TJPA - 0800317-14.2022.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:42
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 20:58
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 20:58
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:13
Decorrido prazo de JOSIEL FERREIRA DA ROSA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:40
Decorrido prazo de JOSIEL FERREIRA DA ROSA em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 02:26
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:26
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800317-14.2022.8.14.0200 AÇÃO DE ANULAÇÃO REQUERENTE: JOSIEL FERREIRA DA ROSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Na decisão interlocutória de id 99092170 (de 22/08/2023) foi saneado feito, fixados os pontos controvertidos, e determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas em audiência.
O requerido ESTADO DO PARÁ (id 99435565) e o Ministério Público (id 100704914) informaram que não possuíam interesse em produzir outras provas.
Porém, o autor requereu a juntada de documentos referentes à prova emprestada do processo criminal nº 0800053-19.2021.8.14.0010 (id 99563470).
Assim, não há qualquer pedido de prova oral pelas partes, apenas juntada de novos documentos.
Declaro precluso o direito das partes de requererem provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento.
Por existir apenas prova documental, declaro o julgamento antecipado do mérito, por não haver a necessidade de outros meios de prova, conforme art. 355, I, do CPC/15.
Quanto ao pedido do autor de juntada de novos documentos, referente à prova emprestada do processo criminal nº 0800053-19.2021.8.14.0010, deve ser garantido o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC/15.
Vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser necessária a autorização do Juízo criminal que produziu a prova, pois ambos os processos (civil e criminal) possuem um Juiz de Direito responsável por garantir a legalidade e o contraditório, diferentemente do que ocorre no processo administrativo que necessita de autorização judicial para utilizar prova emprestada penal: “STJ RECURSO ESPECIAL: REsp 1780715 SP 2018/0233406-0 Data de publicação: 30/03/2021 RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVA OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DECRETADA NO BOJO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA INVESTIGAR A PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (FENÔMENO DA SERENDIPIDADE).
DESCOBERTA DA PRÁTICA DE CRIME DE INJÚRIA RACIAL PELO INVESTIGADO CONTRA O DELEGADO DE POLÍCIA RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO, ORA RECORRIDO.
PROVA UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM QUEIXA-CRIME.
POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
IRRELEVÂNCIA.
INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E PENAL.
ARTS. 64 E 67, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 935 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
NORMA EXPRESSA DO ART. 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SIGILO PROCESSUAL MANTIDO PELO JUÍZO CÍVEL, EM OBEDIÊNCIA AO QUE DETERMINA A LEI 9.296 /1996 (LEI DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS).
CONDUTA REPROVÁVEL DO RÉU E ENSEJADORA DE GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.1.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na utilização das provas produzidas no âmbito criminal - degravação das conversas interceptadas e demais elementos colhidos no bojo da queixa-crime - na ação indenizatória subjacente, pois o ordenamento processual civil possibilita o uso da prova emprestada, além do que a interceptação telefônica observou todos os comandos da Lei 9.296 /1996, notadamente a manutenção do sigilo processual, que foi decretado pelo Juízo Cível. 4.2.
Além disso, ao contrário do que argumenta o recorrente, não há que se falar em ausência de autorização judicial para se utilizar a prova emprestada originada da interceptação telefônica, pois o magistrado que decretou a interceptação telefônica no bojo do inquérito policial foi o mesmo que julgou a queixa-crime e a ação de indenização correlatas, visto que a comarca é de Juízo único. 4.3.
Ademais, diferente do que ocorre no compartilhamento da prova emprestada no âmbito do processo administrativo, o qual se exige autorização do Juízo responsável pela produção da prova (Súmula n. 591 /STJ), no processo civil não se exige tal requisito, pois em ambos os feitos haverá um juiz responsável por averiguar a legalidade da prova e observar o contraditório, não se podendo olvidar que o art. 372 do CPC/2015 não exige autorização expressa do magistrado responsável pela produção da prova para que ela seja utilizada em outro processo.” (Grifei) Desse modo, INTIME-SE o requerido ESTADO DO PARÁ, através de sua procuradoria, para no prazo de 15 dias, com prazo em dobro, apresentar manifestação sobre os documentos novos de id 99563470.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para no prazo de 15 dias, com prazo em dobro, apresentar parecer final, manifestando-se sobre os documentos novos juntados pelo autor no id 99563470.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
29/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:50
Decorrido prazo de JOSIEL FERREIRA DA ROSA em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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25/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800317-14.2022.8.14.0200 AÇÃO DE ANULAÇÃO REQUERENTE: JOSIEL FERREIRA DA ROSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela decisão interlocutória de id 67412935 (de 25/06/2022) foi indeferida a tutela provisória de urgência, sendo determinada a citação da Fazenda Pública.
O ESTADO DO PARÁ apresentou a contestação no id 75035546 (em 19/08/2022), pugnando pela improcedência dos pedidos do autor.
Por sua vez, o Ministério Público concedeu parecer pela improcedência (id 78341771).
A parte requerente apresentou a réplica no id 88989534.
Afasto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, visto que foi aplicada a punição de licenciamento a bem da disciplina, não tendo o autor fonte de recursos financeiros para as despesas processuais.
Não havendo outras preliminares e não sendo o caso de outras providências preliminares, dou o feito por saneado.
Delimito as questões de fato e de direito: 1) a legalidade e nulidade do processo administrativo e da punição disciplinar; 2) a reintegração; 3) o pagamento retroativo de vencimentos, vantagens e direitos.
Para todos os itens é cabível a prova documental, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Já houve a possibilidade de produção de prova documental na petição inicial e contestação, ficando ressalvados os documentos novos ou inacessíveis à época (art. 435 do novo CPC).
Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade (legitimidade, veracidade).
Assim, cabe ao autor demonstrar a ilegalidade do ato administrativo, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
INTIMEM-SE ambas as partes, através do advogado e procuradoria, para depositarem o rol de testemunhas, sob pena de não serem ouvidas, conforme art. 357, §4º, do CPC/15, bem como para manifestarem interesse no depoimento pessoal da parte contrária.
Em caso de não haver manifestação das partes, será declarada a preclusão do direito de prova, sendo a audiência de instrução considerada desnecessária, passando este Juízo à prolação da sentença apenas com as provas constantes nos autos.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação sobre a produção de provas, por se tratar de suposta nulidade de ato administrativo, havendo interesse público, conforme art. 178, I, do CPC/15.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
22/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
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22/04/2023 21:38
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA COSTA em 12/04/2023 23:59.
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16/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 07:59
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 04:36
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA COSTA em 21/09/2022 23:59.
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24/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 06:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 12:06
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:25
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 05:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/04/2022 10:11.
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02/05/2022 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 16:01
Conclusos para decisão
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25/04/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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