TJPA - 0816650-83.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 05:23
Decorrido prazo de ROSEANE PINHEIRO LOPES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:15
Decorrido prazo de AMANDA LOPES AZEVEDO em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:29
Decorrido prazo de ROSEANE PINHEIRO LOPES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:29
Decorrido prazo de AMANDA LOPES AZEVEDO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0816650-83.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: ROSEANE PINHEIRO LOPES, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: AMANDA LOPES AZEVEDO, também qualificado nos autos.
A vítima informou a este juízo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 10 de outubro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
10/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 12:54
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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06/10/2023 12:52
Juntada de Relatório
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06/10/2023 10:56
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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06/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ROSEANE PINHEIRO LOPES em 14/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:12
Decorrido prazo de AMANDA LOPES AZEVEDO em 14/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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03/09/2023 02:16
Decorrido prazo de AMANDA LOPES AZEVEDO em 29/08/2023 23:59.
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03/09/2023 02:15
Decorrido prazo de ROSEANE PINHEIRO LOPES em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 07:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0816650-83.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: ROSEANE PINHEIRO LOPES, residente e domiciliada à Avenida Romulo Maiorana, N° 2263 - altos, entre Perebebui e Pirajá, bairro Marco, Belém- PA - CEP: 66093-605.
Telefone: 91 98078-5714.
Requerida: AMANDA LOPES AZEVEDO, residente e domiciliada à Avenida Romulo Maiorana, N° 2263 - altos, entre Perebebui e Pirajá, bairro Marco, Belém- PA - CEP: 66093-605.
Não soube informar Telefone.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da Requerente: ROSEANE PINHEIRO LOPES, contra a Requerida: AMANDA LOPES AZEVEDO, por fato ocorrido em 22/08/2023 (Ameaça). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação a agressora: I - Afastamento da agressora do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, situado na Avenida Romulo Maiorana, N° 2263 - altos, entre Perebebui e Pirajá, bairro Marco, Belém- PA - CEP: 66093-605.
II - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima.
O afastamento da agressora do lar familiar deverá ser cumprido por Oficial de justiça, por ocasião da intimação da medida, podendo requisitar a força policial, se necessária.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça encontre resistência por parte do requerido, AUTORIZO, desde já, o auxílio de força policial e o arrombamento da porta do imóvel, caso este se encontre fechado, trocado a fechadura e/ou haver recusa da requerida em abrir ou fornecer as chaves para abri-lo.
INTIME-SE a agressora, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso a agressora não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que a requerida possa ser encontrada.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVIRTO a agressora que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; 2) esclarecimentos acerca do pedido de afastamento do agressor do lar conjugal, nos termos determinados acima.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso a requerida não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 24 de agosto de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
24/08/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:57
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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24/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/08/2023 23:43
Conclusos para decisão
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23/08/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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