TJPA - 0804240-12.2023.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/04/2025 10:19
Baixa Definitiva
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MOISES ALVES RODRIGUES FILHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804240-12.2023.8.14.0039 APELANTE: MOISES ALVES RODRIGUES FILHO APELADO: MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
CONFLITO ENTRE PAI E FILHA.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU AMEAÇA CONFIGURADA.
DIREITO DE PASSAGEM E QUESTÕES PATRIMONIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Moisés Alves Rodrigues Filho contra sentença que revogou medidas protetivas anteriormente concedidas contra sua filha, Melina Rocha Rodrigues Araújo, sob o fundamento de que a controvérsia decorre de conflitos familiares e patrimoniais, sem configuração de violência doméstica ou ameaça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma única questão em discussão: verificar se a revogação das medidas protetivas foi adequada diante da inexistência de elementos que configurassem violência doméstica ou ameaça, considerando que a controvérsia se restringe a questões patrimoniais e de direito de passagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) protege mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, não sendo aplicável a meras desavenças familiares sem comprovação de agressões físicas, psicológicas ou ameaças reais. 4.
O relatório técnico juntado aos autos demonstra que os conflitos entre as partes decorrem de disputas patrimoniais e desentendimentos familiares, não havendo elementos que justifiquem a manutenção das medidas protetivas. 5.
A perturbação alegada pelo apelante refere-se à passagem da filha por área comum do condomínio para acesso ao seu próprio lote, o que configura questão possessória e patrimonial, sem relação com violência doméstica. 6.
O direito não é o meio adequado para restaurar relações familiares marcadas por conflitos interpessoais, sendo mais eficaz a mediação e o respeito mútuo para solução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Maria da Penha não se aplica a meros conflitos familiares sem demonstração de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. 2.
A revogação de medidas protetivas é cabível quando não há elementos probatórios que indiquem risco concreto à vítima, especialmente quando a controvérsia decorre de questões patrimoniais ou possessórias. 3.
A solução de conflitos familiares deve priorizar a mediação e o respeito mútuo, evitando a judicialização desnecessária de desavenças interpessoais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, HC nº 1401915-36.2016.8.12.0000, Rel.
Des.
Manoel Mendes Carli, 1ª Câmara Criminal, julgado em 05/04/2016.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0804240-12.2023.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS / PA APELANTE: MOISES ALVES RODRIGUES FILHO ADVOGADO: JOSÉ WILSON ALVES DE L.
SILVA – OAB/PA 26738 APELADA: MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO: MELINA ROCHA RODRIGUES ARAÚJO – OAB/PA 18.208 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Ação: de medidas protetivas de urgência requeridas por MOISES ALVES RODRIGUES FILHO em desfavor de MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO sua própria filha, ao argumento de perturbação psicológica e social.
Sentença: de revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, pois para além de a discussão se restringir a conflitos familiares de cunho social, houve, contra MOISES ALVES RODRIGUES FILHO o deferimento de medidas protetivas para proteção da filha (a mesma dita suposta agressora).
Recurso: de apelação cível por MOISES ALVES RODRIGUES FILHO ao argumento de que persistem os fatos que ensejam a medida protetiva, mormente a perturbação da tranquilidade causada pela filha MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO, ao buscar transitar pelo condomínio de lotes da família.
Levante manejado em: 07 de maio de 2024.
Contrarrazões: postas ao ID. 20197220.
Autos conclusos ao gabinete em: 26 de junho de 2024. É o relatório.
Sem redação final.
Inclua-se o feito na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0804240-12.2023.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS / PA APELANTE: MOISES ALVES RODRIGUES FILHO ADVOGADO: JOSÉ WILSON ALVES DE L.
SILVA – OAB/PA 26738 APELADA: MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO: MELINA ROCHA RODRIGUES ARAÚJO – OAB/PA 18.208 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Dado o preenchimento dos pressupostos recursais, conheço do recurso.
Muito bem.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto de sentença que revogou medidas protetivas concedidas a um pai, em detrimento de sua própria filha.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Eminentes pares, a família não pode ser vista como um local de desafeto.
Muito pelo contrário, família é lugar de autorrealização, de compartilhamento de afeto, de amor, de respeito e de mútua assistência, inclusive entre pais e filhos! Esta relatora não é refratária que a família possa ter algum conflito em seu seio, contudo, em muitos casos, não será o judiciário – por meio de uma decisão – que trará a paz almejada.
