TJPA - 0801929-85.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MELINA BERNARDINO DA SILVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia Avenida Marechal Rondon, s/n, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Número do Processo: 0801929-85.2021.8.14.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Autor: ROSANGELA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA e outros Advogados do(a) AUTOR: MIGUEL FERREIRA LIMA FILHO - PA30064, CLEBERSON SILVA FERREIRA - PA24983 Advogados do(a) AUTOR: MIGUEL FERREIRA LIMA FILHO - PA30064, CLEBERSON SILVA FERREIRA - PA24983 Advogado do(a) REQUERENTE: MIGUEL FERREIRA LIMA FILHO - PA30064 Advogado do(a) REQUERENTE: MIGUEL FERREIRA LIMA FILHO - PA30064 Advogado do(a) REQUERENTE: MIGUEL FERREIRA LIMA FILHO - PA30064 Réu: MELINA BERNARDINO DA SILVEIRA e outros Advogado do(a) REU: JOAO BATISTA ALVES MARTINS - PA5950 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO BATISTA ALVES MARTINS - PA5950 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) réu(ré), por meio de seu(sua) advogado(a), para apresentar as alegações finais, conforme orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
AL JARREAUX D CESARES VASCONCELOS DA SILVA BARBOSA Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
CONCEIçãO DO ARAGUAIA/PA, 13 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 12:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 11:00 Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
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20/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CRISTIANO CAWA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE OLIVEIRA NETO em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:53
Decorrido prazo de MELINA BERNARDINO DA SILVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801929-85.2021.8.14.0017 AUTOR: ROSANGELA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA e outros Nome: ROSANGELA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA Endereço: Fazenda Lagoinha, sn, Região da Alacilandia, zona rural, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Fazenda Lagoinha, sn, Região da Alacilandia, zona rural, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: MELINA BERNARDINO DA SILVEIRA e outros Nome: MELINA BERNARDINO DA SILVEIRA Endereço: Avenida Santos Dumont, 100, 99109-9772, Alacilandia, zona rural, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: CRISTIANO CAWA Endereço: Avenida Santos Dumont, 100, Conceição do Araguaia, Distrito de Alacilândia, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08.08.2024, às 11h00min, que será realizada por meio da plataforma digital Microsoft Teams.
Fixo o prazo de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas nos autos (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser no máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Intime-se o requerido.
Intime-se o autor.
Intimem-se os advogados constituídos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Link de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjZhNTU3NTgtNjEyMS00ODVjLTg3NDktYmJjYTc3NDU3MzE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2254dc2d54-1f50-4b91-ac83-25dc397bbe6c%22%7d Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória/mandado de busca e apreensão/edital, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
18/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 11:00 Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
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05/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:33
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:28
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE OLIVEIRA NETO em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:18
Decorrido prazo de CRISTIANO CAWA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:18
Decorrido prazo de MELINA BERNARDINO DA SILVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
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24/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2022 11:46
Conclusos para decisão
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28/05/2022 04:30
Decorrido prazo de CRISTIANO CAWA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:30
Decorrido prazo de MELINA BERNARDINO DA SILVEIRA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:30
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE OLIVEIRA NETO em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:30
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801929-85.2021.8.14.0017 AUTOR: ROSANGELA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA, JOAO MARCOS DE OLIVEIRA NETO REU: MELINA BERNARDINO DA SILVEIRA REQUERIDO: CRISTIANO CAWA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por ROSANGELA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA e JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA NETO, ambos qualificados nos autos, em face de MELINA BERNARDINO DA SILVEIRA e CRISTIANO CAWA.
Em apertada síntese, alegam os requerentes que são legítimas proprietários e senhores de parcela de uma terra rural, com área aproximada de 153,5000 ha – Cento e Cinquenta e três Hectares e Cinquenta Ares, aproximadamente 32 Alqueires, constituída pelos lotes 671 e 673, respectivamente matrícula nºs. 1.656 e 522, denominada Fazenda Lagoinha, localizada em Alacilândia, neste município de Conceição do Araguaia – PA.
Afirmam que a propriedade se encontra na família desde 25/04/1984, sendo que, em virtude do falecimento do Sr.
Antônio de Freitas, os herdeiros realizaram a venda da integralidade de suas cotas partes para os ora Requerentes.
Aduzem que na data de 05/02/2018 realizaram a venda de 2 (dois) alqueires aos Requeridos, mas que em meados de dezembro de 2020, por má-fé, eles teriam esbulhado parte de seu imóvel rural, utilizando indevidamente cerca de 8 (oito) alqueires de terra.
