TJPA - 0813175-61.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 14:35
Baixa Definitiva
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19/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 18/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MAX NEY DO ROSARIO CABRAL em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº PJE 0813175-61.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MAX NEY DO ROSARIO CABRAL RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis que, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DA ATO ADMINISTRATIVO (Proc. nº 0801636-51.2023.8.14.0048) deferiu o pedido de tutela de urgência.
Historiando os fatos, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL ajuizou a ação supramencionada, na qual narrou que no dia 05/11/2021 por volta de 19:30 horas, o ora requerente, com sua esposa, e um primo da esposa com a namorada acessou a via particular do loteamento Vale do Sal para ir até a casa de um amigo, quando foi abordado indevidamente e com abuso de autoridade por agentes do DETRAN, que estavam em fiscalização na PA 444 e queriam que o requerente, condutor do veículo, se submetesse ao teste do bafômetro, no que foi negado, não porque estivesse alcoolizado, mas por entender que aquela abordagem era indevida, haja vista que fora feita em via alheia a “barreira” de fiscalização, numa via particular (via do loteamento Vale do Sal).
Conta que, posteriormente, recebeu uma notificação de autuação de infração de trânsito emitida pelo órgão de trânsito Reclamado, n° 00479473, a qual trouxe, em seu bojo, uma suposta infração ao art. 277, da Lei nº 9.503/97 (CTB), referente ao Auto de Infração nº TL00772284.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência, para suspender a cobrança da multa até decisão final e determinar que o DETRAN emita novo boleto de licenciamento anual do veículo do Reclamante sem a multa questionada (Ano 2023).
O feito seguiu seu regular processamento, até a decisão que deferiu a tutela requerida, nos seguintes termos: “(...) Processe-se o feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009).
Como é cediço, para fins de concessão do pedido de tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos elencados no caput do art. 300 do CPC/15, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, verifico a verossimilhança da narrativa autoral, isto porque o reclamante instruiu a petição inicial com documentos que comprovam a probabilidade do direito alegado, dentre eles, o boleto de licenciamento anexado aos autos virtuais (id n. 96094844), que comprova a cobrança pelo reclamado da multa questionada administrativamente pelo reclamante no valor de R$ 3.212, 32 (três mil, duzentos e doze reais e trinta e três centavos).
Sendo assim, em análise persecutória, considerando que o demandante ainda não tomou ciência da decisão do órgão competente em sede administrativa, constato a irregularidade da cobrança.
Destarte, flagrante também o perigo de dano, visto que a data limite para o pagamento do licenciamento do veículo é o dia 07 de julho de 2023, portanto, o indeferimento da medida liminar vindicada pelo postulante resultará em violações aos bens jurídicos do autor, os quais são assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro, bem como importará na restrição ao direito de ir e vir do reclamante.
Isto posto, com fundamento no caput do art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA indicado na inicial e, por conseguinte, determino que o requerido emita no prazo de 24h (vinte e quatro horas) novo boleto de licenciamento anual do veículo indicado na peça vestibular de propriedade do autor sem a cobrança da multa questionada nos presentes autos.
Em caso de descumprimento da presente decisão, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do reclamante.
Intime-se a parte ré da presente decisão, constando do mandado que este Juízo poderá considerar o descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação como atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 77, §1º, do CPC), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (parágrafo único do art. 297 c/c §3º do art. 536 e §3º do art. 538, todos do CPC).
Cite-se o réu, para contestar os pedidos autorais, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Consignese no mandado as advertências contidas no art. 344, caput, do CPC/15 (art. 6º da Lei n. 12.153/09).
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento n. 003/2009 da CJCI).” Inconformado, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ interpôs agravo de instrumento.
Em suas razões, o recorrente alega, primeiramente, a ausência de amparo legal para a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na referida comarca, citando a Resolução nº 18/2014-GP do TJE/PA, que estabelece a única vara de Juizado Especial de Fazenda Pública em funcionamento na Comarca da Capital, Belém.