Digo isso pois, do que se colhe, dos autos, a “perturbação da tranquilidade” que enseja a resistência tanto de MOISES ALVES RODRIGUES FILHO quanto de sua atual esposa, contra seu próprio sangue, se assenta no pretenso incômodo com a passagem da filha, na entrada comum, para chegar ao seu lote no referido condomínio.
O próprio relatório de caso juntado ao ID. 20197196, destacou a natureza do conflito: “(...) O estudo apontou segundo relatos e observações, que desde o encerramento da união conjugal do Sr.
Moisés com a mãe da requerida, há um histórico de conflitos envolvendo a Sra.
Melina e o pai.
Observou-se que houve períodos de aparente harmonia ao longo da relação parental entre as partes, no entanto, evidenciou-se que questões materiais e financeiras sempre estiveram presentes como elementos motivadores de desavenças, todavia, não foi observado com base nos relatos abandono material por parte do requerente.
No que se refere à requerida, atribuiu os conflitos, não apenas à conduta do pai, mas sobretudo, à influência da atual esposa do Sr.
Moisés, culpabilizando a madrasta, alegando manipulação por parte dela.
A requerida se apresentou visivelmente emocionada.
Quanto ao Sr.
Moisés, demonstrou-se lúcido e coerente, indicando incômodo com as consequências das atitudes da filha, sobretudo por “atingir” (sic) segundo alegações dele, pessoas de sua família (atual esposa e filhos). (...)” A Lei Maria da Penha, ademais, não tutela simples desavenças familiares, mas efetiva violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral praticados contra a mulher no ambiente doméstico (art. 7º, da Lei 11.340/06). (TJ-MS - HC: 14019153620168120000 MS 1401915-36.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Manoel Mendes Carli, Data de Julgamento: 05/04/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/04/2016.
Destaquei) No caso em comento não há elementos processuais e de mérito (probabilidade e perigo) que sustentem conduta estatal acautelatória, inclusive quando tais conflitos, na verdade, advém de outros direitos como o de passagem, o de propriedade e de posse.
Lembrem-se as partes! Em muitos casos não é o direito que salvará a relação familiar, mas sim o respeito mútuo e a assistência recíproca com a mediação do conflito e o perdão recíproco.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença que revogou as medidas protetivas contra a filha, em favor do Pai, pela ausência dos elementos. É como voto.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 18/03/2025 -
19/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:41
Conhecido o recurso de MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO - CPF: *10.***.*52-34 (APELADO) e não-provido
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18/03/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/10/2024 21:22
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 08:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/06/2024 19:15
Declarada incompetência
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19/06/2024 08:49
Recebidos os autos
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19/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:49
Distribuído por sorteio
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0804240-12.2023.8.14.0039 Requerente: MOISES ALVES RODRIGUES FILHO Requerido: MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação cautelar de medida protetiva de urgência ajuizada por MOISES ALVES RODRIGUES FILHO em face de MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO, sua filha.
Alega o autor, em breve síntese, que vem sendo vítima de perseguição e perturbação à sua paz, causadas pela ré.
Além disso, relata a ocorrência de conflitos familiares e sustenta que isso vêm afetando sua saúde física e emocional.
Requereu a concessão de medida protetiva de urgência, com o objetivo de restringir o acesso e o contato da ré para que sejam impedidos de se aproximarem em, pelo menos, 200 metros.
Por fim, requereu também justiça gratuita, prioridade na tramitação e produção de provas.
Houve manifestação do Ministério Público favorável à aplicação da medida protetiva (ID 99513200).
A requerida apresentou contestação (ID 99676615) debatendo as alegações e requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir do autor, bem como requereu a não concessão da medida protetiva haja vista a inexistência de provas robustas que comprovem o alegado. É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme art. 71 do Estatuto do Idoso.
Diante da presunção de veracidade da alegação insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3°), somada a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §2°), DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Sabe-se que, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Assim, sobre pressuposto da probabilidade do direito e sua estrita ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior: "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão.
Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela.
Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto".
