TJPA - 0822529-29.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 06:13
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA COSTA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de CASSIO XAVIER TRINDADE em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 01:36
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0822529-29.2022.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Casamento] REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA COSTA REQUERIDO: CASSIO XAVIER TRINDADE SENTENÇA Vistos, etc.
PATRÍCIA DA SILVA COSTA XAVIER ajuizou a presente AÇÃO DE DIVORCIO C/C PARTILHA, GUARDA e ALIMENTOS em face de CÁSSIO XAVIER TRINDADE, todos qualificados nos autos.
Relatou que contraiu matrimônio com o réu, em 18 de fevereiro de 2017, advindo da união dois filhos, S.I.D.S.X. e G.W.D.S.X., nascidos, respectivamente, em 07/11/2014 e em 11/01/2013, que estão sob a guarda fática da mãe.
Outrossim, destacou que na constância do casamento foi adquirido 01 imóvel e bens móveis que guarnecem a residência.
Pugnou pela decretação do divórcio, a partilha de bens, a concessão da guarda dos infantes e condenação do requerido para pagar alimentos aos filhos.
Na decisão do ID 82382858, deferiu-se os alimentos provisórios em favor dos filhos no montante de 30% do salário mínimo, determinando-se a citação do requerido para comparecer a audiência de conciliação.
O requerido foi citado no ID 84994488 e não se fez presente a audiência de conciliação do ID 88780442.
Decorreu o prazo e o requerido não apresentou contestação, consoante certidão do ID 88777832.
Na decisão do ID 99829566, decretou-se a revelia do requerido, bem como foi decretado o Divórcio, ficando pendente a análise do pleito de partilha, guarda das crianças e os alimentos devidos a estas.
Outrossim, determinou-se que as partes se manifestassem quanto a produção de provas.
Certificou-se que as partes não se manifestaram quanto a produção de provas (ID 102036447).
Em razão disto, proferiu-se despacho anunciando o julgamento do feito (ID 107012316).
Mais uma vez, as partes não se manifestaram quanto ao anúncio do julgamento (ID 108499634).
O Ministério Público manifestou-se no ID 110384050, pela procedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Não havendo questões processuais a serem decididas, passo ao mérito.
Destaco que já fora procedido ao decreto de divórcio das partes, consoante decisão parcial de mérito do ID 99829566.
Assim, verifico que há três pontos pendentes de resolução, quais sejam, partilha de bens, guarda das crianças e alimentos para estas.
Passo à análise.
Pontuo que o requerido encontra-se revel, tendo sido decretada sua revelia no ID 99829566.
DA GUARDA COMPARTILHADA E DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Vejamos o que o que estabelece o Código Civil sobre o instituto da Guarda: Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. §1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Do dispositivo acima, depreende-se que em ações dessa natureza, deve-se buscar sempre o atendimento da situação que melhor se adéque aos interesses dos menores envolvidos, no sentido de dar a estes estabilidade emocional, propiciando-lhes a melhor formação e respeitando seu caráter de pessoas em desenvolvimento.
Por sua vez, verifica-se que o direito de conviver com os pais e respectivamente com a família paterna e materna é um direito fundamental da criança e do adolescente (art. 4º, ECA); semelhantemente, cabe garantir aos pais, que não estejam sob suspensão ou supressão do poder familiar, o direito de estar com seus filhos.
No presente caso, ambos os genitores estão revestidos do poder familiar.
Requer a parte autora que lhe seja conferida a guarda da menor, com fixação do lar materno, resguardado o direito de convivência do réu.
Quanto à modalidade da guarda, ressalto que, com o advento da Lei nº 13.058 de dezembro de 2014, a guarda compartilhada passou a ser regra, dando-se preferência a esta modalidade do que às outras, mesmo que não haja consenso entre os genitores.
Como o próprio nome já diz, trata-se de um exercício conjunto da guarda, onde ambos os genitores decidirão sobre a vida dos filhos menores em nível de igualdade, não importando o período de permanência do filho com cada genitor, sendo que os menores têm uma casa como referência (pode ser qualquer um dos pais).
Assim, a guarda compartilhada é o escopo do legislador civil, pois, em tese, atribuindo aos pais as responsabilidades do cotidiano do menor, por via reflexa, prolonga-se a convivência de cada um deles com sua prole, satisfazendo, assim o direito fundamental da criança/adolescente em convivência expressiva com ambos os pais.
