TJPA - 0808986-40.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:36
Baixa Definitiva
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15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808986-40.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: VANIA DE CÁSSIA SOUZA DA SILVA COSTA ADVOGADO: MATEUS GOMES MARTINS COELHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: BANCO SANTANDER S.A AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANIA DE CÁSSIA SOUZA DA SILVA COSTA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamentos) com Pedido de Tutela de Urgência proposta em face de BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER S.A e BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Assim, e em respeito ao princípio da adstrição, tendo a requerente dirigido a todos os réus o mesmo pedido, não vejo como se possa impor a todos eles a observância do preceito, conforme estabelecido.
Ante o exposto, considerando a ausência de prova inequívoca das alegações, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada”.
Alega que se encontra em situação insustentável, necessitando repactuar suas obrigações para conseguir viver com dignidade e com seu nome limpo, podendo retornar a participar do mercado de consumo.
Aduz que a Lei do Superendividamento foi incorporado ao CDC para estabelecer normas que buscam a proteção do consumidor, conforme disposto no Art.54-A, §1º.
Informa que o perigo de dano é evidente quando observado que os encargos financeiros mensais correspondem à mais de 84% (oitenta e quatro por cento) de sua renda líquida.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Houve contrarrazões. É o relatório.
DECIDO Em pesquisa ao sistema PJE, verifico nos autos que o processo principal já foi sentenciado no juízo de origem, o que implica a perda superveniente do objeto do presente agravo.
Tal circunstância decorre do fato de que, com a prolação de sentença definitiva, eventuais questões relativas à fase anterior do processo — como a que trata este agravo — perdem sua relevância, uma vez que o julgamento do mérito no juízo singular encerra as discussões trazidas no presente recurso.
Sobre a questão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PROCESSO SENTENCIADO NA ORIGEM - CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. - De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento. - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-AM - AI: 40048533520198040000 AM 4004853-35.2019.8.04.0000, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 31/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021) Nesse sentido, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, confere ao relator o poder de, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso, quando este se tornar prejudicado, como é o caso, diante da superveniência de sentença no processo principal, conforme verifica-se o dispositivo legal: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, em razão da perda de seu objeto, ante a prolação de sentença nos autos principais.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Após, proceda a baixa do acervo desta desembargadora.
Belém, de de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
21/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 09:40
Prejudicado o recurso
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09/10/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2023 00:08
Decorrido prazo de VANIA DE CASSIA SOUZA DA SILVA COSTA em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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23/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808986-40.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: VANIA DE CÁSSIA SOUZA DA SILVA COSTA ADVOGADO: MATEUS GOMES MARTINS COELHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: BANCO SANTANDER S.A AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANIA DE CÁSSIA SOUZA DA SILVA COSTA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamentos) com Pedido de Tutela de Urgência proposta em face de BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER S.A e BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Assim, e em respeito ao princípio da adstrição, tendo a requerente dirigido a todos os réus o mesmo pedido, não vejo como se possa impor a todos eles a observância do preceito, conforme estabelecido.
Ante o exposto, considerando a ausência de prova inequívoca das alegações, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada”.
Alega que se encontra em situação insustentável, necessitando repactuar suas obrigações para conseguir viver com dignidade e com seu nome limpo, podendo retornar a participar do mercado de consumo.
Aduz que a Lei do Superendividamento foi incorporado ao CDC para estabelecer normas que buscam a proteção do consumidor, conforme disposto no Art.54-A, §1º.
Informa que o perigo de dano é evidente quando observado que os encargos financeiros mensais correspondem à mais de 84% (oitenta e quatro por cento) de sua renda líquida.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, não ter a agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Primeiramente, presumo que quando da assinatura de cada contrato, a parte agravante tinha ciência do valor mensal fixo que estava assumindo com o empréstimo, de modo que não seria razoável suspender liminarmente o valor pactuado na avença, com vistas a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Além do mais, não podem os bancos/agravados serem prejudicados pela desídia da parte agravada que saiu contratando créditos com várias instituições de maneira irresponsável.
Importante ressaltar, que a agravante desfrutou de todos os benefícios realizados, pretendo agora se esquivar de uma obrigação assumida por livre e espontânea vontade.
Deste modo, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/08/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
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04/06/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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