TJPA - 0876404-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/12/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE MANUEL BATISTA DAS NEVES em 21/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:05
Decorrido prazo de THAIS SILVA DAS NEVES em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:57
Decorrido prazo de THAIS SILVA DAS NEVES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:35
Decorrido prazo de JOSE MANUEL BATISTA DAS NEVES em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:27
Decorrido prazo de THAIS SILVA DAS NEVES em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE MANUEL BATISTA DAS NEVES em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0876404-62.2023.8.14.0301 REQUERENTE: THAIS SILVA DAS NEVES, JOSE MANUEL BATISTA DAS NEVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 330, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 DESPACHO Diante do pedido de cumprimento de sentença e o respectivo demonstrativo de débito, desarquivem-se os autos e intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pedido, determino desde a já a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação consumada deste despacho.
Com o pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo constante no art. 523 do Código de Processo Civil e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), certifique-se e intime-se a parte Exequente para atualizar o débito, com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, e voltem os autos conclusos para bloqueio on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 12 de julho de 2024.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do JEC . -
16/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:31
Processo Reativado
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16/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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26/05/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 08:15
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 05:00
Decorrido prazo de JOSE MANUEL BATISTA DAS NEVES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:00
Decorrido prazo de THAIS SILVA DAS NEVES em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:43
Decorrido prazo de THAIS SILVA DAS NEVES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:43
Decorrido prazo de JOSE MANUEL BATISTA DAS NEVES em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:10
Decorrido prazo de JOSE MANUEL BATISTA DAS NEVES em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:10
Decorrido prazo de THAIS SILVA DAS NEVES em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 06:58
Decorrido prazo de THAIS SILVA DAS NEVES em 27/02/2024 23:59.
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02/03/2024 06:58
Decorrido prazo de JOSE MANUEL BATISTA DAS NEVES em 27/02/2024 23:59.
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02/03/2024 06:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:58
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0876404-62.2023.8.14.0301 Reclamantes: THAIS SILVA DAS NEVES E JOSE MANUEL BATISTA DAS NEVES Reclamada: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual os Reclamantes alegam, em síntese, e requerem o seguinte: “...
DOS FATOS Em 13 de abril de 2023 a Requerente efetuou a compra de 02 bilhetes aéreos ida e volta, para o trecho São Paulo/BR – Lisboa/Portugal, com data de ida para o dia 03/09/2023 e retorno para o dia 24/09/2023, efetuando o pagamento de R$5850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais), via pix, conforme comprovante em anexo, pelo sitema PROMO 123 da Requerida.
Em 28 de Abril de 2023 a Requerente também efetuou a compra de 02 bilhetes aéreos ida e volta, para o trecho Belém - São Paulo – São Paulo Belém, com data de ida para o dia 30/08/2023 e retorno para o dia 27/09/2023, efetuando o pagamento de R$1.863,44 (hum mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), via pix, diretamente pela LATAM, conforme bilhete e comprovante em anexo.
Entretanto, para o trecho, São Paulo-Lisboa, do qual é o objeto desta ação, a compra foi realizada pelo produto PROMO 123 da Requerida, através do pedido no. *71.***.*84-51, do qual tem maior flexibilidade da data de mais ou menos um dia da data de partida sugerida, bem como de horário.
Motivo pelo qual o bilhete com os dados da viagem somente são enviados em até 10 dias da data da viagem.
Importante ainda informar que a Autora cumpriu com a solicitação da empresa para preenchimento dos dados do formulário, tudo conforme solicitado pela Requerida.
No entanto a mesma foi surpreendida com o recebimento de e mail, informando que embora a mesma tenha efetuado o pagamento do pedido no, *71.***.*84-51, não será emitido e embora a empresa garanta devolver integralmente o valor pago, o mesmo seria por meio de voucher, do qual poderá por outro produtos da 123milhas.
Nesse contexto importante esclarecer que a Autora é casada com José Manuel Batista das Neves, de nacionalidade portuguesa, conforme certidão de casamente, identidade e passaporte, e vinham programando esta viagem há muito tempo, pois tem 08 anos que este não vê sua família, pelo que esta viagem está sendo muito planejada e aguardada pelo casal, pois seria a oportunidade da autora conhecer inclusive a família de seu esposo, assim como a família deste também está ansiosa para revê-lo e matar a saudade.