A princípio, a guarda compartilhada dispensa a estipulação de regime de visitas, mas diante da necessidade de fixar residência, pode o juiz, caso entenda necessário, optar pela fixação de convivência, a fim de estabelecer regras com o intuito de não causar transtornos na rotina dos menores.
Outrossim, verifico que a parte requerente possui residência fixa e, por estar em pleno exercício do seu poder familiar, devendo, pois, a guarda ser deferida como maneira de resguardar os interesses do filho, que já mora com àquela, conforme, inclusive, não contestado pelo réu.
Consoante consta na inicial, bem como se extrai dos documentos acostados aos autos, as crianças residem com a genitora/autora desde a separação das partes.
Todavia, deve-se oportunizar a convivência dos infantes com o seu genitor.
Deste modo entendo que o melhor a ser aplicado neste caso é a guarda na modalidade compartilhada com fixação de residência com a genitora, se fazendo necessário, entretanto, estabelecer regras para a convivência com o genitor.
Assim, O DIREITO DE CONVIVÊNCIA DO PAI será exercido sob os seguintes termos: em finais de semana alternados, podendo retirar os filhos às 18:00 da sexta e devolvendo às 20:00 do domingo; no Dia dos Pais os filhos permanecerão com o genitor; no Dia das Mães com a genitora; nas Festas Natalinas e Festas de Fim de Ano, dos anos pares, os filhos permanecerão com a mãe e, nos anos ímpares, os filhos passarão com o pai; no aniversário dos filhos, permanecerão um ano com o pai e no outro com a mãe; nas férias escolares, os filhos permanecerão a primeira quinzena de janeiro e julho com a mãe e a segunda quinzena com o pai.
Cumpre ressaltar que, na medida em que a guarda e a convivência podem ser modificadas a qualquer momento, por ação própria, poderá a parte interessada pleiteá-las quando entender necessário.
DOS ALIMENTOS AOS FILHOS Trata-se de matéria de direito e de fato, provada suficientemente através de documentos juntados aos autos.
No que tange aos alimentos, não vislumbro motivo para digressões, vez que por ser os menores filhos do réu, a circunstância não exige a aferição de questões fático-jurídicas complexas.
O processo observou regular tramitação, impondo-se a análise da causa nos termos do art. 373 do CPC, a determinar a razoável distribuição do ônus da prova.
Verifica-se que a parte AUTORA apresentou fatos de modo a comprovar a necessidade do ALIMENTANDO.
Quanto à possibilidade do ALIMENTANTE, não restou comprovada a renda do genitor.
Nessa ordem, constato que procedem em parte as alegações da peça vestibular, eis que, pela análise do direito aplicável na espécie e pelos documentos acostados aos autos, conclui-se perfeitamente viável o seu pleito em relação aos infantes.
Estatui o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.694, § 1º, verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Dessa dicção legal, tem-se que deve haver um equilíbrio entre a necessidade de quem pede e as condições de quem está obrigado a prestar alimentos.
Em outras palavras, a fixação de alimentos deve guardar estreita relação com a possibilidade econômico-financeira do alimentante e a necessidade do alimentando, em total observância ao comando transcrito.
Com efeito, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695, ambos do CC, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (I) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (II) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (III) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. (STJ, Recurso Especial 1025769/MG).
No mais, é cediço que o dever dos pais de prestar assistência e educação aos filhos se encontra amparado no art. 229 da CF.
Sabe-se que a ação de alimentos tem por escopo a fixação de obrigação em pecúnia em face da necessidade do alimentando e dentro das possibilidades do alimentante, o devedor da verba reclamada.
Sendo certo o parentesco é evidente a necessidade da parte AUTORA em haver os alimentos que pleiteia, uma vez que sua necessidade é presumida por ainda ser menor de idade.
Vale anotar que o legislador, no art. 1.695 do mesmo estatuto civil, asseverou que o pagamento da verba alimentar não poderá implicar o desfalque do necessário ao sustento do devedor.
Mas essa realidade, por óbvio, não elide a obrigação alimentar.
Ora, bem se sabe que é dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assistir, criar e educar os filhos menores (arts. 227 e 229, ambos da CF) e os maiores que deles demonstrarem ainda necessitar, o que se desdobra, em nível infraconstitucional, na trilogia constituída pelos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566 do CC), de sorte a lhes garantir não apenas a subsistência material, mas, também, o seu status social (art. 1.694, § 1º, do CC).
