TJPA - 0872881-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:42
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
04/02/2024 21:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 04:02
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0872881-42.2023.8.14.0301 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por BENEDITA TAVARES CARNEIRO em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício de previdenciário no valor de R$ 144,95, verificando tais descontos estavam relacionados a um cartão RMC (Contrato 229003823009).
Informa, contudo, que acreditou ter contratado com o requerido um empréstimo consignado tradicional e que houve violação do dever de informação no momento da contratação.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstivesse de efetuar os descontos referentes a operação ora questionada.
Requereu ao final, a declaração de inexistência de débito e nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e danos morais, além de alternativamente, a readequação/conversão do empréstimo RMC para empréstimo consignado tradicional.
Concedida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova, conforme Decisão Id. 99141030.
O requerido apresentou contestação (ID. 102829909), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir da parte autora, prescrição e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a compensação dos valores.
A parte autora apresentou réplica no Id. 104122201, reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização processual (Id. 104187659), foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, sendo oportunizada manifestação às partes.
O requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id. 104855372). É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
A matéria em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, presentes os requisitos dos artigos 2° e 3°, do referido diploma legal, dado que se trata de atividade bancária/creditória empreendida pela requerida e oferecida ao mercado amplo de consumo, sendo a parte requerente a destinatária final do produto.
Analisando os autos, observo que a parte autora não questiona a existência da contratação, vez que na exordial e na réplica afirma que a causa de pedir da presente ação refere-se à possível abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, realizado de modo a aparentar a contratação de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e certas.
Portanto, não há que se falar em inexistência do contrato, posto que a parte autora reconhece a contratação, apenas alegando que não restou plenamente informada de seus termos.
In casu, a controvérsia cinge-se a saber se a parte autora restou devidamente informada e esclarecida acerca da modalidade de empréstimo firmada com o requerido, qual seja, empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
A análise do contrato em si resta prejudicada, uma vez que o instrumento não foi apresentado pelo banco requerido ou pela requerente.
Contudo, verifico que as faturas juntadas pelo requerido no Id. 102829910 apontam a utilização do cartão de crédito para aquisição de bens, inclusive de modo parcelado.
Logo, a evidência documental contradiz a alegação de que houve violação do dever de informação, uma vez que as faturas demonstram o uso do cartão para transações diversas.
De fato, tais circunstâncias se contrapõem à alegação da parte autora de que acreditava tratar-se de um Empréstimo Consignado Tradicional, posto que a utilização de cartão de crédito para adquirir bens e efetuar pagamentos não condiz com a característica de um empréstimo tradicional.
Assim, a realização de atividades típicas de consumo com o cartão induz à conclusão de que a parte autora tinha ciência da natureza do serviço contratado.
Neste sentido: Apelação – Ação de obrigação de fazer – Sentença de improcedência – Apelo da autora.
Cerceamento de defesa – Inocorrência – Anulação da r. sentença – Desnecessidade – Conjunto probatório dos autos que basta para o correto desate da lide, sendo desnecessárias outras providências.
Preliminar arguida pelo banco – Ausência de dialeticidade – Rejeição.
Pleito de anulação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) por vício de consentimento, eis que pretendida a contratação de em empréstimo consignado – Impossibilidade – Ausência de ilegalidade na contratação – Autora que recebeu os valores em sua conta bancária e realizou compras e saques com o cartão de crédito – Ausência de defeito na prestação do serviço ou de falha no dever informação – Possibilidade de cancelamento do cartão diretamente junto ao banco, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 – Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000439-02.2023.8.26.0547; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ressarcimento de valores e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Não acolhimento.
Relação de consumo caracterizada.
A constituição de RMC, regulamentada pela Lei nº 13.172/2015, exige expressa autorização do cliente bancário.
Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, que comprovam que o demandante realizou compras com o plástico e efetuou o pagamento de algumas faturas.
Banco que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado, em exercício regular de direito (Art. 188, I, CC).
Inexistência de ato ilícito cometido pelo réu a ensejar indenização, tampouco restituição dos valores descontados.
Mero arrependimento posterior da contratação que não se confunde com vício de consentimento.
Reconhecimento de nulidade que implicaria inaceitável violação à boa-fé objetiva, por constituir venire contra factum proprium.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002118-15.2022.8.26.0404; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) – G.N.
Portanto, observa-se que os fatos ventilados na inicial não se coadunam com a tese alegada de desconhecimento ou entendimento incompleto acerca da contratação que estava realizando.
Inobstante a relação de consumo existente entre as partes, é evidente que as alegações da parte autora carecem de plausibilidade.
Assim sendo, o pleito autoral não merece acolhimento, razão pela qual o pedido principal de inexistência do débito, bem como o pedido subsidiário de nulidade da contratação devem ser considerados improcedentes.
Por consequência, improcedentes também os pedidos de restituição em dobro dos valores pagos e de indenização por danos morais.
III) DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, uma vez que a utilização do cartão de crédito é incompatível com a tese alegada de desconhecimento ou entendimento incompleto acerca da contratação que estava realizando.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão e manutenção da gratuidade de justiça à requerente, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 7 de dezembro de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:16
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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18/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0872881-42.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA INDEFIRO a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte autora, não tendo o réu se desincumbido de comprovar de forma robusta fatos que importem na revogação do benefício concedido. 2.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O requerido suscita a preliminar de prescrição, sob alegação que a adesão ao contrato de empréstimo consignado se deu no ano de 2013.