A decisão, segundo o recorrente, contraria a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que exige a criação formal, por lei, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a adoção do rito sumaríssimo.
O recorrente também aponta a nulidade da citação, mencionando que o prazo concedido para manifestação foi inadequado, configurando violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Por fim, questiona a decretação de segredo de justiça na tramitação do processo, realizada sem pedido das partes e sem justificativa plausível.
Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para desconstituir, em definitivo, a decisão agravada, em especial quanto a designação de rito inaplicável ao caso; da nulidade da citação e da decretação imprópria de segredo de justiça, ante a sua ausência de fundamentação quanto ao rito.
De acordo com a decisão de id n° 15844689, destaquei que, em que pese o agravante requerer o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, verifiquei que este não trouxe, em momento algum da sua peça recursal, qualquer fundamentação demonstrando que preenche os requisitos autorizadores para a concessão da medida.
Na sequência, MAX NEY DO ROSARIO CABRAL apresentou contrarrazões (id n° 16256858), na qual suscitou preliminar de incompetência absoluta, e requereu a remessa dos autos às Turmas Recursal do Juizado Especial.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o Ilustre Procurador de Justiça exarou parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Agravo de Instrumento interposto e pela remessa do mesmo às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o relatório.
Decido monocraticamente. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito deste E.
Tribunal, em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade processuais, passo a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII do RI/TJPA.
Da adoção de rito da lei Nº 12.153/2009 na Vara Única da Comarca de Salinópolis.
No caso, o agravante contesta o processamento do feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/2009), alegando ser de inapropriada aplicação na espécie.
No que tange aos Juizados Especiais, extrai-se da conjugação do art. 3º, § 2º c/c art. 8º, “caput”, da Lei nº 9.099/1995, que não poderão ser processadas sob o rito dos Juizados Especiais as causas de interesse da Fazenda Pública e, também, não poderão ser partes as pessoas jurídicas de direito público, conforme pode-se aferir da leitura dos referidos dispositivos, vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Afora isso, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito da Justiça Estadual, adotou um critério objetivo para a fixação de competência absoluta, incluindo as causas que envolvam a Fazenda Pública, nos moldes do art. 2º, in verbis: “Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1o.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) §4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Resolução nº 18/2014, de 26.03.2014, criou o Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
Até então, ainda não foi criado e instalado referido juizado na Comarca de Salinópolis, fato que torna incabível a adoção do rito sumaríssimo pelo juízo agravado.
Urge esclarecer, por necessário, que aos juízos das comarcas do interior, enquanto não criado o Juizado Especial da Fazenda Pública, resta incabível a adoção do rito sumaríssimo a que se encontra vinculado referido Juizado, devendo, portanto, no caso, ser adotado o rito ordinário para o processamento e julgamento da ação intentada.
Essa é a linha de entendimento seguida por esta Corte em casos semelhantes, “verbis”: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE RECEBEU A AÇÃO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELOS ARTS. 3º, §2º E 8º, "CAPUT", DA LEI N.º 9.099/1995 E, TAMBÉM, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE LEI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (TJ-PA 0801238-25.2021.8.14.0000 Relator: Roberto Gonçalves de Moura- Desembargador.
Decisão monocrática no disposto no art. 133 do Regimento Interno.
Data: 10/05/2022 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
REJEITADA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA 0814842-53.2021.8.14.0000 Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO- Desembargador.
Decisão monocrática no disposto no art. 133 do Regimento Interno.
Data: 29/04/2022 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A ADOÇÃO DO RITO SUMARISSÍMO NAS VARAS COMUNS, COM COMPETÊNCIA PARA OS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, NA AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE LEI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA QUE A AÇÃO SEJA PROCESSADA NO RITO ORDINÁRIO.
A criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública haveria de se efetivar por meio de legislação infraconstitucional, de iniciativa da União, no caso do Distrito Federal e Territórios, e de lei estadual, no caso dos Estados.
In casu, constata-se que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, até o momento, está adstrita ao âmbito da Capital, não podendo o Juízo da Comarca de Conceição do Araguaia adotar rito sumaríssimo para processar e julgar o feito originário da presente demanda.
