (artigo 1009, § 1º, CPC).
Descabimento, pois, desta modalidade recursal.
Doutrina e jurisprudência (do STJ e desta Corte).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015057-92.2021.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021) ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível à espécie.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 25 de agosto de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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16/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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