TJPA - 0805927-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 10:46
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de DHIAN CARLOS PASSOS BORGES em 20/08/2021 23:59.
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05/08/2021 15:41
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0805927-15.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: EMANUEL AUGUSTO DE MELO BATISTA PACIENTE: DHIAN CARLOS PASSOS BORGES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0803433-57.2021.8.14.0040 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO).
DESPACHO.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr.
Advogado Emanuel Augusto de Melo Batista, OAB-PA Nº 11.106, em favor de DHIAN CARLOS PASSOS BORGES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas-Pa.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 5522321), que o paciente sofreu contra si ação cautelar penal, cujo fim, em essência, fora o de se obterem medidas protetivas de urgência, em benefício de Annanda Wellen de Farias Gomes da Costa, sua esposa, após denúncia formalizada junto a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher-DEAM conforme Boletim de Ocorrência Policial n° 00092/2021.100094-6, cujo teor se destaca em ameaça psicológica, configurada popularmente como “ciúmes” sendo que a relatora destacou desde logo, que não desejava representar criminalmente, pelo crime de ameaça, requerendo medidas protetivas por aquele momento.
Informa, ainda, que a Autoridade Coatora, apenas com informações oriundas da Delegacia de Polícia decretou várias medidas protetivas, entre as medidas a suspensão de visitas à filha menor, que está sob a guarda da sua esposa, sem qualquer diligência averiguativa, marcação de audiência de justificação ou oitiva de equipe especializada em crise social/familiar.
Ressalta o Sr.
Advogado que a decisão sob ataque foi proferida em 16.04.2021, conforme ID 25635243, e, passados mais de 60 dias, sem que o coacto e sua filha menor possam ter contato, relacionamento familiar ou parental, repercute sobre o requerente a proibição ao seu direito constitucional de IR e VIR ao encontro de sua filha, negado pelo juízo constrangedor de forma arbitrária e em desconformidade com o artigo 22 da Lei Maria da Penha.
Alega, também, que por ter a decisão sido determinada em desacordo com a lei, não se mostra razoável, sendo que essa medida se perdura ao longo desse interregno de tempo, quando a lei exige requisito prévio para sua determinação.
Pesa-se, ainda, que o paciente se encontra impossibilitado de visitar seus filhos, o que torna a medida judicial prejudicial a esses, igualmente, e que as medidas foram estabelecidas em dose exacerbada.
Reporta, também, que o paciente é investigador de polícia civil, sendo-lhe ainda aplicadas as medidas protetivas de suspensão do direito de porte de arma de fogo e restrição ao direito de ir e vir.
Comunica, ainda, a exacerbação no tocante a imposição das medidas protetivas.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar e juntou documentos.
Em 06/07/2021, foi protocolizada pelo impetrante, petição requerendo a desistência da ação (Id. nº 5586264).
Pelo exposto, levando em conta a desistência do impetrante, homologo essa manifestação e determino que os autos sejam arquivados. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 02 de agosto de 2021.
DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado- Relator -
03/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 10:54
Extinto o processo por desistência
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02/08/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 15:28
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:11
Juntada de Informações
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02/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0805927-15.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: EMANUEL AUGUSTO DE MELO BATISTA, OAB-PA Nº 11.106.
PACIENTE: DHIAN CARLOS PASSOS BORGES.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA.
Processo originário nº 0803433-57.2021.8.14.0040.
RELATOR: Juiz Convocado Dr.
Altemar da Silva Paes.
DECISÃO.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr.
Advogado Emanuel Augusto de Melo Batista, OAB-PA Nº 11.106, em favor de DHIAN CARLOS PASSOS BORGES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas-Pa.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 5522321), que o paciente sofreu contra si ação cautelar penal, cujo fim, em essência, fora o de se obterem medidas protetivas de urgência, em benefício de Annanda Wellen de Farias Gomes da Costa, sua esposa, após denúncia formalizada junto a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher-DEAM conforme Boletim de Ocorrência Policial n° 00092/2021.100094-6, cujo teor se destaca em ameaça psicológica, configurada popularmente como “ciúmes” sendo que a relatora destacou desde logo, que não desejava representar criminalmente, pelo crime de ameaça, requerendo medidas protetivas por aquele momento.
Informa, ainda, que a Autoridade Coatora, apenas com informações oriundas da Delegacia de Polícia decretou várias medidas protetivas, entre as medidas a suspensão de visitas à filha menor, que está sob a guarda da sua esposa, sem qualquer diligência averiguativa, marcação de audiência de justificação ou oitiva de equipe especializada em crise social/familiar.
Ressalta o Sr.
Advogado que a decisão sob ataque foi proferida em 16.04.2021, conforme ID 25635243, e, passados mais de 60 dias, sem que o coacto e sua filha menor possam ter contato, relacionamento familiar ou parental, repercute sobre o requerente a proibição ao seu direito constitucional de IR e VIR ao encontro de sua filha, negado pelo juízo constrangedor de forma arbitrária e em desconformidade com o artigo 22 da Lei Maria da Penha.
Alega, também, que por ter a decisão sido determinada em desacordo com a lei, não se mostra razoável, sendo que essa medida se perdura ao longo desse interregno de tempo, quando a lei exige requisito prévio para sua determinação.
Pesa-se, ainda, que o paciente se encontra impossibilitado de visitar seus filhos, o que torna a medida judicial prejudicial a esses, igualmente, e que as medidas foram estabelecidas em dose exacerbada.
Reporta, também, que o paciente é investigador de polícia civil, sendo-lhe ainda aplicadas as medidas protetivas de suspensão do direito de porte de arma de fogo e restrição ao direito de ir e vir.
Comunica, ainda, a exacerbação no tocante a imposição das medidas protetivas.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a análise da medida liminar. 1.
O impetrante requer nas razões da Ação Mandamental a concessão da Medida Liminar, com a finalidade de revogar as medidas protetivas impostas ao paciente DHIAN CARLOS PASSOS BORGES.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Em juízo prefacial, anoto que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela, como pretendido.
Isso porque, a autoridade inquinada coatora, na decisão que determinou a aplicação das medidas protetivas, demonstrou e justificou a necessidade da concessão das medidas em favor da vítima (ID nº 5525355).
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 30 de junho de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
01/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:38
Juntada de Certidão
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01/07/2021 07:58
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2021 13:02
Conclusos para decisão
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30/06/2021 13:01
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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30/06/2021 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 09:34
Juntada de Outros documentos
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29/06/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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