TJPA - 0801751-49.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 21:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801751-49.2022.8.14.0067 Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente:AUTOR: PAULO GILIARD FERREIRA PAES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA Endereço Requerente: Nome: PAULO GILIARD FERREIRA PAES Endereço: Rua Quinze Novembro, 1300, cs 04, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço Requerido: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado Requerido: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por PAULO GILIARD FERREIRA PAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual busca a concessão do benefício de auxílio-acidente ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Relata a parte autora, em apertada síntese que: i) em 05/11/2013 sofreu acidente de trabalho enquanto exercia suas funções na empresa Companhia Refinadora da Amazônia; ii) o acidente resultou em fratura grave nos dedos da mão esquerda (CID10-S62), o que o incapacitou para o pleno exercício de sua atividade profissional; iii) em razão das sequelas do acidente, sua capacidade laboral foi reduzida; iv) o INSS indeferiu administrativamente seu pleito de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Com a inicial, juntou documentos.
Foi determinada a produção da prova pericial médica, conforme ID 99291533.
Laudo Médico da perícia juntado (ID 103779073).
A parte requerida apresentou proposta de acordo, bem como, com base no princípio da eventualidade, contestou a ação, tecendo considerações acerca da necessidade de adequada fixação da DIB como a data do laudo pericial.
Outrossim, sustentou a impossibilidade de reparação por dano moral (ID 109996984).
Em sua réplica (ID 111113958), a parte autora declinou a proposta de acordo da parte ré, e argumentou, com base em julgado do STJ, que a fixação da DIB deve considerar a data do requerimento a do requerimento administrativo, salvo em sua ausência, que será considerada a data de citação valida da autarquia ré.
Deferido o pedido de pagamento dos honorários periciais pendentes e determinada a intimação para as partes manifestarem interesse na produção de provas, a autarquia requerida procedeu o pagamento, não se manifestando quanto a produção de provas (ID 116660248).
A parte autora, por sua vez, informou que não tem pretensão de produzir provas, conforme ID 118431843.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO: Encontram-se presentes, no caso concreto, todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, pelo fato das partes não terem se manifestado pela produção de provas, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
MÉRITO (i) Da Concessão do Benefício de Auxílio-Acidente: O artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 dispõe: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Portanto, o auxílio-acidente é devido ao segurado que comprovar: i) sua qualidade de segurado; ii) a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; iii) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; iv) o nexo de causalidade entre as sequelas e o acidente.
Analisando os autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos acima mencionados, diante da documentação colacionada na inicial e do laudo médico pericial de ID 103779073, de forma que a autarquia requerida não contestar o preenchimento dos requisitos necessários ao benefício previdenciário vindicado.
Até porque, depreende-se da defesa da parte ré que esta restringe-se a argumentar que o termo inicial da fixação da DIB deve levar em consideração a data do laudo pericial, bem como defende a impossibilidade de reparação por danos morais que sequer compõe a causa de pedir da presente demanda.
Pois bem.
No laudo pericial de ID 103779073, o D.
Perito constatou que há redução da capacidade laborativa, indicando que a parte autora está acometida de Invalidez permanente parcial incompleta.
Confira-se excertos do que concluir o expert: 10) Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente? - Não.
Individuo continua a exercer atividade como motorista, mas atua na direção de veículos leves.
Atividades que demandem maior força de pressão palmar foram prejudicadas. 11) A parte Autora está acometida de invalidez permanente? Parcial ou total? Em caso positivo, a invalidez é total ou parcial? Completa ou incompleta? - Invalidez permanente parcial incompleta. 13) A parte Autora teve redução da capacidade laborativa para sua função habitual? - Sim.
Individuo continua a exercer atividade como motorista, mas atua na direção de veículos leves.
Atividades que demandem mais força de pressão palmar foram prejudicadas. 18) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? - Invalidez parcial.
Incapacidade permanente parcial.
Dessa forma, por todos os documentos e provas contidos nos autos, concluo que houve a redução da capacidade laborativa do autor, razão pela qual o mesmo faz jus ao recebimento do benefício de auxílio acidente desde a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da data da citação válida.
A propósito, destaco os seguintes precedentes da Primeira e da Segunda Turmas do STJ, acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2.
Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada.
Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3.
Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU, CASO INEXISTENTES, NA DATA DA CITAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Joanelice de Jesus, ora recorrente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença concedido administrativamente.
O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença, a contar do cancelamento do benefício, em 28/11/2006, condenando-o, ainda, a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, em 01/09/2012.