Desse modo, compete a cada genitor contribuir para o cumprimento deste dever legal, na proporção da respectiva capacidade financeira (art. 1.703 do CC), preservando-se sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade da pensão alimentícia.
Cumpre ressaltar que a quantia estabelecida a título de alimentos deve contemplar todas as despesas essenciais do filho, incluindo os custos com moradia, vestuário, educação, lazer e saúde, além da óbvia alimentação.
Assim, considerando os fatos apurados nos autos; considerando que não resto demonstrada a renda do requerido; considerando que os filhos são menores de idade, avulta-se razoável, diante dos fatos e documentos apresentados nos autos, a fixação mensal de pensão alimentícia no valor correspondente a 18% do salário mínimo vigente para cada filho, perfazendo o montante total de 36%, devendo ser depositado, até o dia 10 de cada mês, na conta bancária titular da genitora dos requerentes pela chave PIX: [email protected].
Convém destacar que a quantia aqui fixada poderá ser majorada ou minorada, caso sobrevenha mudança na situação financeira de quem os supre e na necessidade da tomadora dos alimentos.
DA PARTILHA DE BENS Imperioso consignar que os litigantes se casaram em 18/02/2017, consoante certidão de casamento do ID 80380384.
A requerente sustenta que se separou em 31/07/2021, consoante pág. 3 do ID 80373199.
Assim, tenho que as partes se separaram de fato em 31/07/2021, conforme afirmado na exordial.
Outrossim, o requerido não contestou o período.
Saliento que, com a separação de fato, cessam os deveres e obrigações conjugais, bem como os efeitos do regime de bens.
Assim, os bens e dívidas adquiridos por um dos cônjuges, após a separação de fato, não devem integrar a partilha, porquanto não mais existente a presunção de esforço comum.
Em razão disto, só devem ser partilhados os bens e dívidas adquiridos entre 18/02/2017 (casamento) até 31/07/2021 (separação de fato).
Constato que se adotou o regime de comunhão parcial de bens.
Destaco que os artigos 1.658, 1.659 e 1.660, todos do Código Civil de 2002, descrevem os bens sujeitos à partilha na comunhão parcial.
Segundo o Código Civil, quando aplicável o regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (artigo 1.658), excetuando-se, porém, os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os adquiridos individualmente – por exemplo, mediante doação (artigo 1.659).
Já o artigo 1.660 do CC/02 estabelece que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de uma das partes, e os que forem adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
Em regra, o regime da comunhão parcial de bens conduz à comunicabilidade dos adquiridos onerosamente na constância do casamento, ficando excluídos da comunhão aqueles que cada cônjuge possuía ao tempo do casamento, ou os que lhe sobrevierem na constância dele por doação, sucessão ou sub-rogação de bens particulares.
Ou seja, sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial de bens, todos as dívidas e bens adquiridos a título oneroso na constância da vida comum se comunicam e devem ser partilhados igualitariamente.
Pois bem.
Passo à análise quanto a partilha dos bens indicados na exordial.
DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA LAERCIO BARBALHO, 22, COMUNIDADE MONTE DAS OLIVEIRAS DO AURÁ, CEP: 67000-001, AURÁ, ANANINDEUA/PA, E DOS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA Quanto aos bens não há lastro probatório mínimo a demonstrar a posse/propriedade dos bens por alguma das partes.
Deste modo, incabível a partilha.
Isto porque a parte autora não juntou nenhum documento quanto aos mencionados bens que pudessem demonstrar a sua existência, bem como a sua propriedade e/ou posse.
Poderia a parte demandante ter acostado, no mínimo, contrato de compra e venda do bem, certidão do registro de imóveis, termo de cessão, bem como notas fiscais da aquisição dos bens móveis e etc., mas não o fez.
Colacionando os mencionados documentos, a parte requerente traria, no mínimo, indícios de que os bens foram adquiridos durante a constância do casamento.
Todavia, quedou-se inerte.
O demandante somente alegou, mas nada provou, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Não se pode olvidar que foi oportunizada a produção de provas em duas ocasiões, mas a parte autora quedou-se inerte.
Deste modo, apesar da parte autora afirmar que foram adquiridos os mencionados bens, não há qualquer comprovação de tais fatos, de modo que resta inviável a determinação de partilha do bem por mera indicação na exordial e sem que acostasse documentos aptos a demonstrar a propriedade/posse.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo, corroborando tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
CASAMENTO.
DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BENS CUJA EXISTÊNCIA E CONSEQUENTE PROPRIEDADE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-15, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/07/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*08-15 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 26/07/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2017) (grifei) DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENS IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - RECURSO PROVIDO. - Se a parte não apresenta as certidões de registro dos imóveis, não havendo prova quanto à propriedade do bem, mostra-se descabido o pedido de partilha dos respectivos bens. (TJ-MG - AC: 10418110033580001 Minas Novas, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) (grifei) Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos constam, confirmo a decisão do ID 99829566 e MANTENHO O JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO PROCEDENTE DO PEDIDO DE DIVÓRCIO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS PARA: I.
DEFERIR A GUARDA DAS CRIANÇAS S.I.D.S.X. e G.W.D.S.X., NA MODALIDADE COMPARTILHADA, COM FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA COM A MÃE, E O DIREITO DE CONVIVÊNCIA DO PAI será exercido sob os seguintes termos: em finais de semana alternados, podendo retirar os filhos às 18:00 da sexta e devolvendo às 20:00 do domingo; no Dia dos Pais os filhos permanecerão com o genitor; no Dia das Mães com a genitora; nas Festas Natalinas e Festas de Fim de Ano, dos anos pares, os filhos permanecerão com a mãe e, nos anos ímpares, os filhos passarão com o pai; no aniversário dos filhos, permanecerão um ano com o pai e no outro com a mãe; nas férias escolares, os filhos permanecerão a primeira quinzena de janeiro e julho com a mãe e a segunda quinzena com o pai; II.
CONDENAR O REQUERIDO CASSIO XAVIER TRINDADE A PRESTAR MENSALMENTE ALIMENTOS aos filhos S.I.D.S.X. e G.W.D.S.X., representados por sua genitora PATRICIA DA SILVA COSTA, NO VALOR DE 18% do salário mínimo vigente para cada filho, perfazendo o montante total de 36%, devendo ser depositado, até o dia 10 de cada mês, na conta bancária titular da genitora dos requerentes pela chave PIX: [email protected], tudo com esteio no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 5.478/68, c/c o art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
III.
REJEITAR a partilha do bem imóvel e dos bens móveis que guarnecem a residência; E assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO A QUALQUER FONTE PAGADORA DO REQUERIDO PARA QUE PROCEDA AO DESCONTO DOS ALIMENTOS ORA FIXADOS.
A PARTE AUTORA OU ADVOGADO HABILITADO FICAM AUTORIZADOS A ENCAMINHAR ESTE EXPEDIENTE PARA SEU DEVIDO CUMPRIMENTO.
Caso a requerente pretenda que o Juízo oficie a fonte pagadora, deverá informar sua conta no prazo de 05 (cinco) dias e expressamente requerer a expedição do ofício, que desde já defiro.
No que tange a partilha dos bens do casal elencado na inicial, esta sentença gera direito subjetivo inter partes não sendo título constitutivo de propriedade acaso ainda não existente.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data na assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
10/06/2024 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:59
Desentranhado o documento
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06/02/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CASSIO XAVIER TRINDADE em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 03:14
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA COSTA em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0822529-29.2022.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Casamento] REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA COSTA REQUERIDO: CASSIO XAVIER TRINDADE D E S P A C H O Vistos etc. 1.
DO PEDIDO EXECUTÍRIO DE ALIMENTOS Em ID Num. 100157756 a parte autora requereu cumprimento de decisão que fixou alimentos provisórios.
Quanto ao pedido executório , cumpre ressaltar que o artigo 531 do CPC dispõe que: Art. 531.
O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Assim, todas as técnicas executivas (prisão civil, desconto em folha, desconto em renda e expropriação, além de outras, cabíveis na cláusula aberta do art. 139, IV, CPC) são aplicáveis a quaisquer tipos de alimentos, provisórios (ou provisionais) ou definitivos.
A única diferença fica por conta do fato de que, para evitar tumulto processual, a efetivação de alimentos' provisórios ou fixados em sentença não transitada em julgado se realiza em autos apartados; já o cumprimento da decisão definitiva se faz nos próprios autos em proferida a sentença.
Diante do exposto, deverá a parte interessada promover o cumprimento da decisão que fixou alimentos provisórios em autos apartados e DETERMINO A EXCLUSÃO DA PETIÇÃO DE ID Num. 100157756, E SEUS ANEXOS, DOS PRESENTES AUTOS VIRTUAIS. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora e o requerido revel quedaram-se inertes.
Devem, portanto, arcar com os ônus processuais daí decorrentes.