Alegam que somente tomaram conhecimento do suposto esbulho quando do georreferenciamento da propriedade, requisito para realização de financiamento perante o Banco.
Em virtude dos fatos narrados, pedem a concessão da liminar e a expedição de mandado de reintegração e desocupação do imóvel.
De forma subsidiária, mas ainda em sede liminar, postulam pela determinação de suspensão de qualquer exploração relativa à área objeto do litígio.
Com a inicial, os requerentes juntaram procuração e documentos.
A tutela liminar não foi deferida de pronto, razão pela qual foi designada audiência de justificação para o dia 02/05/2022, às 10h00min.
Realizada a audiência de justificação (Id n. 59772197), foi colhido o depoimento pessoal dos requerentes, bem como ouvido o senhor ALEX FLÁBIO DO CARMO BRITO na condição de informante do juízo.
Os requeridos se habilitaram nos autos e apresentaram contestação (Id n. 59741778), bem como documentos. É o breve relato do essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por ROSANGELA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA e JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA NETO em face de MELINA BERNARDINO DA SILVEIRA e CRISTIANO CAWA.
Ao dispor sobre os requisitos da liminar em reintegração de posse, prevê o art. 561 do Código de Processo Civil que: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em suma, o que se deve perquirir, para concessão da tutela liminar, é tão somente a presença dos requisitos autorizadores da medida, supramencionados.
Se a lei relaciona os requisitos a serem provados, a inicial só estará devidamente instruída se cada item estiver convenientemente demonstrado pelo autor, de modo que o juiz se convença da existência do “fumus boni iuris”.
Não se deve esquecer, todavia, que para obter a liminar é preciso demonstrar somente a plausibilidade do alegado.
Em outras palavras, o autor, na ação de manutenção e reintegração de posse, não precisa provar exaustivamente e de forma aprofundada a existência dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, na medida em que isto só será feito durante a instrução do processo.
Não obstante a desnecessidade de prova cabal acerca dos pressupostos legais, no caso sub examine a liminar deve ser indeferida.
Com efeito, verifica-se que os requerentes não se desincumbiram do ônus probatório que somente a eles competia, uma vez que, embora tenham demonstrado a propriedade da área rural por meio de documentos públicos, não lograram êxito ao demonstrar efetivo exercício de posse da área litigiosa.
Vale relembrar que a controvérsia instaurada nos autos se limita à posse, sendo irrelevante a existência de título de propriedade pelos requerentes, isso porque o ordenamento jurídico protege o bom possuidor, aquele que confere função social à propriedade.
Outrossim, não podemos deixar de salientar que o requerente JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA NETO, durante seu depoimento pessoal, apesar de ter alegado que somente tomou conhecimento do esbulho quando realizou o georreferenciamento da propriedade, confirmou que os requerentes passaram a desmatar e plantar soja na área a partir do ano de 2020, evidenciando que a data do esbulho alegada na inicial não condiz com a prova produzida em audiência.
Nesse quadrante, os requerentes não conseguiram reunir elementos suficientes para convencer o Juízo acerca da necessidade e cabimento da medida liminar.
Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Em virtude do litígio instaurado, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo, contudo, de ser designada audiência de conciliação caso ambas as partes assim manifestem.
Considerando que a parte requerida já apresentou contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua manifestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Auxiliando, conforme Portaria nº 543/2022-GP. -
03/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 13:56
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 12:39
Audiência Justificação realizada para 02/05/2022 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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02/05/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 19:55
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 19:53
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 02:41
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 02:41
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 02:41
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO N.: 0801929-85.2021.8.14.0017 RÉUS: MELINA BERNARDINO DA SILVEIRA e CRISTIANO CAWA AUTORES: ROSANGELA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA, JOAO MARCOS DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO POSSESSORIA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR no bojo da qual pretende o autor se ver liminarmente reintegrado na posse da parte do imóvel descrito na inicial, que aduz lhe pertencer e que estaria indevidamente sendo ocupada pelos requeridos, privando o Requerente de usar parte de sua propriedade rural.
Pugnou pela gratuidade da justiça, que foi indeferida.
Os Autores agravaram tendo o Juízo Ad Quem negado provimento ao recurso, porém, concedeu de ofício o parcelamento apenas das taxas judiciais em 5 (cinco) parcelas mensais, já devidamente quitadas.
Vieram-me os autos em conclusão.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora não demonstra de plano a alegada perda da posse dos 8 alqueires de terra, se limitando apenas a informar ao juízo que teve notícias do suposto esbulho quando da realização do georreferenciamento da propriedade, bem como que teria tentado um entendimento com os requeridos para que deixassem de ocupar parte de suas terras.