O Tribunal a quo, conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, realizada em 01/09/2012, a total e permanente incapacidade da autora, "em razão de grave quadro de insuficiência vascular periférica, trombose e úlcera em MID", deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do auxílio-doença - fixado, pelo Juízo de 1º Grau, na data do cancelamento do aludido benefício, em 28/11/2006 - para a data da citação, em 09/02/2012, ao fundamento de que não haveria nos autos "outros elementos (...) que reportem à existência da incapacidade no momento da cessação do benefício anterior" de auxílio-doença, em 28/11/2006, pelo que o início do auxílio-doença deveria ser a data da citação, efetivada em 09/02/2012, que seria o primeiro momento em que o réu fora constituído em mora, após o início da incapacidade laborativa.
III.
No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a autora sustenta que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo.
IV.
Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (STJ, REsp 1.369.165/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73).
Quando do julgamento do aludido REsp repetitivo 1.369.165/SP, discutia-se se, inexistente prévio pedido administrativo, a aposentadoria por invalidez seria devida a contar da perícia judicial que constatasse a incapacidade definitiva ou a partir da citação do INSS.
Concluiu-se que, ausente requerimento administrativo do benefício, a data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior à perícia judicial.
Assim, decidiu-se que o início da aposentadoria por invalidez, na aludida hipótese, deveria ser a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73, quando o INSS foi constituído em mora.
V.
O auxílio-doença, por sua vez, pressupõe, além da carência, a prova da incapacidade laborativa temporária do segurado.
Prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
VI.
No caso, segundo o Tribunal de origem, a sentença mereceu ajuste quanto ao início do auxílio-doença, considerando-o devido a partir da data da citação, efetivada em 09/02/2012, por compreender ter sido este o primeiro momento em que o réu fora constituído em mora, após o início da incapacidade laborativa da parte autora.
Ademais, ressaltou a Corte a quo a inexistência de outros elementos nos autos que reportassem à existência da incapacidade no momento da cessação do benefício anterior de auxílio-doença, em 28/11/2006.
Ocorre que o próprio acórdão recorrido também verificou, entre os exames informados no laudo e considerados para a conclusão da perícia, uma ultrassonografia com doopler colorido MIE, datada de 30/01/2007, com o resultado de "insuficiência segmentar das safenas magna e parva, de veias perfurantes e acessórias".
Afirmou o aresto impugnado, assim, e expressamente, que "a incapacidade já existia naquela ocasião [30/01/2007], quando a parte autora se encontrava no período de graça, diante da cessação do último auxílio-doença em 28/11/2006 (...)".
VII.
Em razão do reconhecimento, pela instância de origem, da existência da incapacidade laborativa, ao menos, desde 30/01/2007, não pode prevalecer o entendimento de que, por ausência de comprovação da incapacidade em momento anterior à citação, em 09/02/2012, o auxílio-doença seria devido a partir da sua efetivação.
VIII.
Na hipótese em comento, revela-se inviável a aplicação do entendimento jurisprudencial segundo o qual a fixação do termo inicial do auxílio-doença deve recair no dia da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido, em 28/11/2006.
Em primeiro lugar porque, das informações extraídas do acórdão recorrido, a incapacidade laborativa somente teria restado comprovada a partir de 30/01/2007, e, em segundo lugar, para não haver a prolação de julgamento extra petita, tendo em vista o pedido expresso, no Recurso Especial, para que o requerimento administrativo - que, no caso, ocorreu em 09/06/2009 - seja o marco inicial do auxílio-doença ora postulado.
IX.
Em razão do descompasso existente entre o entendimento firmado pela Corte de origem e a orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, de rigor o provimento do Recurso Especial, para determinar que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo, que ocorreu no dia 09/06/2009.
X.
Recurso Especial provido, para determinar que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o auxílio-acidente é cabível inclusive nas hipóteses de lesão mínima, porquanto a extensão do dano não é requisito necessário à concessão do benefício.
Veja-se: "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílioacidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido." (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1008232-14.2022.8.26.0066 - lauda 3 nº 1.109.591/SP, Relator Ministro CELSO LIMONGI, DJe 08.09.2010).
Com relação à forma de atualização dos valores devidos, como sabido, em face do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425, foi declarada inconstitucional, por arrastamento, o artigo 5º a Lei 11.960/2009, que conferiu nova redação ao artigo 1º F da Lei 9.494/97, ficando os seus efeitos pendentes de modulação pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, competente para a apreciação definitiva do tema e da fixação dos critérios que deverão ser observados pelas instâncias inferiores.