Considerando que as partes não informaram provas que pretendem produzir, bem como não juntaram rol de testemunhas, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, podendo o feito ser julgado de forma antecipada.
Todavia, não podendo o juízo decidir, mesmo que estando o feito pronto para o seu julgamento, sem que se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, faculto a estas, o prazo de (05) cinco dias, para que, por seus representantes, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, inclusive suas testemunhas, desde que justifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Intimem-se as partes.
Ao Ministério Público para seu parecer conclusivo.
Por fim, conclusos.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
16/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:59
Confirmada a intimação eletrônica
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20/09/2023 14:36
Decorrido prazo de CASSIO XAVIER TRINDADE em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0822529-29.2022.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Casamento] REQUERENTE: Nome: PATRICIA DA SILVA COSTA Endereço: Rua Tancredo Neves, 93, APTO, BL 27, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-657 REQUERIDO (A): Nome: CASSIO XAVIER TRINDADE Endereço: RUA LAERCIO BARBALHO, 22, Comunidade Monte das Oliveiras do Aurá, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-071 [PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) (AUTORIDADE)] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Análise das questões processuais pendentes: DA REVELIA O requerido foi citado ID.
Num. 84994488 - Pág. 1 e ID.
Num. 85055012 - Pág. 1, e não apresentou contestação,conforme Certidão de ID Num. 88777832 - Pág. 1, motivo pelo qual O DECRETO REVEL, no entanto sem aplicar seus efeitos, visto que se trata de direitos indisponíveis.
II.
Do cabimento de decisão parcial de mérito.
Conforme esculpido no art. 356 do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrarem-se incontroversos. É o que ocorre no caso concreto.
Com efeito, não paira qualquer dúvida sobre a existência e validade do casamento, que está materialmente demonstrado pela Certidão de ID Num. 80380384 - Pág. 1 .
Considerando seu caráter de direito potestativo, o divórcio presume um casamento válido, o que poderia ser refutado na peça de defesa da parte ré.
Ademais, além da validade do casamento, em tese, seria possível alegar, inclusive, que o vínculo matrimonial já estivesse sob apreciação por outro juízo, que seria prevento, ou, até mesmo, já tenha sido dissolvido por decisão judicial de outra unidade judiciária.
Nenhuma dessas defesas processuais foi apresentada pelo requerido. É de rigor, portanto, o deferimento do pedido para julgar, imediatamente, este pedido.
Quanto ao nome que a divorcianda deverá a usar após o divórcio, verifico que esta requereu retorno ao seu nome de solteira, PATRICIA DA SILVA COSTA.
Por estes fundamentos, é que, com esteio no art. 226, §6º, da Constituição Federal, julgo antecipadamente o pedido para DECRETAR o divórcio do casal litigante CASSIO XAVIER TRINDADE E PATRICIA DA SILVA COSTA XAVIER, devendo a divorcianda retornar ao nome de solteira PATRICIA DA SILVA COSTA, e por corolário dissolvido resta o vínculo matrimonial.
Desde já, declaro a preclusão deste decisum, por não haver controvérsia das partes.
Expeça-se o necessário Mandado de Averbação para o Oficial de Registro do Cartório Competente.
Sem custas, visto que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita.
III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Fatos: 01. identificar qual das partes possui melhores condições de manter a guarda do menor sob sua responsabilidade, bem como a modalidade de guarda a ser estabelecida; 02.
A convivência do genitor com sua filha; 03. necessidade alimentar dos filhos do ex-casal e possibilidades de contribuição dos genitores.04.Existência de bens a partilhar.
Provas: Depoimento pessoal das partes e testemunhas, no máximo 03 (três) para cada parte, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC.
IV – Definição da distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; Sobre os fatos controvertidos estabelecidos, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do autor.
V.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Guarda.
Alimentos.
Regime de bens.
Partilha.
VI.
INTIMEM-SE as partes, por publicação e pela Defensoria Pública, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exaurido o prazo supra assinalado, CERTIFIQUE-SE e junte-se o que houver.
Após o prazo assinalado, acaso necessário, façam os autos com vistas ao Ministério Público.
Sem mais questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
02/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:17
Juntada de Informações
-
01/09/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:08
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
30/01/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 09:38
Juntada de Carta
-
18/01/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2022 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
30/11/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 21:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 12:41
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2022 12:41
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA DA SILVA COSTA - CPF: *17.***.*00-08 (REQUERENTE).
-
26/10/2022 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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