Analisando a exordial, verifica-se que os pedidos de eventual restituição de valores cingem-se aos últimos cinco anos, o que está em consonância com o artigo 27 do CDC, vez que se trata de relação consumerista.
Isto posto, REJEITO a alegação de prescrição. 3.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido argumenta por sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato ora contestado foi celebrado com o Banco Cruzeiro do Sul, cujos créditos foram posteriormente adquiridos pelo Banco Pan.
Contudo, em se tratando de ação consumerista, verifica-se a existência de responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1°, ambos do CDC.
Veja-se: Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais e repetição de indébito – Alegação de ilícitos descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário a título de RMC relativo a cartão de crédito consignado não contratado – Prescrição – Prescrição da pretensão indenizatória – Inocorrência – Incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC - Termo inicial contado do conhecimento inequívoco do ato ilícito – Princípio da actio nata – Emissão de faturas de cartão de crédito consignado a partir de 2014, com ajuizamento da ação em julho/2017 - Pretensão de direito material não prescrita - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Teoria do risco do empreendimento - Banco réu não comprovou a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado e prévia autorização formal da requerente para constituição da RMC, ônus seu – Nulidade da contratação do cartão de crédito consignado – Carteira de contratos de cartão de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul S/A adquirida pelo Banco Pan S/A – Ocorrência de responsabilidade solidária das instituições financeiras - Art. 7º, parágrafo único, do CDC - Repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com dedução do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, restituindo-se as partes ao status quo ante – Recurso negado.
Danos morais – Ocorrência - Danos morais que se evidenciam com a ocorrência do próprio fato (damnum in re ipsa) - Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC) – Recurso negado.
Honorários advocatícios – Verba honorária de sucumbência fixada em consonância com as diretrizes do art. 85, §2º, do CPC, de forma a remunerar condignamente o advogado da autora, não comportando modificação – Recurso negado.
Recurso negado.* (TJSP; Apelação Cível 1006207-97.2017.8.26.0132; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) – G.
N.
Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
DA PRELIMINAR DE NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA Alega o requerido que a parte autora não buscou os meios de solução do conflito pela via administrativa.
Contudo, tal fato, não se mostra como condição sine qua non para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), pelo que REJEITO a preliminar. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 5.1.
São fatos incontroversos na presente demanda: a) que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado nº 229003823009, com data de inclusão em 14/08/2010 (Id. 99102729); b) que existe um desconto mensal de R$ 144,95 nos rendimentos do benefício previdenciário da autora. 5.2.
São fatos controvertidos: a) se houve saque/depósito de valor em favor da autora relativo ao contrato de nº 229003823009; b) se a autora foi devidamente informada e esclarecida acerca da modalidade e das condições do contrato firmado com o réu; c) se a autora sofreu danos morais. 5.3.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) se o réu violou princípios e normas previstos na legislação consumerista e no Código Civil; b) se deve ser declarada a nulidade do contrato objeto da ação; c) se, não reconhecida a nulidade do contrato, a autora tem direito a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, se houver; d) se há direito a compensação dos valores eventualmente sacados/depositados em favor da autora relativos ao contrato de nº 229003823009; e) se existe responsabilidade civil do réu pelos alegados danos materiais e morais sofridos pela autora ou se o requerido agiu em regular exercício do direito; f) se a autora tem direito à devolução em dobro das quantias descontadas nos últimos cinco anos; g) se é cabível a aplicação de multa por suposta litigância de má-fé. 6.
DOS ÔNUS PROBATÓRIOS Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 5.2, alíneas “a” e “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e, além de identificar verossimilhança nas alegações da autora, considero que ré detém melhores condições técnicas de produzi-la (artigo 6º, VIII do CDC).
Em relação aos danos morais, item 5.2, “c”, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 7.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém, 14 de novembro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de novembro de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
13/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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20/09/2023 07:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 02:15
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 09:43
Juntada de Carta precatória
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém DECISÃO: 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
A autora alega na inicial, que é aposentada pelo INSS e que procurou a requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca ter solicitado o cartão de crédito.
Que na modalidade de cartão referida, foi concedido valor de empréstimo e, como forma de contraprestação, uma parcela mínima era descontada diretamente por sua fonte pagadora.
Alega que tais descontos não tem previsão de término.
Num juízo de cognição sumária, analisando os presentes autos, este juízo percebe a partir dos contracheques juntados que os descontos a título de RMC não possuem data final de descontos (id 99102729), pelo que se mostram verossimilhantes, neste momento processual, a aparência de que a requerente está submetida à vantagem excessiva em seu detrimento, o que viola o art. 39, V, do CDC.
Acrescente-se, ainda, a patente vulnerabilidade da parte requerente na medida em que esta é analfabeta e assina a rogo.
Assim, este juízo entende presente a probabilidade do direito em favor da requerente, bem como o perigo de dano já que o empréstimo contratado compromete a sua renda.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere o pedido de tutela de urgência pleiteada na exordial para compelir a parte requerida a suspender os descontos relativos ao contrato objeto da demanda (contrato nº 229003823009 - com desconto mensal de R$ 144,95 - incluído em 14/08/2010), desaverbando-o da margem consignável da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000,00. 3.
Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Deve a parte requerida trazer à colação o contrato firmado entre as partes. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITA TAVARES CARNEIRO - CPF: *81.***.*88-68 (AUTOR).
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22/08/2023 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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