TJPA - 0869266-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 07:21
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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03/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LEA NELIA FARIAS DINIZ em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 06:53
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR PONTES DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 13:59
Entrega de Documento
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26/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:12
Homologada a Transação
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21/02/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2023 00:38
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0869266-44.2023.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido Id.104477404, contudo, considerando que o mandado fora expedido em setembro, concedo o prazo de 20 dias improrrogáveis para o cumprimento.
Comunique-se ao Oficial de Justiça responsável pela diligência.
Belém, 20 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 09:34
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
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19/11/2023 01:22
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2023 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2023 04:33
Decorrido prazo de LEA NELIA FARIAS DINIZ em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:23
Decorrido prazo de LEA NELIA FARIAS DINIZ em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869266-44.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA NELIA FARIAS DINIZ REU: MANOEL JUNIOR PONTES DE SOUZA Nome: MANOEL JUNIOR PONTES DE SOUZA Endereço: Rua dos Mundurucus, 453, Entre Rua de Breves e Bernardo Sayão, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico, em juízo de cognição sumária, que a obra realizada na unidade residencial do requerido apresenta risco potencial ao imóvel da parte, como se depreende dos documentos Id. 98781653, emitido pelo Corpo de Bombeiros, documento Id. 98781665 emitido pelo CREA/PA, havendo, inclusive, interdição administrativa, conforme documento Id. 98781675 - Pág. 1, Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da continuidade da obra no prédio vizinho e tendo em vista, que houve a desocupação do imóvel face o risco iminente de danos.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, para determinar que o requerido SUSPENDA no prazo de 24 (vinte e quatro) horas toda e qualquer obra realizada no prédio de localizado na Rua dos Mundurucus, 453 (entre Rua de Breves e Bernardo Sayão), bairro Jurunas, nesta cidade, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081615275953600000093201794 Procuracao Procuração 23081615275978100000093201796 Identificacao - Frente Documento de Identificação 23081615280002600000093201798 Identificacao- Verso Documento de Identificação 23081615280029400000093201799 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23081615280052800000093201800 CAD Unico Documento de Comprovação 23081615280088600000093201801 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 23081615280110300000093201814 Certidao do Corpo de Bombeiros - Desocupacao do Imovel Documento de Comprovação 23081615280146300000093201815 Contrato de Locacao I Documento de Comprovação 23081615280279600000093201817 Contrato de Locacao II Documento de Comprovação 23081615280314600000093201823 Denuncia CREA Documento de Comprovação 23081615280354200000093201824 Anotacao de Responsabilidade Tecnica - CREA Documento de Comprovação 23081615280378100000093201826 Testamento Particular I Documento de Comprovação 23081615280402300000093201828 Testamento Particular II Documento de Comprovação 23081615280425700000093203730 Placa de Licenciamento da Obra Documento de Comprovação 23081615280446800000093203733 Intedicao de Obra Documento de Comprovação 23081615280491100000093203734 Escritura Publica Documento de Comprovação 23081615280513500000093203744 Despacho Despacho 23082114171899400000093434981 Petição Petição 23090621322548000000094511890 Proposta de Servicos - Reforma Residencia Documento de Comprovação 23090621322585800000094511891 Certidão Certidão 23091111065336200000094597154 -
22/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a LEA NELIA FARIAS DINIZ - CPF: *77.***.*07-00 (AUTOR).
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22/09/2023 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0869266-44.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer o valor atribuído a causa no prazo de 15 (quinze) dias, considerando ter fixado de forma genérica, não sendo possível identificar a que se refere o montante indicado na exordial.
Belém/PA, 21 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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