Apesar de nova manifestação sobre o tema, desta feita pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, entendeu-se que a regulamentação decidida aplica-se, exclusivamente, as hipótese de regime de precatórios expedidos, quando então deliberou-se o seguinte, em relação a correção monetária: "Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)" .
A questão foi submetida ao sistema de julgamento com repercussão geral, dando origem ao tema 810, tendo sido fixadas as seguintes teses, em recurso relatado pelo eminente Ministro Luiz Fux: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Registra-se que não houve no referido julgamento modulação quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, de modo que, incide a regra geral de que a declaração de inconstitucionalidade gera efeitos "ex tunc", como se a norma jurídica declarada inconstitucional nunca tivesse gerado efeitos.
Ao analisar o tema, também em regime de repercussão geral, no REsp nº 1.270.439 - PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção do STJ, J. 26.06.2013, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que inaplicável a taxa referencial (TR), por não refletir a desvalorização da moeda que a correção monetária objetiva recompor, devendo ser adotado, em seu lugar, o IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Assim, o valor da condenação, para fins de correção monetária e incidência de juros de mora, por se tratar de débito de natureza não tributária, deverá observar o disposto no artigo 5º a Lei 11.960/2009, que conferiu nova redação ao artigo 1º F da Lei 9.494/97, no que concerne a incidência dos juros moratórios, e o IPCA ou índice que venha a substituí-lo no que concerne a correção monetária.
A respeito do tema, veja-se o seguinte julgado: "Juros de mora e correção monetária incidentes sobre débitos não- tributários - Inaplicabilidade do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 aos processos em fase de conhecimento Correção monetária Adoção do posicionamento firmado pelo A.
STJ em sede de recurso repetitivo - Inaplicabilidade da taxa referencia (TR) - Incidência do IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, desde quando devida cada parcela - Juros de mora incidentes a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança - art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 Precedentes desta C.
Câmara Recurso fazendário e reexame necessário desprovidos, recurso dos requerentes parcialmente provido" (TJ/SP 12a Câmara de Direito Público Relator: SOUZA MEIRELLES J. 07.10.17).
Entretanto, após a vigência da emenda Constitucional nº 113/2021, o débito deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic, tanto para fins de correção monetária quanto para fins de juros de mora.
Ainda que a lesão não se enquadre estritamente no rol do anexo III do Decreto 3.048/99, nada obsta a concessão do benefício se foram preenchidos os requisitos elencados pela Lei 8.213/91, já que o diploma regulamentar não pode contrariar a lei que regula.
Nesse sentido já decidiu a Colenda 17a Câmara de Direito Público, na Apelação Cível nº 0047912-82.2010.8.26.0053, Relator NELSON BIAZZI, j. 12/11/2013.
A propósito, confira-se: "Irrelevante,
por outro lado, que a lesão diagnosticada na autora não esteja enquadrada nas normas regulamentares, pois têm elas caráter meramente exemplificativo, como reiteradamente tem decidido a melhor jurisprudência, forte no argumento de que tais normas não podem contrariar a lei acidentaria, que afirma o direito do trabalhador a ser indenizado por lesão acidentaria limitadora ou inibidora de sua capacidade laborativa." (TJSP, Apelação Sem Revisão nº 740.384-5/6, Rel.
Amaral Vieira, V.U. 10/06/2008)." Dessa forma, por todos os documentos e provas contidos nos autos, concluo que o autor faz jus ao recebimento do benefício de auxílio acidente.
Ressalto, por oportuno, que referido benefício não pode ser cumulado com a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, fica consignado que eventual recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença após tal data obsta o pagamento do benefício de auxílio acidente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a autarquia requerida: a) a IMPLANTAR ao autor o benefício de auxílio-acidente, no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício, nos termos do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, com data de início do benefício (DIB) fixada desde a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da data da citação válida, nos termos da fundamentação retro; b) ao PAGAMENTO das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos até 30/11/2021.
Após, a partir de 1/12/2021 o valor será corrigido (EC 113/2021 e Resolução 303/2019, do CNJ) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção) tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença (CPC, art. 509), bem como acrescido de juros de mora desde a citação (Súmula 204 do STJ), pelo índice de poupança, na forma do art. 1-F da lei n 9.494/97, com a redação dada pela lei n 11/960/09, conforme orientação extraída do julgamento do RE n 870.947-ED (STF, Tribunal Pleno, Rel: Min.
