TJPA - 0869353-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 08:51
Decorrido prazo de REYNALDO VEIGA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 08:51
Decorrido prazo de bernardo araujo da luz em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 11:44
Decorrido prazo de REYNALDO VEIGA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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02/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 13:13
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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01/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0869353-97.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
REYNALDO VEIGA DA SILVA, ingressou com a presente AÇÃO DE DANO INFECTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - C/C COM PEDIDO REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BERNARDO ARAUJO DA LUZ, todos qualificados nos autos.
As partes requereram a desistência da presente ação face à realização de acordo (ID. 105153467). É o breve relatório.
Decido.
No caso vertente, as partes informaram que compuseram extrajudicialmente, pugnando pela desistência da ação e da reconvenção, com a consequente extinção do feito (ID. 105153467).
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelas partes e JULGO EXTINTA a AÇÃO E RECONVENÇÃO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao requerido/reconvinte, nos termos do artigo 98 do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Sem custas.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 29 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/11/2023 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:38
Extinto o processo por desistência
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29/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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29/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0869353-97.2023.8.14.0301 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se houve acordo extrajudicial sobre a referida ação, sob pena de prosseguimento do feito.
Belém/PA, 27 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 11:36
Decorrido prazo de REYNALDO VEIGA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:36
Decorrido prazo de bernardo araujo da luz em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0869353-97.2023.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes para informar se possuem interesse na designação de audiência de conciliação no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 10 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:05
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 22:33
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0869353-97.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que se o autor alega que a origem do vazamento é do apartamento da cobertura, resta comprovada a legitimidade de seu proprietário para figurar no polo passivo da demanda.
A análise de se a origem das infiltrações é outra que não do apartamento do réu se confunde com o próprio mérito da demanda e deverá ser realizada em sede de sentença, após a completa instrução processual, em atenção à teoria da asserção 2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar da ausência de interesse de agir, posto que existem teses contrapostas do autor e do réu acerca da persistência dos vazamentos.
Desse modo, a referida analise se confunde com as próprias razões de mérito, razão pela qual aplico ao caso a teoria da asserção, devendo a questão ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda. 3.
DA PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA O referido pedido preliminar perdeu seu objeto, ante a Decisão do Agravo de Instrumento de Id.
X que deferiu o efeito suspensivo para sustar a perícia a ser realizada no imóvel do requerido, até a decisão final. 4.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO PELO REQUERIDO/RECONVINTE Respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte Requerida/Reconvinte traga aos autos documentos que comprovem hipossuficiência alegada que a impossibilitam de arcar com as custas processuais. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO Em relação a AÇÃO, entendo como incontroversa a seguinte questão fática: que as partes são verticalmente confinantes dos imóveis localizados no Edifício José Leal Martins (Avenida Nazaré, nº 491, bairro Nazaré, Belém/PA), apartamento nº 1904 e cobertura nº 02.
São fatos controvertidos: a) se as infiltrações e vazamentos verificados no imóvel do autor são originadas nas tubulações e infraestrutura do imóvel do réu; b) se o réu realizou reformas em seu apartamento com vistas a sanar as infiltrações e vazamentos ocorridos no imóvel do autor; c) se o requerido infringiu os direitos de vizinhança; d) se há nexo de causalidade entre a conduta/omissão do requerido e o dano sofrido pelo autor; e) se o autor sofreu danos morais.
Em relação a RECONVENÇÃO, entendo como fato controverso se o reconvinte sofreu danos morais.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa/reconvenção: a) regras atinentes ao direito de vizinhança; b) dano material, se configurado; c) existência de danos morais; d) obrigação do autor/reconvindo realizar investigação acerca da origem dos vazamentos; e) configuração ou não de litigância de má fé da parte autora/reconvinda. 6.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos referentes AÇÃO será adotada a teoria estática de distribuição de ônus da prova prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbindo ao requerente a prova das alegações.