Cumulado a isso o irmão de seu esposo está com problemas sérios de saúde, sendo esta viagem também a oportunidade para revê-lo, assim como toda sua família, pelo que tudo estava devidamente programado e organizado para a realização desta viagem, inclusive com investimento de compra de moeda estrangeira, sendo estes surpreendidos nas vésperas de sua viagem com a informação de que os bilhetes não serão emitidos.
Como não bastasse a Autora inclusive passou mal quando recebeu essa informação, indo inclusive receber atendimento na unidade de saúde, conforme comprova-se em anexo.
Diante dessa situação, a Autora corre o risco de ter frustrada a viagem que planejou juntamente com seu esposo, para que este pudesse rever sua família, o que, caso ocorra, ocasionará significativamente um abalo, sentimento de frustração ainda maior, causando-lhe um dano extrapatrimonial, de natureza existencial, já que o tempo de vida reservado àquelas atividades será injustamente subtraído da parte Autora e de seu esposo. ... 3 – DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer a Autora: a) A citação da Requerida, dada a urgência pelos meios eletrônicos, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; b) Seja deferida, sem ouvir a parte contrária, a tutela de urgência, determinando-se que a demandada a emissão imediata, no prazo máximo de 48 hs, os bilhetes pagos em nome da mesma e de seu esposos José Manuel Batista das Neves, garantindo por seus próprios meios ou por intermédio de outro fornecedor (agência ou operadora de turismo), o cumprimento da oferta paga para que os mesmos possam efetivamente viajar na data escolhida para o destino contratado, São Paulo –Lisboa e Lisboa – São Paulo, ida dia 03/09/2023 e retorno para o dia 24/09/2023, sob pena de multa diária o qual se querer seja arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, a ser revestida em favor da Autora; c) Resolvendo-se o mérito, seja tornada definitiva a tutela deferida, condenando ainda a Requerida ao seja a demandada condenada a compensar a Autora por dano moral, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizados na forma da Lei, até a data do efetivo pagamento.
Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente o depoimento pessoal da Requerida, juntadas de provas documentais, oitiva de testemunhas, etc.
Dá-se à causa o valor de R$25.850,00 (vinte e cinco mil oitocentos e cinquenta reais). ...” A tutela de urgência foi deferida (id. 99562817), nos seguintes termos: “Posto isso, concedo a tutela antecipada para determinar que a Reclamada, no prazo máximo de 02 (dois) dias, emita os bilhetes aéreos na forma contratada pelos Autores, para o trecho São Paulo/BR – Lisboa/Portugal, com data de ida para o dia 03/09/2023 e retorno para o dia 24/09/2023, conforme pedido nº *71.***.*84-51, o qual consta no Id nº 99430098, sob pena de multa única no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” No id. 99680441, a Reclamada pugnou pela suspensão da ação em virtude de estar em recuperação judicial e pleiteou a revogação da tutela de urgência.
A tutela foi mantida através de decisão deste juízo, no id. 99881203.
Somente os Autores compareceram à audiência de conciliação.
A Reclamada foi intimada, conforme (id nº 100660167) inserido aos autos, porém, não compareceu à audiência, nem justificou o motivo de sua ausência previamente.
Além disso, não apresentou de contestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão da ação, em face da recuperação judicial da Reclamada, tendo em vista que a referida recuperação não consiste em óbice para o prosseguimento da ação de conhecimento e para a eventual formação de título executivo judicial.
Além disso, eventual ação coletiva não tem o condão de suspender a ação individual, ocasião em que a parte autora se sujeita ao julgamento desta, não podendo se beneficiar, posteriormente, do julgamento proferido na ação coletiva, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o consumidor, ao propor a ação individual, renuncia aos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes.
Na hipótese, a Reclamada deixou de apresentar justificativa para sua ausência na audiência realizada.
Diante disso, decreto a revelia da Reclamada, eis que não justificou sua ausência à audiência previamente, restando caracterizada a revelia da qual decorre o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Portanto, cabia à Reclamada o ônus de contestar os fatos alegados pelos Reclamantes e, como se manteve inerte, deve suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente, porque a lide versa sobre direitos que admitem a aplicação dessa presunção.