LUIX FUX, DJU 03/02/2020).
Sem condenação em custas e despesas processuais, diante da isenção legal da autarquia federal requerida.
Condeno a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença NÃO SUJEITA ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Caso haja recurso por qualquer das partes, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, escoado o prazo com ou sem estas, REMETAM-SE os autos ao e.
TJPA, com as nossas homenagens, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, e nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
11/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:57
Juntada de Alvará
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31/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 05:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PAULO GILIARD FERREIRA PAES em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 08:06
Decorrido prazo de PAULO GILIARD FERREIRA PAES em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801751-49.2022.8.14.0067 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: PAULO GILIARD FERREIRA PAES Endereço: Rua Quinze Novembro, 1300, cs 04, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA OAB: SP403110 Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, e; Considerando que a data anteriormente designada (13/09/2023), para a realização da perícia judicial, será ponto facultativo, Nos termos da decisão, id. 80544507, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, fica determinada a realização de perícia funcional, considerando a existência prévia de alguma moléstia já diagnosticada, a ser realizada por médico(a) perito(a) nomeado(a) por esse juízo, conforme a seguir: Perito(a) designado(a): DR(A).
JEIEL DE MORAES FAYAL.
Data: 20/10/2023 Horário de chegada: às 08:00h Local da perícia: Fórum da Comarca de Mocajuba, localizado na travessa sete de setembro, s/n, CEP 68.420-000, Mocajuba, Pará.
Ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro, comprovar o depósito do valor fixado de honorários periciais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento), e, no mesmo prazo, indique os quesitos.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1) É obrigatório o uso de máscara e o distanciamento social nas dependências do Fórum da Comarca de Mocajuba; 2) Caso o(a) autor(a) tenha sido ou seja paciente do(a) perito(a) nomeado(a), deve, imediatamente, comprovar com documentos (laudos, receituários, atestados etc) ao juízo do processo para que este adote as medidas cabíveis, sob pena de não realização da perícia; 3) Caso o(a) autor(a) tenha dificuldade auditiva e/ou de fala, deverá vir para perícia com o auxílio de um acompanhante, o qual possa responder aos quesitos por ocasião da perícia, sob pena de não realização da perícia; 4) O(A) autor(a) deverá comparecer dentro do "horário de chegada" definido, sob pena de não realização da perícia; 5) O(A) autor(a) deverá levar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados, laudos, rxs, radiografias, receitas de remédios), sob pena de não realização da perícia.
Mocajuba/PA, 14 de setembro de 2023.
DANIEL FERNANDO CARDOSO PAES Diretor de Secretaria - Mat. 14335-9 (assinado com certificado digital) -
16/09/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 02:06
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801751-49.2022.8.14.0067 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: PAULO GILIARD FERREIRA PAES Endereço: Rua Quinze Novembro, 1300, cs 04, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA OAB: SP403110 Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, e; Nos termos da decisão, id. 80544507, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, fica determinada a realização de perícia funcional, considerando a existência prévia de alguma moléstia já diagnosticada, a ser realizada por médico(a) perito(a) nomeado(a) por esse juízo, conforme a seguir: Perito(a) designado(a): DR(A).
JEIEL DE MORAES FAYAL.
Data: 13/10/2023 Horário de chegada: às 08:00h Local da perícia: Fórum da Comarca de Mocajuba, localizado na travessa sete de setembro, s/n, CEP 68.420-000, Mocajuba, Pará.
Ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro, comprovar o depósito do valor fixado de honorários periciais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento), e, no mesmo prazo, indique os quesitos.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1) É obrigatório o uso de máscara e o distanciamento social nas dependências do Fórum da Comarca de Mocajuba; 2) Caso o(a) autor(a) tenha sido ou seja paciente do(a) perito(a) nomeado(a), deve, imediatamente, comprovar com documentos (laudos, receituários, atestados etc) ao juízo do processo para que este adote as medidas cabíveis, sob pena de não realização da perícia; 3) Caso o(a) autor(a) tenha dificuldade auditiva e/ou de fala, deverá vir para perícia com o auxílio de um acompanhante, o qual possa responder aos quesitos por ocasião da perícia, sob pena de não realização da perícia; 4) O(A) autor(a) deverá comparecer dentro do "horário de chegada" definido, sob pena de não realização da perícia; 5) O(A) autor(a) deverá levar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados, laudos, rxs, radiografias, receitas de remédios), sob pena de não realização da perícia.
Mocajuba/PA, 25 de agosto de 2023.
