TJPA - 0802068-79.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:28
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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06/03/2024 05:32
Decorrido prazo de RAILSON SOUSA DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 01:57
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802068-79.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 RÉUS: Nome: RAILSON SOUSA DA COSTA Endereço: Travessa das Flores, 31, Bom Jardim, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-462 SENTENÇA A Parte propôs a presente Ação, mas deixou de atender determinação judicial e abandonou o processo. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da Parte Autora, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que a Parte autora deixou de cumprir determinação judicial tão necessária para o prosseguimento do feito, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: "As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18)" Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015)." Enfim, o abandono da causa pela parte Autora demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Custas pela parte autora, que deu causa ao abandono.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 6 de fevereiro de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:22
Decorrido prazo de RAILSON SOUSA DA COSTA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/08/2023 10:09
Realizado cálculo de custas
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24/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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24/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802068-79.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 RÉUS: Nome: RAILSON SOUSA DA COSTA Endereço: Travessa das Flores, 31, Bom Jardim, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-462 DESPACHO Estando as custas intermediárias devidamente pagas, determino que sejam realizadas pesquisas junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para busca de novo(s) endereço(s) do promovido constantes de seus cadastros.
Após comprovação do pagamento das custas, voltem-me os autos conclusos para anexação das consultas.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Itaituba/PA, datado eletronicamente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
20/08/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 07:02
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 10:01
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/01/2023 12:27
Juntada de relatório de custas
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09/01/2023 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/01/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2022 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 14:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 07:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2022 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 17:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/07/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/07/2022 23:59.
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04/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 18:49
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 23:17
Conclusos para decisão
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31/05/2022 23:17
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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