TJPA - 0801728-40.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 14:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2025 12:51 Juntada de decisão 
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                                            22/11/2023 12:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/11/2023 12:19 Juntada de Ofício 
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                                            21/11/2023 19:39 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            29/10/2023 19:12 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 08:58 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2023 08:58 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2023 11:33 Decorrido prazo de OLAIA LOPES DE LOYOLA em 05/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 11:33 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 01:15 Publicado Intimação em 06/10/2023. 
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                                            06/10/2023 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
 
 CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença.
 
 O Referido é verdade e dou fé.
 
 Fica o requerido intimado (a) a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo.
 
 Cametá, 4 de outubro de 2023 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara
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                                            04/10/2023 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 10:08 Expedição de Certidão. 
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                                            21/09/2023 01:35 Publicado Intimação em 21/09/2023. 
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                                            21/09/2023 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação Processo n.º 0801728-40.2023.8.14.0012 REQUERENTE: OLAIA LOPES DE LOYOLA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
 
 Contrato n.º 51-823293357/17 (R$ 3.825,41) SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato objeto da lide, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos O requerido desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar cópia do contrato firmado pelas partes (id 98736153) e o comprovante da transferência eletrônica do valor contratado para conta de titularidade da autora (id 98736155).
 
 Registra-se que, na decisão inicial, as partes foram expressamente advertidas de que, se restassem evidenciadas das circunstâncias dos autos qualquer ato que caracterizasse litigância de má-fé, haveria, de ofício, condenação ao pagamento de multa, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC.
 
 Contudo, atento à realidade social da Comarca, revejo o entendimento acerca da litigância de má-fé especificamente nesses casos, pois observamos que a maior parte das ações foi proposta por idosos analfabetos (ainda que funcionais), incapazes de compreender as minúcias das obrigações que assumiram, motivados, muitas vezes, pela necessidade de complementar a renda de suas famílias.
 
 Assim, eventual imprecisão na narrativa dos fatos – consistente na negativa de assinatura do contrato – não poderia ser considerada como tentativa da parte autora locupletar-se economicamente às expensas do réu, especialmente diante da possibilidade real de ser uma vítima das fraudes diariamente divulgadas nos noticiários.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de que a litigância de má-fé é caracterizada pela intenção dolosa do litigante em alterar a verdade com o propósito de induzir o juiz ao erro, devendo ser analisado o engano segundo o contexto em que está inserido, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé (REsp. 1.641.154).
 
 Ante o exposto, deixo de reconhecer a litigância de má-fé da parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
 
 José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            19/09/2023 12:30 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/09/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 13:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/08/2023 13:09 Conclusos para julgamento 
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                                            31/08/2023 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 01:36 Publicado Certidão em 30/08/2023. 
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                                            30/08/2023 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação C E R T I D Ã O 0801728-40.2023.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
 
 CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
 
 Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
 
 O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
 
 Cametá/PA, 28 de agosto de 2023 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara
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                                            28/08/2023 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 13:01 Expedição de Carta precatória. 
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                                            28/08/2023 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2023 12:02 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 16:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/07/2023 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 16:10 Concedida a gratuidade da justiça a OLAIA LOPES DE LOYOLA - CPF: *62.***.*08-20 (AUTOR). 
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                                            14/07/2023 16:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/07/2023 17:00 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            02/07/2023 16:59 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            02/07/2023 16:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/07/2023 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2023 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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