TJPA - 0867873-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 03:49
Decorrido prazo de GEZIEL GOES DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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30/12/2024 03:49
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GEZIEL GOES DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:07
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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02/12/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº: 0867873-84.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por GEZIEL GOES DO NASCIMENTO em desfavor de VIVO S.A., com pedido de tutela, consistente na baixa da negativação de seu nome nos cadastros consumeristas.
Em síntese, relatou a parte autora que após ter tido frustrada a tentativa de fazer uma atualização e regularização de sua conta corrente no Banco NUBANK, descobriu que havia sido negativada pela requerida, por suposta dívida, no valor de R$ 203,03.
Alega que jamais firmou contrato de consumo dos serviços ofertados com empresa ré durante toda sua vida Amparada nestes argumentos, requereu tutela de urgência para compelir a promovida à obrigação de excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Ao final, postulou indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como a falta de interesse processual.
No mérito, alegou que não há comprovação de nenhuma cobrança ou negativação realizada pela empresa ré.
Argumentou, ainda, que a parte autora juntou prints do SERASA LIMPA NOME sem identificação do login ou conta.
Afirmou que procedeu consulta, tendo verificado que o autor se encontra sem qualquer restrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Defendeu não ter cometido nenhum ato ilícito.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Entendo que as preliminares se confundem com o mérito e com ele será analisado.
Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por envolver pessoa jurídica fornecedora de produtos mediante contraprestação (artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/909) e pessoa natural, usuária do serviço prestado, portanto, consumidora, conforme disposto no artigo 17 do referido diploma legal.
No entanto, registro que embora o caso se trate de demanda consumerista, a inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção à demonstração dos fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor.
As demandas judiciais de relação de consumo não comportam a inversão do ônus da prova como medida irrestrita, sendo necessário o lastro mínimo de verossimilhança.
Pois bem.
Funda-se o pleito autoral na análise dos danos morais decorrentes de suposta negativação indevida, que teria sido realizado pela ré, em seu desfavor do reclamante.
Todavia, analisando os autos, não constam elementos que evidenciem a existência de registro desabonador em nome da parte autora, uma vez que o reclamante não trouxe aos autos extrato de negativação que demonstrasse a efetiva restrição de seu nome e CPF, no SPC/SERASA.
O demandante se limitou a juntar prints de tela (ID 98499753 - Pág. 1) que não trazem quaisquer informações do devedor, não há informação do contrato a que se refere à dívida, bem como não consta a data da consulta.
Saliento que, hoje, o extrato de negativação completo, contendo todas as informações relativas à dívida e ao devedor, é facilmente obtido por qualquer cidadão, através do site/aplicativo do Serasa Consumidor.
Deste modo, conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova compete à parte autora no que tange os fatos constitutivos de sua pretensão e, à parte ré, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito vindicado.
Sobre o assunto, leciona Humberto Teodoro Júnior: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.”("Curso de Direito Processual Civil", V.
I, Forense, 22ª ed., p. 423).
No caso, o autor atribuiu à requerida a responsabilidade civil decorrente do suposto registro negativo em seu nome.
Contudo, não se desincumbiu de seu encargo probatório assinalado no artigo 373 do Código de Processo Civil, consistente em demonstrar a ocorrência dos fatos atrelados à reparação moral por ela pretendida.
Conforme dito, não consta dos autos documento comprobatório da efetiva inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito, o que se afigura imprescindível à demonstração da ocorrência do dano moral.
Dessa forma, não há falar em prática de ato ilícito por parte da instituição requerida, impondo-se a improcedência da presente demanda.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:26
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 09:02
Audiência Una realizada para 13/06/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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09/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0867873-84.2023.8.14.0301 Nome: GEZIEL GOES DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 869, APTO 303, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: VIVO S.A.
Endereço: Avenida Roque Petroni Júnior, 1464, Vila Gertrudes, Jardim das Acácias, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 13/06/2024 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por GEZIEL GOES DO NASCIMENTO em face de VIVO S.A, todos qualificados nos autos.
Requer a parte autora, em sede de tutela antecipada, que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, ao argumento de que se trata de débito relativo a contrato que desconhece. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando que não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada negativação.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
07/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:10
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos documentos pessoais e comprovante de residência em nome próprio e ATUAL, comprovando ser domiciliado(a) no endereço indicado na inicial; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
29/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
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11/08/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 17:04
Audiência Una designada para 13/06/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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