TJPA - 0800591-38.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 08:52
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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17/09/2023 01:44
Decorrido prazo de EDUARDA DE FATIMA ESTUMANO FARIAS em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:11
Decorrido prazo de EDUARDA DE FATIMA ESTUMANO FARIAS em 12/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:16
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800591-38.2023.8.14.0104 REQUERENTE: EDUARDA DE FATIMA ESTUMANO FARIAS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID 89663201.
Ora, a intimação da autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado ((AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID 89663201 dentro do prazo estabelecido, conforme se verifica pela consulta ao Sistema PJE.
Observa-se, ainda, que foi requerida a dilação do prazo para cumprimento da determinação no mês de maio de 2023, como se vê no ID 92051144, não havendo necessidade de apreciação judicial para que a própria parte busque realizar as diligências necessárias, eis que já decorreu tempo suficiente para a obtenção dos documentos indicados pelo juízo, motivo pelo qual indefiro o pedido ora referenciado.
Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará no julgamento da Apelação Cível 0002598-83.2016.8.14.0006, de relatoria do Des.
Ricardo Ferreira Nunes, da 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 16/08/2022.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.1.Nos termos do parágrafo único do art.321 do CPC: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.No caso dos autos, a parte autora requereu a dilação de prazo para emendar a inicial e manteve-se inerte, o que ensejou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sentença mantida.3.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002598-83.2016.8.14.0006 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/08/2022) Ante o exposto, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:33
Indeferida a petição inicial
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23/08/2023 20:24
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 20:24
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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