Recurso conhecido e provido.
Unânime. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0002204-82.2012.8.14.0017 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 2ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 21/05/2018 ) Em que pese que as varas cumulativas, como a da Comarca de Monte Alegre, possuírem competência para análise e julgamento de todas as questões afetas à Justiça Comum Estadual, excluindo-se da sua competência apenas a análise de questões de competência federal não incluídas na competência constitucional delegada.
Quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, caput é expresso no sentido de que “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”.
O Tribunal tem jurisprudência orientada que nos processos em que a Fazenda Pública seja parte a aplicação do rito sumaríssimo previsto na lei n. 9.099/95 depende de prévia instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito estadual, de acordo com referido na Lei nº 12.153/2009.
Assim, ao contrário do que pretende o agravado não há possibilidade de permitir a aplicação do rito da Lei nº 12.153/2009 e nem daquele previsto na Lei nº 9.099/95 ao presente feito, que está a tramitar perante o ofício cível desta Comarca, que não dispõe de Vara ou Anexo do Juizado Especial Cível ou da Fazenda Pública instalados.
Não existindo supedâneo legal (nem lei em sentido estrito, nem ato normativos interno deste e.
Tribunal) acerca de criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública além daquele existente da Capital, descabe a aplicação do rito sumaríssimo para o processamento e julgamento da ação proposta pelo recorrido contra o recorrente, sob pena de ofensa ao devido processo legal. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803498- 75.2021.8.14.0000, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, julg. 26/04/2021) Assim, não existindo supedâneo legal (nem lei em sentido estrito, nem ato normativos interno deste e.
Tribunal) acerca de criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública além daquele existente da Capital, descabe a aplicação do rito sumaríssimo para o processamento e julgamento da ação proposta pelo recorrido contra o recorrente, sob pena de ofensa ao devido processo legal, motivo pelo qual a determinação do prosseguimento do feito pelo rito comum é medida que se impõe.
Nulidade da citação Neste capítulo, o agravante alega que, conforme comprovado pelos espelhos de expedientes do processo de origem nº 0801636-51.2023.8.14.0048 (documento anexado), além de o Juízo ter recebido a manifestação em rito inadequado e concedido apenas 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública se manifestar, o prazo formalmente consignado no PJe foi de apenas 01 (um) dia, o que caracteriza evidente equívoco na decisão agravada e viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Neste caso, conforme mencionado anteriormente, o juízo a quo adotou procedimento não previsto no ordenamento jurídico.
Por essa razão, ao se dar prosseguimento pelo rito comum, deve ser reaberto o prazo de defesa, com a duração prevista pelo referido rito.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 133, XII, 'd', do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJPA), para determinar o prosseguimento do processo n. 0801636-51.2023.8.14.0048, orientado pelo rito comum, inclusive com a reabertura do prazo para defesa, concedendo-se prazo adequado, nos termos da lei." Belém (PA), 23 de agosto de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:04
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido
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23/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/02/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 12:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 27/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Compulsando os autos, em que pese o agravante requerer o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, verifico que este não trouxe, em momento algum da sua peça recursal, qualquer fundamentação demonstrando que preenche os requisitos autorizadores para a concessão da medida.
Em seu recurso, se limita a colacionar a decisão agravada e apontar duas questões no mérito recursal: a NECESSIDADE CORREÇÃO DO RITO PROCESSUAL e a NULIDADE DA CITAÇÃO, questões estas que serão analisadas no julgamento do mérito, após o contraditório.
Assim, em razão da impossibilidade de prever os limites que a decisão poderia adotar, eis que no presente agravo de instrumento não há pedido de efeito suspensivo e nem de antecipação de tutela no decorrer do recurso e considerando a vedação prevista no art. 9° do CPC/15[1], determino a intimação da parte agravada, nos moldes do art. 1.019 do CPC/15, para apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer.
Em seguida, retorne os autos para o julgamento do mérito.
Belém/PA, 30 de agosto de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. -
31/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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