TJPA - 0868802-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MERIDIANO em 19/09/2025 23:59.
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23/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 09:48
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 01:07
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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27/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:17
Decorrido prazo de PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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11/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:58
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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30/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MERIDIANO em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 21:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MERIDIANO em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:15
Decorrido prazo de HELENA ZENAIDE GALVAO DIAS em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MERIDIANO em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:27
Decorrido prazo de PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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09/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868802-20.2023.8.14.0301 DESPACHO Diante da informação do exequente de que houve o pagamento do valor dos honorários, intime-se a Sra.
HELENA ZENAIDE GALVÃO DIAS, por seus advogados, para manifestação em 5 dias.
O silêncio importará em quitação.
Belém/PA, 2 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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16/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:51
Desentranhado o documento
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16/06/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868802-20.2023.8.14.0301 DESPACHO Os valores constantes das subcontas referem-se ao bloqueio do sisbajud na conta da primeira executada, cuja sentença que julgou a exceção de pré-executividade decidiu pela sua ilegitimidade passiva, e dos valores depositados pelo exequente a título de honorários sucumbenciais.
Portanto, ambos os valores são devidos à Sra.
Helena.
Expeça-se alvará para levantamento.
Se não constar os dados no processo, por ato ordinatório ou por outros meios de contato, intime-se para apresentar os dados para expedição do alvará, cientificando nos autos.
Em relação ao prosseguimento da execução, certifique-se o prazo para manifestação do executado após a citação.
Belém/PA, 2 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 10:04
Juntada de carta
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20/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0868802-20.2023.8.14.0301 DECISÃO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial entre as partes em epígrafe.
A parte executada, por meio de exceção de pré-executividade, arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que, embora conste como adquirente do imóvel, não houve a entrega das chaves nem a imissão na posse da unidade autônoma, circunstância esta não impugnada pela exequente.
Este juízo proferiu sentença acolhendo o pedido da executada e determinando sua exclusão do processo.
Instado a se manifestar, o condomínio exequente requereu a substituição da parte executada, postulando a inclusão da empresa construtora no polo passivo da demanda por economia processual.
A executada, por sua vez, peticionou requerendo fixação de honorários. É o breve relatório.
Decido.
De lege lata, à luz da concepção de um processo civil cooperativo, os arts. 338 e 339 do novo CPC possibilitaram a alteração do polo passivo da demanda, com claro objetivo de economia processual.
Ao compulsar os autos, verifica-se que se trata de relação contratual entre as partes, um condomínio.
Desse modo, a legitimidade para responder pela presente execução permanece com a empresa construtora, enquanto proprietária e possuidora direta do imóvel no período em que se constituíram as obrigações condominiais.
Ante o exposto, AUTORIZO a substituição da parte executada, saindo do polo passivo a atual e ingressando a construtora, que deverá ser devidamente citada para os fins do art. 829 do CPC.
Quanto ao pedido da executada à fixação de honorários sucumbenciais, a princípio, poder-se-ia reconhecer a ocorrência de preclusão.
Com efeito, a sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade não foi atacada pela parte inconformada no prazo legal.
Houve embargos de declaração da parte exequente, com contrarrazões, inclusive.
Novamente houve sentença que julgou improcedente os embargos e se abriu novo prazo para apelação.
No entanto, com a entrada em vigor do novo CPC, houve opção legislativa por conceder aos causídicos a prerrogativa de intentar ação autônoma para fixação dos honorários, conforme previsão expressa no parágrafo 18 do art. 85 do CPC.
A esse respeito, o STJ já decidiu pela aplicação da novel norma e pela superação do enunciado de súmula nº 453 da corte, conforme o REsp 2.098.934 .
Ademais, a jurisprudência entende ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais em julgamento de exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 338 do CPC. providências: Expeça-se alvará para levantamento dos valores pela parte executada, conforme já determinado. À UPJ para promover as alterações no sistema pje.
Intime-se o exequente para em 15 dias: comprovar o adiantar das custas para citação na construtora; atualizar o valor do débito; pagar os honorários advocatícios, sob pena de multa de 10%.
