TJPA - 0804240-12.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MOISES ALVES RODRIGUES FILHO em 28/04/2025 23:59.
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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19/04/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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14/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:21
Juntada de decisão
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19/06/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 18:05
Decorrido prazo de MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0804240-12.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pela parte Autora é tempestiva e que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 13 de maio de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
13/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 09:57
Decorrido prazo de MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 03:46
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804240-12.2023.8.14.0039 AUTOR: MOISES ALVES RODRIGUES FILHO REU: MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Cuida-se de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, com pedido liminar, ajuizada por MOISES ALVES RODRIGUES FILHO em face da filha, MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO.
Alega, em síntese, que diante da perseguição e perturbação à sua paz, causadas pela Requerida, sua filha, necessita de medidas protetivas judiciais.
Relata a ocorrência de conflitos familiares e sustenta que isso vêm afetando sua saúde física e emocional.
Por tais motivos requer a proibição de aproximação da Requerida, com relação ao Requerente e seus familiares (companheira, filho e enteada), a uma distância de 200 metros; bem como, de ter contato com o Requerente e seus familiares, seja por telefone, e-mails ou qualquer outro tipo de comunicação, sob pena de multa.
Requer, por fim, justiça gratuita e prioridade na tramitação.
Ao ID 99513200, parecer ministerial.
Ao ID 99676615, apresentação de contestação.
Alega, em síntese, que toda cizânia com o pai gira em torno do conflito com sua madrasta e a enteada do Requerente.
Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir ou a não concessão da medida protetiva por inexistência de prova.
Ao ID 101104978, deferida a Medida Protetiva de Urgência.
Ao ID 104817601, Relatório de Estudo Social.
Ao ID 107731987, Réplica à contestação.
Ao ID 111662027, Petição da Requerida pela revogação das medidas protetivas de urgência visto que a determinação de afastamento do ofendido, pai da Requerida, por mais de 200 (duzentos) metros, lhe traz prejuízos e ofensa ao direito de propriedade. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se infere dos autos, o ofendido representou pela imposição de medidas protetivas de urgência em face da Requerida (filha), em virtude de conflitos familiares, em especial com a companheira Sônia, sustentando que isso vem afetando sua saúde física e emocional.
Verifica-se da Petição e documentos coligidos pela Requerida ao ID 111662027 e seguintes, o relato no sentido de que, apesar do deferimento da Medida Protetiva ao ID 101104978, esta não se justifica, posto que possui 3 (três) propriedades no mesmo Condomínio, Chácara Cisne Negro, sendo duas delas a mais de 200 metros da propriedade do Requerente, porém, uma delas fica em distância menor que 100 metros.
Todavia, diante da ordem judicial que deferiu a medida protetiva em favor do Requerido, restou impedida de usufruir do direito de ir e vir de sua propriedade no referido Condomínio Rural denominado Chácara Cisne Negro.
Ademais, afirma que está construindo no local e necessita adentrar em suas propriedades.
Outrossim, a Requerida informa que na data de 19 de março do corrente ano, foi intimada da decisão judicial, que lhe concedeu medida protetiva requerida em desfavor de seu pai/Requerente, por fato ocorrido em 18 de março/2024.
Assim sendo, com suas razões, insurge-se a Requerida alegando, em síntese, que as medidas protetivas de urgência inviabilizam sua entrada e saída, direito de ir e vir, em suas propriedades, devendo reaver seu direito de locomoção, suscitando a revogação da referida decisão que concedeu a medida.
De fato, pai e filha, Requerente e Requerida, possuem propriedades próximas, mas distintas, no mesmo condomínio de chácaras, porém em terrenos diferentes, havendo em comum somente a entrada de acesso.
Logo, não há uma relação de coabitação que demande o afastamento a distância que impeça a Requerida de transitar em suas propriedades.
Deixa-se consignado que nenhuma medida restritiva pode servir de escudo para abuso do direito gerando danos a outrem, sejam eles econômicos ou sociais.
Dessa forma, não pode o processo se prestar como instrumento pessoal de vingança decorrente de relações humanas, em especial, questões familiares mal resolvidas, e isto se aplica a todas as partes e interessados nesta demanda que, inclusive, teve outros desdobramentos judiciais.
Todavia, muitas vezes, como no caso em tela, para garantir a liberdade de locomoção, afrontada direta ou indiretamente, total ou parcialmente, é necessário que haja a atuação do Judiciário.
Constata-se, no caso dos autos, que a imposição da medida protetiva de urgência inviabiliza a entrada e saída da Requerida às suas propriedades de modo que, o pedido de revogação é notoriamente cabível, até mesmo porque as consequências de eventual descumprimento das restrições podem gerar imposição de medidas mais gravosas.