Ressalta-se que o efeito legal da revelia de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, pode ser elidido desde que haja, nos autos, elementos que leve o juiz a entender que as alegações não são verídicas; além de não implicar em procedência da demanda, uma vez que, é necessário aplicar o Direito aos fatos presumidos verdadeiros.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, na qual resta caracterizada a condição de consumidor final dos Reclamantes, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e a parte Reclamada é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de venda de passagens aéreas, afigurando-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos dos arts. 3º e 22, do referido Código.
Na hipótese, dada a verossimilhança da alegação dos Reclamantes acerca do cancelamento da passagem e não devolução do valor pago, inverte-se o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, cabia à Reclamada comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que, tendo ele ocorrido, a culpa pertence ao consumidor ou a terceiro, na forma do art. 14, §3º, do CDC, o que não constato na hipótese.
Os Reclamantes compraram passagens aéreas/pacote de viagem junto à Reclamada.
Todavia, não houve confirmação das informações para a realização da viagem.
A despeito dos contatos administrativos realizados, não houve o ressarcimento dos valores, ou o reagendamento para data em que fosse possível aos Autores usufruir do serviço contratado.
Em sua defesa, a Reclamada deveria comprovar a regularidade das atividades impugnadas, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, mas assim não procedeu, eis que não apresentou contestação.
No caso, resta evidente a falha na prestação de serviço pela Reclamada, uma vez que cancelou unilateralmente a viagem dos Reclamantes e não efetuou a devolução dos valores.
A recusa do cumprimento da obrigação, inclusive, com o cancelamento das passagens, configura atitude arbitrária e abusiva, o que implica no dever de indenizar.
Tratando-se de relação jurídica de consumo, a falha da Reclamada caracterizou o defeito na prestação do serviço, ensejando situação passível de reparação a título de danos morais, consoante o artigo 14, do CDC que prevê a responsabilidade objetiva para indenização dos prejuízos sofridos pelo consumidor.
Tem-se, assim, caracterizada a falha no cumprimento do contrato de transporte, na medida em que a Reclamada deixou de fornecer o serviço adequado, causando transtornos que vão além do mero aborrecimento.
Nesse sentido a decisão.
APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Prestação de serviços.
Turismo.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo das partes.
Falha na prestação dos serviços.
Reconhecimento.
Injustificado cancelamento de pacote turístico na forma contratada.
Viagem em lua-de-mel frustrada no período subsequente ao casamento do autor.
Notoriedade do descumprimento das obrigações assumidas pela ré perante seus consumidores.
Dano moral configurado.
Indenização mantida em R$5.000,00, conforme entendimento em casos análogos.
Pretensão da fixação dos honorários advocatícios de modo equitativo (artigo 85, §8º, do CPC).
Possibilidade.
Valor da condenação irrisório.
Pretensão de majoração dos honorários de sucumbência nos termos do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil.
Desacolhimento.
Aplicação do dispositivo que deve ser feita de forma sistemática, evitando-se situações de antinomia com as normas principiológicas do artigo 8º e das balizas já existentes no artigo 85, §§2º e 8º, todos do Diploma de Rito.
Para o caso concreto, a aplicação indiscriminada da nova previsão normativa viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como fere a própria teleologia do instituto da sucumbência.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados por equidade.
Sentença reformada em parte.
Recurso da ré desprovido.
Recurso do autor provido parcialmente. (TJSP; Apelação Cível 1011168-39.2022.8.26.0348; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) Desta forma, constata-se que a conduta da Reclamada foi lesiva aos Reclamantes, causando-lhes danos materiais e morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco da atividade da empresa, restando presentes os requisitos para sua configuração, pois não houve o fornecimento integral dos serviços contratados, nem a devolução da quantia paga, inexistindo nos autos a comprovação de culpa exclusiva dos Reclamantes pelo ocorrido.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrente de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito do ofendido e, da mesma forma, não deve se configurar em valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor.
Também, devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No tocante do dano material, verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 499 do CPC, converte-se a ação em perdas e danos, correspondente à devolução integral do valor pago pelo pacote de viagem, devidamente atualizado (art. 20, II, do CDC).
Assim, deverá a empresa Reclamada restituir aos Reclamantes o montante de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais), conforme comprovante de pagamento no id. 99430092.
Eventual execução de multa por descumprimento de tutela deve ser objeto de pedido no cumprimento da sentença.