Sobre os fatos controvertidos da RECONVENÇÃO, cabe a reconvinte a prova das alegações. 7.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A data da audiência de instrução e julgamento somente será designada após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 26 de outubro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 15:15
Decorrido prazo de REYNALDO VEIGA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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17/09/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 01:47
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869353-97.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REYNALDO VEIGA DA SILVA REU: BERNARDO ARAUJO DA LUZ Nome: bernardo araujo da luz Endereço: Avenida Nazaré, 491, Cobertura n 02, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico que a parte autora formulou dois pedidos de tutela de urgência, um de natureza cautelar (colheita da prova pericial liminarmente) e outro satisfativo (realização dos reparos para fazer cessar as infiltrações).
Pois bem.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro provas aptas a comprovar a probabilidade do direito alegado no tocante ao petitório cautelar de realização de perícia, notadamente os laudos e vistorias técnicas juntadas nos Ids num. 98826835 e 98830139, restando demonstrado, neste momento processual, que a necessidade de realização de perícia é premente, e poderá comprometer o resultado útil do processo, caso não deferida liminarmente.
Em relação ao pedido de natureza satisfativa, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo autor, mormente considerando que tal pedido está diretamente atrelado ao resultado da perícia que será realizada.
Ademais, verifico que o próprio autor colacionou conversas via whatsapp com o requerido (Id num. 98830140), onde é relatado que já foram efetuados diversos reparos no imóvel do réu.
De fato, a verificação da persistência dos vícios, da suficiência das obras já realizadas, bem como da responsabilidade do réu, demanda exame mais aprofundado da controvérsia, inclusive mediante a dilação probatória por meio de prova técnica e formação do contraditório.
A propósito: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer, objetivando a realização de reformas em muro.
Insurgência da ré contra decisão que deferiu o pleito de concessão da tutela antecipada, para determinar a pronta realização das obras necessárias a afastar o perigo de desmoronamento.
Requisitos do art. 300 do CPC ausentes.
Documento juntado à inicial para demonstrar o estado do muro que é antigo, produzido em 2020, não revelando o alegado risco iminente de ruína.
Muro, ademais, que já foi alterado após o laudo, sendo objeto de reformas realizada pela ré.
Suficiência dos reparos que envolve exame mais aprofundado, preferencialmente por meio de prova pericial.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20817320320228260000 SP 2081732-03.2022.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 19/07/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2022) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, para determinar que seja realizada a colheita de prova pericial liminarmente.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081702423363900000093244022 1- identidade Documento de Identificação 23081702423392800000093244023 2- comprovante de residencia Documento de Identificação 23081702423415200000093244024 3- Matrícula imóvel Documento de Comprovação 23081702423442300000093244025 4- infiltraçã Documento de Comprovação 23081702423494200000093244026 5- infiltraçã Documento de Comprovação 23081702423660900000093244027 6- infiltraçã Documento de Comprovação 23081702423830900000093244028 7- infiltraçã Documento de Comprovação 23081702423945800000093247029 8- Laudo pericial Documento de Comprovação 23081702424094500000093247030 9- Laudo de inspeção predial Documento de Comprovação 23081702424135800000093247031 10- contrato Edvaldo Documento de Comprovação 23081702424171100000093247032 11- comunicado edvaldo Documento de Comprovação 23081702424206600000093247033 12- Laudo eletricista Documento de Comprovação 23081702424266900000093247034 13- whatsapp Documento de Comprovação 23081702424302000000093247035 14- contrato reynaldo Documento de Comprovação 23081702424374900000093247036 15- procuração Procuração 23081702424468900000093247037 Despacho Despacho 23082114172236100000093434986 petição pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082409425494200000093701079 pgto custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082409425600900000093701081 Certidão Certidão 23082811272902200000093874769 -
06/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/08/2023 05:42
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0869353-97.2023.8.14.0301 DESPACHO A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência e nem documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada da documentação referida, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 21 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 02:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 02:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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