Ressalto que, além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do CPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Em análise perfunctória dos autos, constato a presença da probabilidade do direito invocado pela parte autora, devendo ser deferida a medida de urgência pleiteada pois o caso envolve direitos individuais de idoso, grupo vulnerável protegido constitucionalmente.
Cumpre salientar que o art. 230 da Constituição Federal dispõe que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
O art. 2º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), por sua vez, estabelece que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata aquela Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
O supramencionado estatuto elenca, em seu art. 43, as hipóteses - não taxativas - de cabimento de medidas protetivas em favor das pessoas idosas, senão vejamos: "Art. 43.
As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em razão de sua condição pessoal".
No caso em apreço, o autor, que é idoso e já possui saúde física debilitada, alega que a requerida vem lhe causando violação psíquica e moral.
Enfatizo que esta decisão não versa sobre direitos patrimoniais e/ou bens da família, e sim sobre a integridade psíquica do autor, garantindo assim, seu bem-estar.
Dessa forma, imperiosa a concessão de medidas protetivas de urgência.
Acerca do tema, o posicionamento da jurisprudência confirma a presente decisão: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ESTATUTO DO IDOSO.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE IDOSA.
ART. 43 DA LEI 10.471/2003.
DIREITO DA PESSOA IDOSA A UM ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL E CONDIÇÕES DE DIGNIDADE.
DEFERIMENTO. - Deve ser deferida medida protetiva em favor de idosa portadora de problemas cardíacos e que é vítima de violência psicológica por parte do filho e da nora, os quais com ela convivem e lhe dirigem ameaças e insultos constantes - Hipótese na qual, por cautela, os agravados devem ser retirados do segundo pavimento do imóvel onde a idosa reside e dela não se aproximarem por uma distância mínima de cem metros. (TJ-MG - AI: 10400150017186001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 15/03/2016, Data de Publicação: 28/03/2016).
HABEAS CORPUS - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM FAVOR DE VÍTIMA IDOSA, CONSISTENTES EM DISTANCIAMENTO DE 300 M DA VÍTIMA E PROIBIÇÃO DE QUALQUER CONTATO COM A IDOSA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A PROTEÇÃO INTEGRAL DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA VÍTIMA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2 E 3 DO ESTATUTO DO IDOSO - ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA PROTETIVA REFERENTE AO DISTANCIAMENTO FERE O DIREITO DE PROPRIEDADE DA PACIENTE, EIS QUE RESIDE NO MESMO TERRENO EM QUE A VÍTIMA - MAGISTRADO A QUO QUE APÓS A IMPETRAÇÃO DESTE WRIT READEQUOU A MEDIDA COM O FIM DE REDUZIR O DISTANCIAMENTO PARA 5 M - DECISÃO ADEQUADA - DIREITO DE PROPRIEDADE GARANTIDO – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0070327-51.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 15.12.2020) (TJ-PR - HC: 00703275120208160000 PR 0070327-51.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 15/12/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA PROTETIVA DE IDOSO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Autora, idosa, ingressou em Juízo buscando a concessão de medida protetiva em face de sua filha, narrando agressões verbais e psicológicas.
Demandada que se insurge contra o deferimento da liminar.
A Agravada registrou ocorrência em sede policial contra a Agravante em data próxima à da distribuição da Demanda, relatando episódios de agressões verbais.
Aplicação do artigo 10, § 3º do Estatuto do Idoso, segundo o qual “é dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor .”.
Conclui-se que a Recorrida, em um juízo de cognição sumária, encontra-se em situação de risco e de vulnerabilidade, o que justifica a concessão da medida protetiva em sede liminar, eis que presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Manutenção do decisum.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00825118920198190000, Relator: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)".
Ante o exposto, com fulcro no art. 19 da Lei nº 10.741/2003 e na obrigação de poder geral de cautela, CONCEDO as medidas protetivas pleiteadas pelo autor Moisés Alves Rodrigues Filho, para que sua filha, Melina Rocha Rodrigues Araújo, seja impedida de se aproximar em um raio de 200 metros, não podendo manter qualquer contato com o autor, seja por meio de telefone, e-mails ou qualquer outro tipo de mensagens e meios de comunicação, enquanto durar a medida protetiva.
Considerando as peculiaridades do caso, oficie-se o setor psicossocial para que elabore estudo social do caso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ciência do Ministério Público.
Intimem-se.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas, 10 de outubro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado e datado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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