Certificado o pagamento, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 8 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 05:55
Conclusos para decisão
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08/05/2025 05:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 23:17
Decorrido prazo de HELENA ZENAIDE GALVAO DIAS em 08/04/2025 23:59.
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20/04/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MERIDIANO em 08/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0868802-20.2023.8.14.0301 DECISÃO Não houve condenação em honorários, não havendo recurso da parte executada.
Defiro o levantamento de todos os valores bloqueados neste processo em favor da executada HELENA ZENAIDE GALVÃO DIAS.
Caso pretenda que seja expedido alvará por transferência deve informar a conta, se for do advogado, deve constar poderes para receber os valores.
Após expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Belém, 17 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:32
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868802-20.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MERIDIANO, aduzindo que a sentença prolatada padeceu de omissão, quando não analisou que a obrigação do pagamento das cotas condominiais não se extingue pelo fato de a embargada não ter sido imitida na posse do imóvel. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são previstos no art. 1022, incisos I a III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Não merecem prosperar os embargos.
Observa-se claramente que o condomíniopara reanálise das provas, bem como mudança do fundamento da sentença, o que é incabível.
Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp 1822748 / DF, Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 24/10/2022 - sem destaques no original).
Este juízo analisou atentamente a prova dos autos, a fim de prolatar o decisum, não havendo que se falar em omissão ou contradição em qualquer ponto.
Repiso que este juízo não laborou em omissão, posto que fundamentou claramente que a embargada não deveria ser compelida a pagar as cotas condominiais, uma vez que não imitida na posse do imóvel, posto que não recebeu as chaves.
Citou inclusive jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que na sistemática dos recursos repetitivos, não é o registro de compra e venda que define a obrigação do pagamento, mas sim a entrega das chaves.
Assim, por não haver qualquer omissão na sentença prolatada, cabe ao embargante manejar o recurso próprio perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que se trata de mero inconformismo da parte, sendo incabíveis os presentes embargos, notadamente, porque os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2.
Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3.
Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011) Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, negando-lhes acolhimento, uma vez que não há na sentença prolatada obscuridade, contradição, omissão ou erro passível de correção por embargos de declaração, devendo os embargantes manejarem o recurso de apelação, consentâneo com o fim que almeja.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 9 de janeiro de 2025 Belém/PA, 13 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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10/02/2025 02:14
Decorrido prazo de HELENA ZENAIDE GALVAO DIAS em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:13
Decorrido prazo de HELENA ZENAIDE GALVAO DIAS em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 22:33
Decorrido prazo de HELENA ZENAIDE GALVAO DIAS em 29/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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05/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juntado aos autos, diga a parte embargada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 23 de janeiro de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA -
23/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:26
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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19/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868802-20.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por HELENA ZENAIDE GALVÃO DIAS em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MERIDIANO, aduzindo, em suma, que não detém a posse do imóvel, em virtude do condomínio, até o presente momento, não ter lhe entregue as chaves.
O condomínio se manifestou. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, entendo que a exceção de pré-executividade é perfeitamente cabível, posto que aborda matéria de ordem pública, que não demanda produção de prova.
Observe-se que a excipiente foi demandada no 7º Juizado Especial Cível, oportunidade em que o juízo reconheceu a improcedência da cobrança das taxas condominiais, em face da não entrega das chaves à executada, confirmada através de consulta do processo que tramita perante a 14ª vara cível, onde um dos pleitos é a entrega das chaves.
Em consulta atual aos autos n. 0056643-59.2015.8.14.0301, que tramitam perante a 14ª vara cível, observa-se que a construtora foi condenada a entregar as chaves do apartamento à excipiente, mas não o fez.
Em peça recente protocolada por ela, em fevereiro de 2024, a excipiente afirma que não recebeu as chaves até aquela data.
Na exceção de pré-executividade protocolada, observa-se que a autora informa endereço diverso do condomínio, tal qual, Travessa Nina Ribeiro, Passagem Santo Antônio, n. 06, São Brás, mesmo endereço informado na ação que tramitou na 7ª vara dos juizados especiais cíveis, no qual o juiz deu procedência ao seu pleito de nulidade de citação, que havia se dado no condomínio.
