TJPA - 0805839-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:17
Baixa Definitiva
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16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de LAURA MAGALHAES LOBATO - ME em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:11
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805839-74.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES Advogado do(a) AGRAVADO: THIEGO FERREIRA DA SILVA - PA16908-A Advogados do(a) AGRAVADO: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR35463-A, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PA20365-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PA21415-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que revogou a denunciação da lide para a seguradora contratada pela agravante e oficina que realizou o reparo no veículo.
Aduz, em resumo, que necessário se faz a reforma da decisão por ter infringido regra processual que prevê a possibilidade da denunciação, bem como por ter modificado decisão que já se materializou e estabilizou no tempo, além de contrariar a celeridade e economia.
O efeito suspensivo foi concedido ao recurso.
Instadas a apresentar manifestação, ambas as agravadas pugnaram pelo provimento do agravo. É o breve relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
DO RECEBIMENTO O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), devidamente preparado, tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correto o decisum proferido em primeiro grau que revogou a denunciação da lide da seguradora e da oficina que consertou o automóvel do autor da demanda.
Entendo que a decisão merece reforma.
Inicialmente, ressalto que a decisão que revogou a denunciação quando já tinham as denunciadas apresentado contestação e depois do saneamento do feito, se mostra equivocada ou nada efetiva se for levado em consideração o tempo decorrido desde a concessão do pleito do réu.
Assim, entendo que a revogação da denunciação não poderia ter ocorrido no momento processual contemporâneo, eis que já ocorrera a estabilização processual da situação dos denunciados, de maneira que caberia ao juízo, no julgamento do feito, a condenação ou a não condenação solidária ou mesmo direta das denunciadas.
Jamais a sua exclusão do processo através de uma simples revogação da decisão anterior.
O argumento de que a agravante estaria transferindo a sua responsabilidade para terceiros, quando muito, serviria para embasar o indeferimento da condenação das denunciadas quando do julgamento do mérito do feito.
Precedentes do STJ.
A decisão por certo violou a segurança jurídica e a vedação da decisão surpresa, dentre outros princípios processuais como o da celeridade e economia.
Por seu turno, verifica-se o permissivo constante no art. 125, II, do CPC.
Por fim, lembro que ambos os agravados pugnaram pelo provimento do recurso, o que por certo deve ser levado em consideração por este Relator.
Ex positis, conheço do recurso e lhe dou PROVIMENTO para anular a decisão guerreada, devendo o feito prosseguir imediatamente até o seu julgamento, nos termos da fundamentação acima exposta.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
19/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:07
Conhecido o recurso de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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17/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 22:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/07/2021 11:35
Conclusos ao relator
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27/07/2021 00:02
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2021 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805839-74.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES ADVOGADO: TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO ADVOGADO: MAISA MESQUITA DE ALMEIDA ADVOGADO: ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA ADVOGADO: SOFIA FOGAROLLI VIEIRA AGRAVADO: RONALDO SERGIO PINTO BORGES ADVOGADO: THIEGO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: LAURA MAGALHAES LOBATO – ME ADVOGADO: JOSÉ WAGNER CAVALCANTE MUNIZ AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADO: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0807403-29.2019.814.0301), ajuizada em desfavor de RONALDO SERGIO PINTO BORGES, LAURA MAGALHAES LOBATO – ME, HDI SEGUROS S.A., em que o MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca desta Capital, revogou a decisão que deferiu intervenção de terceiros, nos termos da decisão de Id. 25655751.
Em suas razões, o Recorrente aduz que o juízo singular ao revogar a decisão que deferiu a denunciação à lide, viola gravemente um ato jurídico perfeito, vez que tal instituto está previsto em lei, bem como já havia sido aperfeiçoada aos autos.
Ressalta o agravante que houve o regular deferimento da denunciação, além das partes já terem se manifestado, apresentado defesa e documentos, indicação de questões de fatos e direitos, requerimento de provas, entre outros, ocorrendo assim a estabilização da demanda.
Assevera, ainda, que o ato praticado pelo juízo a quo vai contra o princípio constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada no que se refere a determinação de riscar todos os atos processuais praticados em decorrência do deferimento de intervenção de terceiros. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que estou acolhendo o pleito recursal, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao efeito suspensivo[1].
Ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito está demonstrada.
Neste sentido, são relevantes os fundamentos que demonstram a necessidade de ser mantida a intervenção de terceiros outrora deferida, garantindo o princípio constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no inciso LXXVIII[2] do art. 5º, da CF/88.
Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que a agravante terá mais prejuízos, bem como sofrerá ainda mais com a demora no ajuizamento de nova demanda, quando há previsão legal que autoriza a intervenção de terceiros em sede de contestação.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para sustar a decisão que revogou o provimento que deferiu a denunciação à lide, até ulterior posicionamento da Turma.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intimem-se os Agravados por meio de seus procuradores, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 30 de junho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva Do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
02/07/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 08:29
Juntada de Certidão
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01/07/2021 17:35
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2021 09:56
Conclusos ao relator
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29/06/2021 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2021 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2021 09:02
Conclusos para decisão
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25/06/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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