Posto isto, torno definitiva a tutela deferida nestes autos, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais), referentes à devolução integral dos valores gastos pelos Autores, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a ser atualizado pelo INPC/IBGE, a partir do desembolso (abril/2023) (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento ao mês), a contar da citação, a título de indenização por danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Reclamante, a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento dos Reclamantes, intimando-se a Reclamada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro aos Reclamantes os benefícios da gratuidade de justiça, conforme requerido na petição inicial.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça à Reclamada, uma vez que, não comprovada a alegada incapacidade financeira, sendo insuficiente a justificativa de existência de processo de recuperação judicial em curso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 24 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
26/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0876404-62.2023.8.14.0301 REQUERENTE: THAIS SILVA DAS NEVES RECLAMANTE: JOSE MANUEL BATISTA DAS NEVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Verifica-se que apesar de citada e intimada, a reclamada não compareceu à audiência conciliatória realizada no feito, AR no Id n.100660167. razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com aplicação de seus efeitos sobre a matéria fática.
Por outro lado, a parte autora afirmou que não tem interesse em produzir provas em audiência de instrução.
Posto isso, venham-me os autos conclusos para julgamento, tendo em vista que apesar da recuperação judicial da reclamada, tratam os presentes autos de ação de conhecimento, cujos pedidos são ilíquidos.
Assim, a ação deve prosseguir até o julgamento do mérito, e, em sendo determinado o valor do crédito, este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101 /2005.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
22/02/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:29
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/11/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
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24/09/2023 00:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE MANUEL BATISTA DAS NEVES em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 00:59
Decorrido prazo de THAIS SILVA DAS NEVES em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:17
Decorrido prazo de THAIS SILVA DAS NEVES em 15/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:17
Decorrido prazo de JOSE MANUEL BATISTA DAS NEVES em 15/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:29
Decorrido prazo de JOSE MANUEL BATISTA DAS NEVES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:29
Decorrido prazo de THAIS SILVA DAS NEVES em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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10/09/2023 01:15
Decorrido prazo de THAIS SILVA DAS NEVES em 05/09/2023 23:59.
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10/09/2023 01:15
Decorrido prazo de THAIS SILVA DAS NEVES em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0876404-62.2023.8.14.0301 REQUERENTE: THAIS SILVA DAS NEVES RECLAMANTE: JOSE MANUEL BATISTA DAS NEVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 330, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 DECISÃO Mantenho a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, em todos os seus termos e fundamentos, tendo em vista não constar nos autos elementos novos capazes de ensejar a modificação da aludida decisão, uma vez que não há decisão do Juízo da recuperação determino acolhendo o pedido de recuperação, tampouco determinando a suspensão de ações.
Ressalta-se que este Juízo entende correta a decisão, visto que presentes, em exame de cognição sumária, os requisitos para concessão da supracitada medida pleiteada na ação, principalmente, a proximidade da data para embarque do serviço contratado pelos Autora que extrapola o prazo de 10 (dez) dias para emissão do bilhete contratado.
Ademais, a concessão da tutela de urgência é medida excepcional, motivo pelo qual deve-se constatar o preenchimento das condições legais previstas no artigo 300 do CPC, o que para este Juízo, em análise inicial, restou demonstrado nos presentes autos, consoante fundamentação esposada na decisão ora vergastada.
Posto isso, mantenho a decisão liminar pelos seus próprios fundamentos.
Preparem-se os autos para a realização da audiência designada no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
04/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 07:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 02:01
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0876404-62.2023.8.14.0301 Reclamante: THAIS SILVA DAS NEVES Endereço: Rua Silva Castro, 352, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-540 Requerida: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Verifica-se que a parte Autora pleiteia, em sede de tutela antecipada, a emissão de bilhetes aéreos adquiridos no site da empresa Reclamada.
Entretanto, observa-se que a Autora pretende, além da emissão de seu bilhete aéreo, o de seu esposo José Manuel Batista das Neves, terceiro que não integra o polo ativo da lide.
Assim, tendo em vista que não se pode pleitear em nome próprio, direito alheio, deve ser emendada a petição inicial.
Concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, para corrigir o polo ativo da lide, ou readequar o pedido liminar, sob pena de concessão parcial da tutela antecipada requerida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 25 de agosto de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
25/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 10:44
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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