Nesse sentido, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
JULGAMENTO DE MÉRITO SEM A OITIVA DO SUPOSTO AGRESSOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
ORDEM CONCEDIDA - Considerando que as restrições impostas ao paciente, ainda que indiretamente, refletem em sua liberdade de locomoção, já que eventual descumprimento pode acarretar a decretação de sua prisão preventiva, cabível o manejo de habeas corpus. (...). (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.18.120298-7/000, Relator (a): Des.(a) Renato Martins Jacob, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/2018, publicação da sumula em 10/12/2018) Ocorre que o Juízo com fulcro na legislação de regência, deferiu o pedido de aplicação de medida protetiva, em decisão devidamente fundamentada, e as manteve por vislumbrar a situação de risco vivenciada pelo suposto ofendido.
Frise-se que as medidas protetivas possuem natureza autônoma, cautelar, de caráter satisfativo, devendo por isso produzir efeitos enquanto perdurar uma situação de perigo, respeitados os princípios da necessidade e da razoabilidade.
Feitas tais considerações, e diante do documento de ID 111662033, denota-se que a vítima/Requerente, passou à posição de ofensor da Requerida e, também, encontra-se com sua liberdade de locomoção restringida.
Apesar de não desconsiderar a reprovabilidade das condutas imputadas aos ofensores/ofendidos, reciprocamente, não se extrai dos autos risco à integridade física dos mesmos.
Nesse cenário, por não restar evidenciado o risco atual e concreto à segurança dos envolvidos, pai e filha, entendo que a revogação das restrições é de rigor.
Em que pese Requerente e Requerida, compartilharem o mesmo Condomínio, possuem propriedades/lotes distintos, de modo que, enquanto perdurar a exaltação dos ânimos, devem manter a distância necessária, evitando-se qualquer tipo de contato, cautela que terá o condão de, por si só, resguardar a integridade física e psicológica dos envolvidos, sem violar o direito à propriedade/moradia assegurado constitucionalmente a ambos.
Vejamos a jurisprudência aplicada em caso semelhante: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
RESIDÊNCIAS CONTÍGUAS.
INVIABILIDADE DE COEXISTÊNCIA DA ORDEM DE AFASTAMENTO COM O DIREITO DE MORADIA DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RATIFICADA A LIMINAR E CONCEDIDA A ORDEM. - Constatando-se que a distância mínima de afastamento entre as partes torna impossível a permanência do paciente em sua própria residência, sem que isso implique em risco à sua liberdade de locomoção, faz-se necessário a revogação da medida como forma de conciliar a proteção das ofendidas e o direito à moradia do suposto agressor, mantendo-se as demais medidas estipuladas pelo magistrado singular. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.18.034739-5/000, Relator (a): Des.(a) Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/06/2018, publicação da sumula em 18/06/2018) Desse modo, as medidas protetivas de urgências previstas na Decisão de ID 101104978, se tornaram desproporcionais para o caso concreto e ofendem o direito à propriedade da suposta agressora, visto que não há relação de coabitação entre as partes, devendo ser afastadas.
Deixa-se consignado que, nada impede a formulação de novo pedido de medida protetiva, ou até mesmo de prisão, caso haja contato por qualquer meio, e se mostre necessário para resguardar a incolumidade física e psicológica da suposta vítima.
Assim sendo, não havendo relação de coabitação que justifique a manutenção das restrições, sua revogação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REVOGO as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA concedidas em Decisão de ID 101104978.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas diante do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, CPC).
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
11/04/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 23:23
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 21:26
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 21:26
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0804240-12.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 28 de novembro de 2023.
TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
29/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:02
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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23/11/2023 10:02
Juntada de Relatório
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23/11/2023 09:18
Desentranhado o documento
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23/11/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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16/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 02:24
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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16/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0804240-12.2023.8.14.0039 Requerente: MOISES ALVES RODRIGUES FILHO Requerido: MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação cautelar de medida protetiva de urgência ajuizada por MOISES ALVES RODRIGUES FILHO em face de MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO, sua filha.
Alega o autor, em breve síntese, que vem sendo vítima de perseguição e perturbação à sua paz, causadas pela ré.
Além disso, relata a ocorrência de conflitos familiares e sustenta que isso vêm afetando sua saúde física e emocional.
Requereu a concessão de medida protetiva de urgência, com o objetivo de restringir o acesso e o contato da ré para que sejam impedidos de se aproximarem em, pelo menos, 200 metros.
Por fim, requereu também justiça gratuita, prioridade na tramitação e produção de provas.
Houve manifestação do Ministério Público favorável à aplicação da medida protetiva (ID 99513200).
A requerida apresentou contestação (ID 99676615) debatendo as alegações e requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir do autor, bem como requereu a não concessão da medida protetiva haja vista a inexistência de provas robustas que comprovem o alegado. É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme art. 71 do Estatuto do Idoso.
Diante da presunção de veracidade da alegação insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3°), somada a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §2°), DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Sabe-se que, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Assim, sobre pressuposto da probabilidade do direito e sua estrita ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior: "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão.
Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela.
Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto".
Ressalto que, além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do CPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Em análise perfunctória dos autos, constato a presença da probabilidade do direito invocado pela parte autora, devendo ser deferida a medida de urgência pleiteada pois o caso envolve direitos individuais de idoso, grupo vulnerável protegido constitucionalmente.
Cumpre salientar que o art. 230 da Constituição Federal dispõe que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
O art. 2º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), por sua vez, estabelece que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata aquela Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
O supramencionado estatuto elenca, em seu art. 43, as hipóteses - não taxativas - de cabimento de medidas protetivas em favor das pessoas idosas, senão vejamos: "Art. 43.
As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em razão de sua condição pessoal".
No caso em apreço, o autor, que é idoso e já possui saúde física debilitada, alega que a requerida vem lhe causando violação psíquica e moral.
Enfatizo que esta decisão não versa sobre direitos patrimoniais e/ou bens da família, e sim sobre a integridade psíquica do autor, garantindo assim, seu bem-estar.
Dessa forma, imperiosa a concessão de medidas protetivas de urgência.
Acerca do tema, o posicionamento da jurisprudência confirma a presente decisão: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ESTATUTO DO IDOSO.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE IDOSA.
ART. 43 DA LEI 10.471/2003.
DIREITO DA PESSOA IDOSA A UM ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL E CONDIÇÕES DE DIGNIDADE.
DEFERIMENTO. - Deve ser deferida medida protetiva em favor de idosa portadora de problemas cardíacos e que é vítima de violência psicológica por parte do filho e da nora, os quais com ela convivem e lhe dirigem ameaças e insultos constantes - Hipótese na qual, por cautela, os agravados devem ser retirados do segundo pavimento do imóvel onde a idosa reside e dela não se aproximarem por uma distância mínima de cem metros. (TJ-MG - AI: 10400150017186001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 15/03/2016, Data de Publicação: 28/03/2016).
HABEAS CORPUS - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM FAVOR DE VÍTIMA IDOSA, CONSISTENTES EM DISTANCIAMENTO DE 300 M DA VÍTIMA E PROIBIÇÃO DE QUALQUER CONTATO COM A IDOSA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A PROTEÇÃO INTEGRAL DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA VÍTIMA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2 E 3 DO ESTATUTO DO IDOSO - ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA PROTETIVA REFERENTE AO DISTANCIAMENTO FERE O DIREITO DE PROPRIEDADE DA PACIENTE, EIS QUE RESIDE NO MESMO TERRENO EM QUE A VÍTIMA - MAGISTRADO A QUO QUE APÓS A IMPETRAÇÃO DESTE WRIT READEQUOU A MEDIDA COM O FIM DE REDUZIR O DISTANCIAMENTO PARA 5 M - DECISÃO ADEQUADA - DIREITO DE PROPRIEDADE GARANTIDO – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0070327-51.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 15.12.2020) (TJ-PR - HC: 00703275120208160000 PR 0070327-51.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 15/12/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA PROTETIVA DE IDOSO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Autora, idosa, ingressou em Juízo buscando a concessão de medida protetiva em face de sua filha, narrando agressões verbais e psicológicas.
Demandada que se insurge contra o deferimento da liminar.
A Agravada registrou ocorrência em sede policial contra a Agravante em data próxima à da distribuição da Demanda, relatando episódios de agressões verbais.
Aplicação do artigo 10, § 3º do Estatuto do Idoso, segundo o qual “é dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor .”.
Conclui-se que a Recorrida, em um juízo de cognição sumária, encontra-se em situação de risco e de vulnerabilidade, o que justifica a concessão da medida protetiva em sede liminar, eis que presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Manutenção do decisum.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00825118920198190000, Relator: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)".
Ante o exposto, com fulcro no art. 19 da Lei nº 10.741/2003 e na obrigação de poder geral de cautela, CONCEDO as medidas protetivas pleiteadas pelo autor Moisés Alves Rodrigues Filho, para que sua filha, Melina Rocha Rodrigues Araújo, seja impedida de se aproximar em um raio de 200 metros, não podendo manter qualquer contato com o autor, seja por meio de telefone, e-mails ou qualquer outro tipo de mensagens e meios de comunicação, enquanto durar a medida protetiva.
Considerando as peculiaridades do caso, oficie-se o setor psicossocial para que elabore estudo social do caso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ciência do Ministério Público.
Intimem-se.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas, 10 de outubro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado e datado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
10/10/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 13:35
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 08:19
Conclusos para decisão
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29/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 10:00
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804240-12.2023.8.14.0039 DESPACHO Considerando a medida requerida e a função protetiva do Parquet, ao Ministério Público para que, no prazo legalmente determinado, se manifeste e/ou requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Paragominas, 24 de agosto de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
25/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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