DANIEL FERNANDO CARDOSO PAES Diretor de Secretaria - Mat. 14335-9 (assinado com certificado digital) -
26/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801751-49.2022.8.14.0067 Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: PAULO GILIARD FERREIRA PAES Nome: PAULO GILIARD FERREIRA PAES Endereço: Rua Quinze Novembro, 1300, cs 04, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc... 1.
DETERMINO a produção de prova pericial médica, por se mostrar indispensável ao deslinde da controvérsia, a ser rateada pelas partes Autora e Requerida, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada, na forma do art. 95 do CPC, ressalvando que a parte Autora se encontra amparada pela assistência judiciária gratuita, cujos honorários periciais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 2.
Para o encargo, NOMEIO como Perito(a) o(a) médico Dr.
JEIEL DE MORAES FAYAL – CRM/ PA 16628, Médico Clínico Geral vinculado aos Municípios de Baião/PA e Mocajuba/PA, que poderá ser encontrado através do telefone/ Whatsapp +55 (91) 99153-1218, podendo ser acionado pelos patronos(as) das partes. 2.1.
O(a) perito(a) deverá ser advertido(a) de que a parte Autora é beneficia da assistência judiciária gratuita, anuindo em receber a parte da sua remuneração conforme o Provimento Conjunto nº 010/2016-CJRMB/CJCI. 2.2.
Fica o(a) perito(a) advertido(a), também, que se a demanda versar sobre o Seguro Obrigatório DPVAT, o laudo pericial deverá ser realizado em consonância com a Lei nº 6.194/74; e se tratar de demanda vinculado ao INSS, deverá auferir o nexo causal da lesão com o exercício do labor habitual da parte e o(s) efeito(s) gerado(s) no seu trabalho. 2.3.
O pagamento do percentual dos honorários periciais referente à parte Autora (50%) será efetuado, após a expedição de ato certificatório à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças, nos termos do art. 2º, §4º, do citado Provimento, e art. 60, da Lei nº 4.320/64, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou havendo pedido de esclarecimentos, após haverem sido prestados. 3.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomem ciência de designação do(a) Perito(a), bem como, e caso queiram, apresentem os quesitos e indiquem assistente técnico(s), nos termos do art. 421, §1º, do CPC. 3.1.
FICA INTIMADA a parte Requerida para efetuar o depósito do valor referente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado a título de honorários periciais, caso ainda não tenha sido depositado nos autos. 4.
Após, INTIME-SE o(a) Perito(a) para informar se aceita a nomeação. 4.1.
Se o(a) perito(a) recusar a nomeação, ou o valor dos honorários periciais, venham os autos conclusos com urgência, para nomeação de substituto. 5.
Concordando, o(a) Sr.(a) Perito(a) com a nomeação, fica desde logo DESIGNADA a perícia para o(s) dia(s) 13/ 10/ 2023 e/ou 20/ 10/ 2023, em horário a ser informado pelo perito, mas com antecedência mínima de 05 dias da(s) data(s) designada(s) (art. 466, § 2º, CPC), seguindo-se de intimação das partes, que poderá ser feito através de prévio contato telefônico com as partes ou os seus patronos.
Nesta oportunidade, registra-se que o Sr.
Perito poderá se utilizar da estrutura do Fórum da Comarca de Mocajuba/PA, para realizar a perícia, eis que serão designadas outras perícias em regime de mutirão, nos processos abaixo citados: i. 0800165-11.2021.8.14.0067; ii. 0800981-56.2022.8.14.0067; iii. 0800439-48.2018.8.14.0012; iv. 0800872-76.2021.8.14.0067; v. 0801751-49.2022.8.14.0067; vi. 0800415-44.2021.8.14.0067 Incluem-se, ainda, os seguintes processos da Comarca de Baião/PA, pelos quais este Juízo responde em virtude da suspeição declarada pela d. colega Titular daquela Comarca nos autos abaixo: i. 0801500-22.2019.8.14.0007; ii. 0004366-46.2013.8.14.0007 5.1.
Com a concordância, ainda, OFICIE-SE à d.
Presidência do e.
TJPA, na forma do art. 2º, do Provimento Conjunto nº 010/2016-CJRMB/CJCI, para a emissão da nota de empenho perante à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças, o percentual correspondente à parte assistida pela AJG. 6.
O laudo pericial deverá ser apresentado em até 15 dias após a realização do exame pericial (CPC, art. 465), sendo que eventual dilação de prazo será analisada mediante justificativa.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 23 de agosto de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
24/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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