Por exemplo, não houve juntada de notificação extrajudicial dos requeridos, juntada de fotos, vídeos ou quaisquer outros registros que demonstrem de fato o alegado esbulho (colocação de cercas, utilização das terras pelo réu para criação de animais ou plantações etc).
Advirto a parte autora que, entre outros requisitos, para deferimento da tutela possessória, é necessária a demonstração fática da perda da posse outrora exercida pelo esbulhado (art. 561, IV, CPC).
Diante dessas constatações, e por entender que os requisitos do art. 561, CPC, não estão demonstrados de modo suficiente na Inicial, para efetivo entendimento e clarificação dos fatos, se faz necessária designação de audiência de justificação na forma do art. 562 do CPC, para que o autor justifique previamente o alegado e esclareça melhor a situação fática, podendo se valer de outras provas, inclusive a testemunhal, para demonstrar suas alegações.
Ante o exposto, nos termos do art. 562 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 02.05.2022, às 10:00h.
Cite-se o requerido via mandado e intime-se a parte autora via Dje para comparecimento à audiência de justificação acima designada, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados.
Todas as partes e advogados que irão participar da audiência devem informar e-mail e contato telefônico com código de área, no prazo até 2 (dois) dias antes da realização do ato.
As partes receberão nos e-mails indicados o convite com o link para acessarem a sala de audiências virtual (verificar caixa de spam/lixo eletrônico).
A parte que não tiver possibilidade de participar da audiência de forma remota (on-line), poderá comparecer pessoalmente ao fórum, na 1ª Vara de Conceição do Araguaia, para participação do ato.
Ressalte-se, desde logo, que a audiência será realizada dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o guia prático para audiências por videoconferência no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo – na plataforma Microsoft Teams, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação e intimação. À Secretaria para as providências necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Conceição do Araguaia (PA), 08 de abril de 2022.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto -
11/04/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:22
Audiência Justificação designada para 02/05/2022 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
08/04/2022 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/03/2022 11:56
Conclusos para decisão
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21/02/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/02/2022 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 10:34
Conclusos para decisão
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23/09/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/09/2021 10:35
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/09/2021 08:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/09/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 14:44
Conclusos para despacho
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16/09/2021 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/09/2021 13:08
Juntada de Decisão
-
10/09/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia DECISÃO/DESPACHO Conforme se depreende dos autos, os autores restaram intimados para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID 28917229), e em sua manifestação (ID 29147573) limitaram-se a afirmar que são trabalhadores rurais, “sobrevivendo sob o regime de economia familiar, do plantio e consumo de sua própria terra”.
Juntaram cópia de suas Carteiras de Trabalho, das quais não constam registro de contrato de trabalho, bem como consultas junto ao site da Receita Federal e INSS, para comprovarem ausência de declaração de IRPF e de contribuições previdenciárias, respectivamente.
Argumentaram ainda que não possuem cartão de crédito.
Com efeito: a) os autores não juntaram cópias do extratos bancários relativos aos últimos três meses; b) a parte autora não juntou aos autos nenhum comprovante de suas despesas domésticas mensais nem mesmo noticiou a existência de eventuais dependentes; c) os autores não cuidaram de juntar aos autos sequer a guia de custas processuais geradas neste processo a fim de que fosse possível analisar se, no caso concreto, o seu pagamento poderia inviabilizar a sua subsistência e/ou de sua família.
Ademais, os documentos juntados no ID 27915284 (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária) e ID 27915285 (Cédula Rural Pignoratícia), levam à conclusão que os autores desenvolvem a atividade de pecuária, que sobrepuja o regime de economia familiar.
Dessa feita, considerando que não vislumbro nenhum documento hábil para comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Intime-se a parte autora, pode meio de seu (sua) advogado (a), para providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia/PA, data inclusa pelo sistema.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia -
21/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Processo n.: 0801929-85.2021.8.14.0017 Denunciado: REU: MELINA BERNARDINO DA SILVEIRA Requerente: AUTOR: ROSANGELA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA, JOAO MARCOS DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VALE COMO MANDADO E OFÍCIO Vistos os autos.
Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: - Comprovantes de renda mensal dos últimos CINCO meses; - Cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; - Cópias dos extratos bancários de contas de titularidade dos requerentes relativos aos últimos três meses; - Cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade dos requerentes concernentes aos últimos três meses.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia/PA, 1 de julho de 2021 ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia. -
02/07/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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