Assim, não há dúvida de que a executada não reside no condomínio, posto que não foram lhe entregue as chaves.
Vejamos o que diz a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA PROPTER REM.
EFETIVA POSSE DO IMÓVEL.
ENTREGA DAS CHAVES.
ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONFIGURADA. 1.
A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 2.
As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves. 4.
A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data. 5.
A parte embargante/apelante não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução referente à cobrança de taxas condominiais referentes a períodos anteriores à entrega das chaves, cujo encargo deve ser suportado pela construtora/incorporadora. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07030642220218070017 1430446, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NECESSIDADE DE IMISSÃO NA POSSE PELO ADQUIRENTE.
ENTREGA DAS CHAVES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1865155 SP 2020/0053403-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL PELO PAGAMENTO.
TERMO INICIAL.
IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, QUE SE DÁ COM A ENTREGA DAS CHAVES.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando o julgador adota fundamentação clara, objetiva e suficiente para embasar a sua decisão. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da efetiva entrega das chaves, tendo em vista ser este o momento em que tem a posse do imóvel.
Precedentes. 4.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1818710 RO 2019/0160398-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2020) Diante do exposto, dou procedência à exceção de pré-executividade, extinguindo a execução em face da ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo da demanda, posto que não imitida na posse do imóvel.
P.
R.
I.
Belém/PA, 5 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868802-20.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a executada para se manifestar acerca do extrato da subconta judicial (id. 130216228) no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 30 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0868802-20.2023.8.14.0301 DECISÃO Procede com razão a executada, razão pela qual determinou-se o desbloqueio da quantia excedente, mantendo-se apenas o valor devido.
Determino que a UPJ proceda à abertura de subconta, para recebimento do valor transferido.
Intime-se a executada para manifestar-se em 5 dias.
Após, conclusos.
Belém, 5 de setembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 10:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MERIDIANO em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MERIDIANO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MERIDIANO em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
30/01/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 00:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 12:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MERIDIANO em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MERIDIANO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MERIDIANO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO ) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 26/09/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
26/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 02:01
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 18 de setembro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
18/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 14 de setembro de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
14/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 01:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0868802-20.2023.8.14.0301 Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO MERIDIANO Executado: HELENA ZENAIDE GALVAO DIAS Endereço: Passagem Cabedelo, 84, unidade 706, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-320 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 12.367,21 (doze mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos) , conforme planilha de débito juntada no documento de ID.98717658 no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4.
Fica o executado, advertido que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Belém, 16 de agosto de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081416204550500000093141453 1.2 Procuracao CONDOMINIO EDIFICIO MERIDIANO4870595 Procuração 23081416204589200000093141461 1.3 Documento Síndico4870596 Documento de Comprovação 23081416204618900000093141462 1.4 Ata AGE 17.05.2022 (Taxa condominial taxa extra) Sem registro - Meridiano4870597 Documento de Comprovação 23081416204654300000093141464 1.5 Ata AGE 03.08.2022 (Garantidora) Registrada - Meridiano (2)4870598 Documento de Comprovação 23081416204687600000093141465 1.6 Ata AGO 24.01.2023 (Eleição 24.01.24) Sem registro assinada - Edificio Meridiano4870599 Documento de Comprovação 23081416204759100000093141466 1.7 Convenção Meridiano_Parte14870600 Documento de Comprovação 23081416204817300000093141467 1.8 Convenção Meridiano_Parte24870601 Documento de Comprovação 23081416204907300000093141468 1.9 MERIDIANO- REGIMENTO INTERNO DO EDIFÍCIO4870602 Documento de Comprovação 23081416205007800000093141469 1.10 Boletos4870603 Documento de Comprovação 23081416205064200000093141470 1.11 Matrícula4870604 Documento de Comprovação 23081416205106500000093141471 1.12 Demonstrativo4870605 Documento de Comprovação 23081416205163000000093141472 1.13 Custas4870606 Documento de Comprovação 23081416205208100000093141473 Certidão Certidão 23081611073438600000093195942 -
22/08/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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